TJPB - 0802612-49.2025.8.15.0181
1ª instância - 1ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 22:39
Juntada de Petição de cota
-
22/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 01:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/08/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2025 04:40
Decorrido prazo de JOSE GOUVEIA LIMA NETO em 18/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:22
Decorrido prazo de LUZEMBERG DOS SANTOS REGO em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:34
Publicado Expediente em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 08:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Guarabira AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0802612-49.2025.8.15.0181 [Homicídio Qualificado] AUTORIDADE: NÚCLEO DE HOMICÍDIOS DE GUARABIRA REU: LUZEMBERG DOS SANTOS REGO SENTENÇA AÇÃO PENAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO- - Crime hediondo – Autoria reconhecida – Materialidade comprovada – Presença de elementos probatórios autorizadores do julgamento popular – Inteligência do art. 408 do CPP.
PRONÚNCIA “Pronunciam-se o réu quando encontrados indícios de autoria, em delito materialmente configurado, conduzindo-o ao julgamento popular, em obediência ao princípio ‘in dúbio pro societate’”.
Vistos etc.
O ilustre representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições e com respaldo no inquérito policial anexo, ofereceu denúncia contra LUZEMBERG DOS SANTOS REGO, já qualificado nos autos, sob a imputação do delito de homicídio qualificado, capitulado no art. 121, §2°, incisos II e IV e do CP, matou o Sr.
Joseilson Pereira da Silva, mediante disparo de arma de fogo.
Conforme a denúncia, no dia 21 de abril de 2025, por volta das 13h:30min, no Bar de João Ventão, localizado no bairro Novo, na cidade de Guarabira/PB, o investigado LUZEMBERG DOS SANTOS REGO, matou a vítima Joseilson Pereira da Silva, instigado por motivação fútil e utilizando-se de recurso que tornou impossível a defesa do ofendido.
Discorre o Representante ministerial que nas circunstâncias de tempo e local mencionadas, a vítima estava ingerindo bebidas alcoólicas junto aos indivíduos de José Martins dos Santos, Ednaldo Cunha de Lima, Telciano Freires de Luna e o investigado, conhecido como “BERG”.
Explica o Parquet, que na ocasião, a vítima, sob influência de álcool, passou a proferir xingamentos contra o increpado, dizendo: “Tu vai tomar no cu, tu és um mamador de rola”, “Se eu tivesse uma faca aqui eu atravessava você pelo cu”, e o investigado respondeu: “Tu lá tem coragem de nada, buceta.” Narra a exordial acusatória que a vítima saiu do bar para buscar uma faca em casa e retornou ao local.
Minutos depois, o investigado, em sua moto, também foi em casa e pegou uma arma de fogo.
Ao retornar, assim que o increpado desceu da moto, sacou a arma de fogo e efetuou aproximadamente dois disparos, atingindo a vítima na região superciliar esquerda.
Após efetuar os disparos, o increpado subiu na moto e tomou destino desconhecido.
Nos termos da denúncia, o motivo que ensejou o ora denunciado a efetuar os disparos foi a discussão banal e anterior que teve com a vítima, no referido bar.
Portanto, resta configurada a motivação fútil que deu ensejo ao delito.
Quanto à situação narrada, aplica-se também a qualificadora da impossibilidade de defesa do ofendido, tendo em vista que o increpado, quando voltou ao bar, munido de arma de fogo, desceu da moto e sequer retirou o capacete, efetuando de pronto os disparos, deixando a vítima sem oportunidade de se defender, diante da surpresa e da gravidade do meio empregado pelo ora denunciado (arma de fogo).
A denúncia foi recebida em todos os seus termos no dia 19 de maio de 2025, oportunidade em que foi determinada a citação do acusados para responder a acusação no prazo de 10 (dez) dias.
Devidamente citado (ID 112972772) o acusado, através de advogado constituído apresentou defesa escrita, com rol de testemunhas.
Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência para o dia, 28 de julho de 2025, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia, Subtenente/PM Elonildo de Oliveira Fontes, PC Pedro Henrique Freitas de Oliveira Freire, PC José Bezerra da Silva, Ednaldo Cunha de Lima, José Martins dos Santos, Telciano Freires de Luna e Jonathan Silva Pontes, as testemunhas arroladas na denúncia Verbênia Cavalcante da Costa, Antônio Francisco Alves Filho e Nélson da Costa Amâncio e interrogado o acusado.
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais, oralmente, pugnando pela pronúncia do acusado nos termos da denúncia, por restar devidamente comprovado os fatos narrados na denúncia.
Por outro lado a defesa do acusado, também oralmente, apresentou alegações finais pugnando pela impronúncia e absolvição do acusado por ter o mesmo agido em legítima defesa.
Após, vieram-me conclusos, então, estes autos. É o relatório.
Decido.
Cumpre salientar, antes da análise meritória, a normalização processual.
O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
Tratam os presentes autos de ação penal movida pelo Ministério Público em face de LUZEMBERG DOS SANTOS REGO, já qualificado nos autos, sob a imputação do delito de tentativa de homicídio qualificado, capitulado no art. 121, §2°, incisos II e IV c/c art. 14, inciso II, todos do CP.
Em sua peça acusatória, o Parquet pede a pronúncia do réu, para que seja levados a Júri Popular, por entender presentes a materialidade do delito em tela, bem como fortes indícios da autoria atribuída ao acusado.
A defesa do acusado pugna pela impronúncia do acusado, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, ante a comprovada excludente de ilicitude da legítima defesa.
Bem analisando o conjunto probatório, encontramos presentes os requisitos essenciais para o decreto de pronúncia, quais sejam, a materialidade do delito e indícios suficientes da autoria, em harmonia com o entendimento do Ministerial.
No presente feito foram ouvidas várias testemunhas que relataram sobre a conduta da vítima que estava embriagada e provocativa, porém, nenhuma testemunha afirmou que, antes do acusado voltar armado para o local, tenha visto a vítima atacar o acusado com sua faca.
Por outro lado, consta dos autos um vídeo que mostra o momento que o réu retorna ao bar armado, desce da sua moto e com a arma em punho, atira na vítima e vai embora em sua moto rapidamente.
As testemunhas/declarantes arroladas informam ao processo as circunstâncias e os detalhes do crime, corroborando com as provas de autoria.
Desta feita, entendo como presentes os indícios suficientes da autoria e nenhuma prova conclusiva de ter ocorrido algum excludente de ilicitude como a legítima defesa alegada pela defesa..
Não se pode afastar de plano as qualificadoras apontadas na denúncia, impondo-se que sua apreciação se dê pelo Douto Conselho de Sentença em plenário do Júri.
O delito capitulado na denúncia é crime comum, comissivo, efetivado pelo uso de meio idôneo a extinguir a vida (arma de fogo).
A conduta típica é matar alguém.
Requer, para sua configuração, a presença do dolo (animus necandi) e o nexo causal entre a ação do agente e o resultado.
Ambos os elementos são encontrados no delito em tela.
Na análise detalhada do conjunto probatório, encontramos indícios de autoria suficientes para encaminhar o réu a Júri Popular. “A pronúncia repousa na existência do crime e de indícios de que seja o réu o autor”( TJRS – 3a.
Câmara criminal - n.º 22415 – Rel.
Tharasybulo de Albuquerque – RT – 176/535) Sendo a pronúncia mero juízo de admissibilidade, deve o caso epigrafado ser submetido ao julgamento soberano do Conselho de Sentença, a quem constitucionalmente é dado competência para julgar os crimes dolosos contra a vida.
Depreende-se da análise supra que a denúncia do Parquet restou positivada, sendo a pronúncia do acusado um imperativo de justiça.
Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão contida na denúncia para, com arrimo no art. 413 do CPP, PRONUNCIAR o réu LUZEMBERG DOS SANTOS REGO, já qualificada, como incursa nas penas do art. 121, §2°, inciso II e VI do CP , submetendo-a a julgamento pelo Tribunal do Júri desta comarca, de acordo com as provas coligidas nos autos.
Seja o réu pessoalmente intimado da presente decisão de pronúncia.
Cumpra-se.
PRI.
Guarabira/PB, 03 de agosto de 2025 Flávia Fernanda Aguiar Silvestre Juíza de Direito -
06/08/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 08:40
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 00:46
Proferida Sentença de Pronúncia
-
31/07/2025 10:13
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 10:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 28/07/2025 11:00 1ª Vara Mista de Guarabira.
-
27/07/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 15:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/07/2025 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 15:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/07/2025 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 15:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/07/2025 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 09:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/07/2025 14:26
Juntada de Petição de cota
-
08/07/2025 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 12:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/07/2025 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 12:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/07/2025 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 12:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/07/2025 01:26
Publicado Expediente em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 12:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/07/2025 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 10:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/07/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 28/07/2025 ÀS 11:00H, NO FÓRUM LOCAL. -
04/07/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 12:29
Juntada de Ofício
-
04/07/2025 12:20
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 12:19
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 12:18
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 12:13
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 12:07
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 12:03
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 11:58
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 11:54
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 11:51
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:44
Juntada de Ofício
-
04/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:32
Juntada de Ofício
-
04/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 28/07/2025 11:00 1ª Vara Mista de Guarabira.
-
01/07/2025 10:49
Juntada de informação
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27/06/2025 13:52
Determinada diligência
-
27/06/2025 13:52
Outras Decisões
-
21/06/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 22:14
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 11:11
Juntada de Petição de resposta
-
29/05/2025 11:24
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2025 22:54
Juntada de Petição de cota
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21/05/2025 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 08:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/05/2025 10:16
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 10:14
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
19/05/2025 09:20
Determinada diligência
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19/05/2025 09:20
Recebida a denúncia contra LUZEMBERG DOS SANTOS REGO - CPF: *71.***.*31-62 (INDICIADO)
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17/05/2025 13:24
Conclusos para despacho
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16/05/2025 13:06
Juntada de Petição de denúncia
-
14/05/2025 07:35
Desentranhado o documento
-
14/05/2025 07:35
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
14/05/2025 07:35
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
13/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 08:41
Desentranhado o documento
-
13/05/2025 08:41
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
12/05/2025 14:38
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2025 11:34
Conclusos para despacho
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29/04/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/04/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 12:23
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2025 12:20
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2025 12:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/04/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 12:30
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2025 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 12:29
Conclusos para decisão
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22/04/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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