TJPB - 0809202-11.2025.8.15.2002
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:59
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 07:58
Juntada de Informações
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02/09/2025 17:52
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 02/09/2025 11:00 7ª Vara Criminal da Capital.
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27/08/2025 22:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/08/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:54
Decorrido prazo de GERMANA LAURITZEN DE QUEIROZ em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 09:16
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2025 02:00
Decorrido prazo de LUCIANO CANDIDO DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:48
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CANDIDO DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:47
Decorrido prazo de ALEX TAVEIRA DOS SANTOS em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2025 11:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/08/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA RUTI MELO DE LUCENA SILVA em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:29
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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11/08/2025 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2025 23:14
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 16:59
Juntada de Petição de cota
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08/08/2025 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2025 12:05
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSVALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3800 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0809202-11.2025.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] RÉU: LUIZ HENRIQUE CANDIDO DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em desfavor de LUIZ HENRIQUE CANDIDO DA SILVA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a suposta prática dos crimes previstos no art. 16 da Lei 10.826/2003 e no art. 180, caput, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 69 do Código Penal.
A defesa apresentou Resposta à Acusação (Id. 116558516), na qual arguiu, em sede preliminar: a) a ilegalidade da prisão por violação de domicílio e a consequente ilicitude das provas, b) a liberação da motocicleta, dos valores e dos aparelhos celulares apreendidos e c) a conversão da prisão preventiva em medidas cautelares diversas.
No mérito, pugnou pela absolvição do acusado.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento das preliminares, pela manutenção da prisão preventiva e pelo deferimento do pedido de quebra de sigilo telemático formulado pela autoridade policial. É o breve relatório.
Decido.
I - DA PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO A defesa sustenta a nulidade das provas obtidas, argumentando que a ação policial que resultou na prisão do acusado se deu mediante invasão de domicílio, sem mandado judicial ou situação de flagrante delito.
Contudo, a preliminar não merece prosperar.
Conforme se extrai dos autos, notadamente da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (Processo nº 0808965-74.2025.8.15.2002), o ingresso dos agentes de segurança pública no domicílio do réu foi legitimado pela existência de fundadas razões que indicavam a ocorrência de crime no interior do imóvel.
A ação policial foi motivada por informações de inteligência que apontavam o envolvimento do acusado, vulgo "Amoroso", com a comercialização ilegal de armas de fogo e sua possível integração a uma organização criminosa.
Ao chegarem ao local, os policiais visualizaram, na garagem da residência, uma motocicleta (placa RZP4D72) e, ao consultarem os sistemas policiais, constataram que havia uma restrição de furto/roubo para o referido veículo.
A constatação de um veículo com registro de furto/roubo no interior do imóvel configurou, por si só, uma situação de flagrante delito do crime de receptação, de natureza permanente, o que, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal, autoriza a mitigação da garantia de inviolabilidade de domicílio.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
CRIME PERMANENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao paciente, condenado pelo crime de receptação, previsto no art. 180 do Código Penal, à pena de 1 ano em regime inicial aberto. 2.
A impetrante alega constrangimento ilegal devido à suposta invasão de domicílio pelos policiais que realizaram a prisão, requerendo a declaração de nulidade e a absolvição do paciente.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais na residência do paciente, sem mandado judicial, configura violação de domicílio, considerando a natureza permanente do crime de receptação. 4.
Outra questão é saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, em face da ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
III.
Razões de decidir 5.
O ingresso dos policiais na residência do paciente foi justificado pela natureza permanente do crime de receptação, que caracteriza situação flagrancial, permitindo a mitigação da garantia de inviolabilidade domiciliar. 6.
A jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 7.
A denúncia anônima recebida pelos policiais foi suficiente para iniciar diligências investigativas, que resultaram na observação da motocicleta no interior do imóvel, corroborando a legalidade do ingresso. 8.
Não há elementos nos autos que desabonem a credibilidade dos relatos dos policiais, que possuem fé pública e não foi apresentada prova em sentido contrário.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1.
O ingresso em domicílio sem mandado judicial é permitido em casos de crime permanente, como a receptação, caracterizando situação flagrancial. 2.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3.
Denúncias anônimas podem fundamentar diligências investigativas que levem à descoberta de indícios de infrações penais".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 180.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel.
Min.
Rosa Weber, j. 27.03.2020. (AgRg no HC n. 781.782/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) A alegação defensiva de que a restrição sobre a motocicleta era indevida não tem o condão de invalidar a ação policial, uma vez que, no momento da abordagem, os agentes agiram com base em informações constantes em sistema oficial, o que lhes conferia justa causa para o ingresso.
Ademais, a narrativa policial indica que o acusado, ao perceber a presença dos agentes, tentou empreender fuga, comportamento que reforçou a fundada suspeita.
Dessa forma, estando a ação amparada em situação de flagrância, não há que se falar em ilegalidade da prisão ou em ilicitude das provas dela decorrentes.
Pelo exposto, INDEFIRO a preliminar de violação de domicílio.
II - DA LIBERAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS A defesa requer a restituição da motocicleta, da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e de dois aparelhos celulares apreendidos durante a operação.
O Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido, por entender que os bens ainda interessam ao processo.
Com razão o Parquet.
A materialidade dos delitos imputados ao réu está diretamente relacionada aos bens apreendidos.
A motocicleta é objeto de uma das imputações de receptação, os aparelhos celulares podem conter informações relevantes para a elucidação completa dos fatos e a origem lícita do dinheiro precisa ser cabalmente demonstrada no curso da instrução processual, visto que encontrado junto a uma arma de uso restrito.
Portanto, por não ter cessado o interesse dos bens ao processo, a sua liberação neste momento é prematura, devendo-se aguardar o fim da instrução criminal.
Assim, INDEFIRO os pedidos de liberação do veículo, dos valores e dos celulares apreendidos.
III - DO REQUERIMENTO DE QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO O Ministério Público requereu o deferimento da quebra do sigilo de dados dos aparelhos celulares apreendidos, conforme solicitado pela autoridade policial no início das investigações.
Observa-se que a denúncia já foi oferecida, imputando ao réu os crimes de posse de arma de fogo de uso restrito e receptação.
A denúncia não abrange os crimes de comércio ilegal de arma de fogo ou organização criminosa, que foram mencionados como parte do contexto investigativo inicial.
O requerimento de quebra de sigilo foi formulado na fase investigativa, momento no qual o Juiz das Garantias, então competente, deveria ter analisado o pleito, conforme o art. 3º-B, XI, 'a', do Código de Processo Penal.
Art. 3º-B.
O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: XI - decidir sobre os requerimentos de: a) interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação; Superada aquela fase e delimitado o objeto da presente ação penal com o recebimento da denúncia, um eventual deferimento da medida neste momento, nos moldes em que foi originalmente postulado, extrapolaria os limites da acusação formalizada.
Para a investigação de outros possíveis crimes, como o comércio de armas ou a participação em organização criminosa, pode o Ministério Público, entendendo haver elementos para tanto, requisitar a instauração de novo Inquérito Policial perante o juízo competente (Juízo das Garantias), onde a necessidade e a pertinência de novas medidas investigatórias, como a quebra do sigilo telemático, poderão ser reavaliadas.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de quebra de sigilo telemático nos presentes autos.
IV - DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Trata-se de ação penal que visa apurar crimes de Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e Receptação.
Debruçando-se sobre as razões que ensejaram o decreto preventivo do increpado, o qual foi exarado pelo juiz da custódia em 27/05/2025 e mantido pelo Juízo das Garantias em 11/06/2025, conforme Id. 114316773, estão presentes a materialidade e os indícios suficientes de autoria, bem como os requisitos do artigo 312, do CPP.
O réu foi preso em flagrante na posse de uma carabina calibre .40, de uso restrito, com 47 munições e 03 carregadores, além de uma motocicleta com restrição de roubo/furto (à época da abordagem) e a quantia de R$ 10.000,00 em espécie.
Neste contexto, vê-se que a ordem pública foi ferida, em razão da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do réu, analisadas à luz do caso concreto.
A apreensão de armamento de grosso calibre, municiado e acompanhado de carregadores, somada às informações de que o réu seria investigado por seu suposto envolvimento com o fornecimento de armas para facções criminosas, evidencia um risco acentuado à coletividade que transcende a gravidade abstrata dos tipos penais.
Tais circunstâncias indicam que, em liberdade, o réu poderá encontrar os mesmos estímulos para a prática delitiva, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
Observa-se, também, que a pena máxima cominada para o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/2003), que é de 6 anos de reclusão, ultrapassa o limite de 4 anos determinado no artigo 313, inciso I, do CPP, autorizando a decretação da prisão preventiva.
Não se vislumbra, no caso concreto, a suficiência de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo a segregação necessária e proporcional para assegurar a eficácia da persecução penal e impedir a continuidade da atuação ilícita As condições pessoais favoráveis, como a primariedade, por si sós, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes outros elementos que a justifiquem.
Isto posto, MANTENHO O DECRETO PRISIONAL de LUIZ HENRIQUE CANDIDO DA SILVA, em todos os seus termos, bem como, pelos motivos aqui expostos.
Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, retornem-se os autos para reanálise da prisão, como determinado na Portaria Nº 006/2021.
V – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Apresentada(s) a(s) defesa(s) escrita(s), não se vislumbra motivos para absolver sumariamente o(s) acusado(s), pois a teor do que preconiza o artigo 397, do CPP, inexistem causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade do agente claras.
Também não há motivos para que seja declarada a extinção da punibilidade do increpado.
Por orientação, nossos tribunais entendem que é defeso ao juízo antecipar a análise de mérito sem a colheita das provas necessárias a formalização de sua convicção, devendo decidir, ou não, pela absolvição sumária com as provas que se encontram postas.
Vejamos: PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
JUÍZO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
DECISÃO IRRECORRÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO. 1. […] 3.
A absolvição antecipada prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal não admite a necessidade de produção de novas provas, devendo ser possível a conclusão no estado em que o processo se encontra. 4.
A aptidão da denúncia, reafirmada pelo juízo de primeiro grau, já foi aferida quando do seu recebimento, cabendo, após a instrução criminal e eventual condenação, a rediscussão do ponto em preliminar de apelação. 5.
Não se observando ilegalidade e sendo necessária a produção de provas a respeito do fato, não se cogida da concessão de habeas corpus de ofício. (TRF-4 - RCCR: 50038214620184047113 RS 5003821-46.2018.4.04.7113, Relator: BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, Data de Julgamento: 16/10/2018, SÉTIMA TURMA).
Assim, deixo de absolver sumariamente o réu.
Inexistindo pronunciamentos, designo audiência Tipo: Instrução Sala: Única - Réu Preso Róger - Data: 02/09/2025 Hora: 11:00, a qual acontecerá por meio do sistema virtual ZOOM Meetings, disponibilizado pelo CNJ.
Caso a defesa requeira a realização do interrogatório de forma presencial, intime-se o réu para comparecer na sala de audiências deste fórum a fim de prestar o seu interrogatório.
O usuário deverá fazer previamente o download do referido programa que se encontra disponível na “Play Store” nos celulares Android ou “App Store” nos celulares com tecnologia iOS.
Todos os destinatários da audiência deverão ingressar no dia e horário marcados, para ter início ao andamento dos trabalhos.
DESTA FEITA: Caso haja testemunhas residentes em outras comarcas, primeiramente, intime-as para que sejam ouvidas virtualmente na data e hora aprazadas, todavia, havendo comunicação de impossibilidade neste sentido, observe-se o disposto no art. 222, § 1º, CPP[1] e expeça-se precatória para suas oitivas, intimando-se a defesa da expedição (Súmula 273 do STJ)[2] Proceda-se com as intimações, diligências e requisições necessárias à realização do ato que poderão ser realizadas por qualquer meio, inclusive por WhatsApp, remetendo o link abaixo: 7ª VARA CRIMINAL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: INST 0809202-11.2025.8.15.2002 Horário: 2 set. 2025 11:00 da manhã Recife Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*95.***.*58-90?pwd=mSnDRdkG2rqNffDS7svvNUGJnXFef3.1 ID da reunião: 895 2235 8790 Senha: 907566 Atualizem-se os antecedentes criminais, caso tenha sido expedidos há mais de três meses.
Se algum participante manifestar a impossibilidade técnica para ser ouvido em sua residência/escritório, pelo sistemas virtuais.
Deverá ser intimado a comparecer ao Fórum Criminal, a fim de prestar seus esclarecimentos, na sala de audiências desta unidade judiciária.
CUMPRA-SE JOÃO PESSOA, 22 de julho de 2025 DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Juiz de Direito em Substituição – 7ª Vara Criminal -
07/08/2025 12:40
Juntada de Informações
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07/08/2025 12:32
Juntada de Ofício
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07/08/2025 12:29
Juntada de Ofício
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07/08/2025 12:23
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 12:20
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 12:17
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 12:14
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 04:42
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CANDIDO DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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31/07/2025 13:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/07/2025 01:53
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 14:57
Juntada de Petição de cota
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSVALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3800 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0809202-11.2025.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] RÉU: LUIZ HENRIQUE CANDIDO DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em desfavor de LUIZ HENRIQUE CANDIDO DA SILVA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a suposta prática dos crimes previstos no art. 16 da Lei 10.826/2003 e no art. 180, caput, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 69 do Código Penal.
A defesa apresentou Resposta à Acusação (Id. 116558516), na qual arguiu, em sede preliminar: a) a ilegalidade da prisão por violação de domicílio e a consequente ilicitude das provas, b) a liberação da motocicleta, dos valores e dos aparelhos celulares apreendidos e c) a conversão da prisão preventiva em medidas cautelares diversas.
No mérito, pugnou pela absolvição do acusado.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento das preliminares, pela manutenção da prisão preventiva e pelo deferimento do pedido de quebra de sigilo telemático formulado pela autoridade policial. É o breve relatório.
Decido.
I - DA PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO A defesa sustenta a nulidade das provas obtidas, argumentando que a ação policial que resultou na prisão do acusado se deu mediante invasão de domicílio, sem mandado judicial ou situação de flagrante delito.
Contudo, a preliminar não merece prosperar.
Conforme se extrai dos autos, notadamente da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (Processo nº 0808965-74.2025.8.15.2002), o ingresso dos agentes de segurança pública no domicílio do réu foi legitimado pela existência de fundadas razões que indicavam a ocorrência de crime no interior do imóvel.
A ação policial foi motivada por informações de inteligência que apontavam o envolvimento do acusado, vulgo "Amoroso", com a comercialização ilegal de armas de fogo e sua possível integração a uma organização criminosa.
Ao chegarem ao local, os policiais visualizaram, na garagem da residência, uma motocicleta (placa RZP4D72) e, ao consultarem os sistemas policiais, constataram que havia uma restrição de furto/roubo para o referido veículo.
A constatação de um veículo com registro de furto/roubo no interior do imóvel configurou, por si só, uma situação de flagrante delito do crime de receptação, de natureza permanente, o que, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal, autoriza a mitigação da garantia de inviolabilidade de domicílio.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
CRIME PERMANENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao paciente, condenado pelo crime de receptação, previsto no art. 180 do Código Penal, à pena de 1 ano em regime inicial aberto. 2.
A impetrante alega constrangimento ilegal devido à suposta invasão de domicílio pelos policiais que realizaram a prisão, requerendo a declaração de nulidade e a absolvição do paciente.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais na residência do paciente, sem mandado judicial, configura violação de domicílio, considerando a natureza permanente do crime de receptação. 4.
Outra questão é saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, em face da ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
III.
Razões de decidir 5.
O ingresso dos policiais na residência do paciente foi justificado pela natureza permanente do crime de receptação, que caracteriza situação flagrancial, permitindo a mitigação da garantia de inviolabilidade domiciliar. 6.
A jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 7.
A denúncia anônima recebida pelos policiais foi suficiente para iniciar diligências investigativas, que resultaram na observação da motocicleta no interior do imóvel, corroborando a legalidade do ingresso. 8.
Não há elementos nos autos que desabonem a credibilidade dos relatos dos policiais, que possuem fé pública e não foi apresentada prova em sentido contrário.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1.
O ingresso em domicílio sem mandado judicial é permitido em casos de crime permanente, como a receptação, caracterizando situação flagrancial. 2.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3.
Denúncias anônimas podem fundamentar diligências investigativas que levem à descoberta de indícios de infrações penais".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 180.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel.
Min.
Rosa Weber, j. 27.03.2020. (AgRg no HC n. 781.782/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) A alegação defensiva de que a restrição sobre a motocicleta era indevida não tem o condão de invalidar a ação policial, uma vez que, no momento da abordagem, os agentes agiram com base em informações constantes em sistema oficial, o que lhes conferia justa causa para o ingresso.
Ademais, a narrativa policial indica que o acusado, ao perceber a presença dos agentes, tentou empreender fuga, comportamento que reforçou a fundada suspeita.
Dessa forma, estando a ação amparada em situação de flagrância, não há que se falar em ilegalidade da prisão ou em ilicitude das provas dela decorrentes.
Pelo exposto, INDEFIRO a preliminar de violação de domicílio.
II - DA LIBERAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS A defesa requer a restituição da motocicleta, da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e de dois aparelhos celulares apreendidos durante a operação.
O Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido, por entender que os bens ainda interessam ao processo.
Com razão o Parquet.
A materialidade dos delitos imputados ao réu está diretamente relacionada aos bens apreendidos.
A motocicleta é objeto de uma das imputações de receptação, os aparelhos celulares podem conter informações relevantes para a elucidação completa dos fatos e a origem lícita do dinheiro precisa ser cabalmente demonstrada no curso da instrução processual, visto que encontrado junto a uma arma de uso restrito.
Portanto, por não ter cessado o interesse dos bens ao processo, a sua liberação neste momento é prematura, devendo-se aguardar o fim da instrução criminal.
Assim, INDEFIRO os pedidos de liberação do veículo, dos valores e dos celulares apreendidos.
III - DO REQUERIMENTO DE QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO O Ministério Público requereu o deferimento da quebra do sigilo de dados dos aparelhos celulares apreendidos, conforme solicitado pela autoridade policial no início das investigações.
Observa-se que a denúncia já foi oferecida, imputando ao réu os crimes de posse de arma de fogo de uso restrito e receptação.
A denúncia não abrange os crimes de comércio ilegal de arma de fogo ou organização criminosa, que foram mencionados como parte do contexto investigativo inicial.
O requerimento de quebra de sigilo foi formulado na fase investigativa, momento no qual o Juiz das Garantias, então competente, deveria ter analisado o pleito, conforme o art. 3º-B, XI, 'a', do Código de Processo Penal.
Art. 3º-B.
O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: XI - decidir sobre os requerimentos de: a) interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação; Superada aquela fase e delimitado o objeto da presente ação penal com o recebimento da denúncia, um eventual deferimento da medida neste momento, nos moldes em que foi originalmente postulado, extrapolaria os limites da acusação formalizada.
Para a investigação de outros possíveis crimes, como o comércio de armas ou a participação em organização criminosa, pode o Ministério Público, entendendo haver elementos para tanto, requisitar a instauração de novo Inquérito Policial perante o juízo competente (Juízo das Garantias), onde a necessidade e a pertinência de novas medidas investigatórias, como a quebra do sigilo telemático, poderão ser reavaliadas.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de quebra de sigilo telemático nos presentes autos.
IV - DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Trata-se de ação penal que visa apurar crimes de Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e Receptação.
Debruçando-se sobre as razões que ensejaram o decreto preventivo do increpado, o qual foi exarado pelo juiz da custódia em 27/05/2025 e mantido pelo Juízo das Garantias em 11/06/2025, conforme Id. 114316773, estão presentes a materialidade e os indícios suficientes de autoria, bem como os requisitos do artigo 312, do CPP.
O réu foi preso em flagrante na posse de uma carabina calibre .40, de uso restrito, com 47 munições e 03 carregadores, além de uma motocicleta com restrição de roubo/furto (à época da abordagem) e a quantia de R$ 10.000,00 em espécie.
Neste contexto, vê-se que a ordem pública foi ferida, em razão da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do réu, analisadas à luz do caso concreto.
A apreensão de armamento de grosso calibre, municiado e acompanhado de carregadores, somada às informações de que o réu seria investigado por seu suposto envolvimento com o fornecimento de armas para facções criminosas, evidencia um risco acentuado à coletividade que transcende a gravidade abstrata dos tipos penais.
Tais circunstâncias indicam que, em liberdade, o réu poderá encontrar os mesmos estímulos para a prática delitiva, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
Observa-se, também, que a pena máxima cominada para o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/2003), que é de 6 anos de reclusão, ultrapassa o limite de 4 anos determinado no artigo 313, inciso I, do CPP, autorizando a decretação da prisão preventiva.
Não se vislumbra, no caso concreto, a suficiência de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo a segregação necessária e proporcional para assegurar a eficácia da persecução penal e impedir a continuidade da atuação ilícita As condições pessoais favoráveis, como a primariedade, por si sós, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes outros elementos que a justifiquem.
Isto posto, MANTENHO O DECRETO PRISIONAL de LUIZ HENRIQUE CANDIDO DA SILVA, em todos os seus termos, bem como, pelos motivos aqui expostos.
Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, retornem-se os autos para reanálise da prisão, como determinado na Portaria Nº 006/2021.
V – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Apresentada(s) a(s) defesa(s) escrita(s), não se vislumbra motivos para absolver sumariamente o(s) acusado(s), pois a teor do que preconiza o artigo 397, do CPP, inexistem causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade do agente claras.
Também não há motivos para que seja declarada a extinção da punibilidade do increpado.
Por orientação, nossos tribunais entendem que é defeso ao juízo antecipar a análise de mérito sem a colheita das provas necessárias a formalização de sua convicção, devendo decidir, ou não, pela absolvição sumária com as provas que se encontram postas.
Vejamos: PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
JUÍZO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
DECISÃO IRRECORRÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO. 1. […] 3.
A absolvição antecipada prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal não admite a necessidade de produção de novas provas, devendo ser possível a conclusão no estado em que o processo se encontra. 4.
A aptidão da denúncia, reafirmada pelo juízo de primeiro grau, já foi aferida quando do seu recebimento, cabendo, após a instrução criminal e eventual condenação, a rediscussão do ponto em preliminar de apelação. 5.
Não se observando ilegalidade e sendo necessária a produção de provas a respeito do fato, não se cogida da concessão de habeas corpus de ofício. (TRF-4 - RCCR: 50038214620184047113 RS 5003821-46.2018.4.04.7113, Relator: BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, Data de Julgamento: 16/10/2018, SÉTIMA TURMA).
Assim, deixo de absolver sumariamente o réu.
Inexistindo pronunciamentos, designo audiência Tipo: Instrução Sala: Única - Réu Preso Róger - Data: 02/09/2025 Hora: 11:00, a qual acontecerá por meio do sistema virtual ZOOM Meetings, disponibilizado pelo CNJ.
Caso a defesa requeira a realização do interrogatório de forma presencial, intime-se o réu para comparecer na sala de audiências deste fórum a fim de prestar o seu interrogatório.
O usuário deverá fazer previamente o download do referido programa que se encontra disponível na “Play Store” nos celulares Android ou “App Store” nos celulares com tecnologia iOS.
Todos os destinatários da audiência deverão ingressar no dia e horário marcados, para ter início ao andamento dos trabalhos.
DESTA FEITA: Caso haja testemunhas residentes em outras comarcas, primeiramente, intime-as para que sejam ouvidas virtualmente na data e hora aprazadas, todavia, havendo comunicação de impossibilidade neste sentido, observe-se o disposto no art. 222, § 1º, CPP[1] e expeça-se precatória para suas oitivas, intimando-se a defesa da expedição (Súmula 273 do STJ)[2] Proceda-se com as intimações, diligências e requisições necessárias à realização do ato que poderão ser realizadas por qualquer meio, inclusive por WhatsApp, remetendo o link abaixo: 7ª VARA CRIMINAL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: INST 0809202-11.2025.8.15.2002 Horário: 2 set. 2025 11:00 da manhã Recife Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*95.***.*58-90?pwd=mSnDRdkG2rqNffDS7svvNUGJnXFef3.1 ID da reunião: 895 2235 8790 Senha: 907566 Atualizem-se os antecedentes criminais, caso tenha sido expedidos há mais de três meses.
Se algum participante manifestar a impossibilidade técnica para ser ouvido em sua residência/escritório, pelo sistemas virtuais.
Deverá ser intimado a comparecer ao Fórum Criminal, a fim de prestar seus esclarecimentos, na sala de audiências desta unidade judiciária.
CUMPRA-SE JOÃO PESSOA, 22 de julho de 2025 DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Juiz de Direito em Substituição – 7ª Vara Criminal -
22/07/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 16:16
Mantida a prisão preventida
-
22/07/2025 16:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 09:09
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 02/09/2025 11:00 7ª Vara Criminal da Capital.
-
22/07/2025 09:09
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
22/07/2025 07:10
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSVALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3800 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0809202-11.2025.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] RÉU: LUIZ HENRIQUE CANDIDO DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
O Órgão do Ministério Público atuante nesta unidade judiciária, no uso de suas atribuições (CF, art. 129, I) e com apoio no inquérito policial incluso, ofereceu denúncia em face de LUIZ HENRIQUE CÂNDIDO DA SILVA, qualificado(a) nos autos, dando-o(a) como incurso(a) nas penas do artigo 16 da Lei n. 10.826/2003, e art. 180, caput, (2x) do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal.
Sucintamente, narra a exordial que em 27 de maio de 2025, por volta das 06h30, no bairro Mandacaru, nesta Capital, o censurado, mediante vontade livre e consciente, possuía munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar e que era produto de crime, bem como ocultava uma motocicleta em proveito próprio que sabia ser produto de crime.
Observa-se, portanto, que a denúncia preenche os requisitos legais do art. 41 do CPP, uma vez que o(a) réu(é) foi devidamente qualificado(a), o fato criminoso se encontra descrito, mesmo que de forma perfunctória, e se amolda, em tese, à prática de crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e crime de receptação.
Registre-se que a inicial descreve o conteúdo da acusação de forma concatenada possibilitando a ampla defesa do acusado.
Assim, vê-se que há justa causa para a deflagração da ação penal, uma vez que os pressupostos processuais e as condições da ação não apresentam razões que motivem sua rejeição liminar.
Isto posto, RECEBO A DENÚNCIA.
Ressalta-se que o Ministério Público deixou de propor o acordo de não persecução penal, bem como o sursis processual, tendo em vista que o denunciado não preenche os requisitos legais previstos para o oferecimento dos institutos. 1) Cite(m)-se o(s) réu(s) para os fins do art. 396 e seguintes do CPP, advertindo-o(s) de que, inerte(s), ser-lhe(s)-á nomeado Defensor Público para tal mister, nos termos do § 2º do art. 396-A do CPP, expeça-se mandado de citação, devendo o oficial de justiça colher número telefônico ou email do acusado para futuras intimações. 2) Havendo advogado habilitado nos autos, intime-o desta decisão, bem como para os fins do art. 396-A do CPP, bem como para, caso arrole testemunhas, qualifique-as informando também números telefônicos ou emails a fim de possibilitar futuras intimações. 3) Intime-se o réu, por meio de seu advogado, se houver, para se pronunciar sobre a adesão ao Juízo 100% Digital no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando que a inércia importará na adesão. 4) Efetivada a citação e não apresentada resposta no prazo legal, na ausência de advogado constituído, nomeio desde já o Defensor Público atuante neste Juízo para apresentar defesa, no prazo legal, concedendo-lhe vista dos autos, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396-A, § 2º, do CPP. 5) No termos do artigo 5º inciso II, da Resolução 253/2018 do CNJ, Intime-se a vítima desta decisão. 6) Junte-se o termo da audiência de custódia.
DA PRISÃO PREVENTIVA O Supremo Tribunal Federal (ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305) determinou que, em até 10 (dez) dias após o oferecimento da denúncia, o juiz da instrução e julgamento deverá reexaminar a necessidade das mediadas cautelares em curso.
Pois bem.
Trata-se de ação penal que visa apurar crimes de Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e receptação.
Debruçando-se sobre as razões que ensejaram o decreto preventivo do increpado, o qual foi exarado pelo juiz da custódia em 27/05/2025, conforme Id 113403654-associados estão presentes a materialidade e a autoria, bem como os requisitos do artigo 312, do CPP, uma vez que o réu foi preso por possuir/portar arma de fogo de uso restrito, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, e que era produto de crime, bem como ocultava uma motocicleta em proveito próprio que sabia ser produto de crime.
Neste contexto, vê-se que a ordem pública foi ferida, em razão da periculosidade do réu analisada à luz do caso concreto.
O flagrante com arma de fogo de uso restrito, 47 munições, três carregadores, R$ 10.000,00 em espécie e uma motocicleta com restrição de roubo, revela não apenas risco elevado à coletividade, mas também indícios de atuação em atividade criminosa estruturada.
A apreensão do armamento, associada à ausência de justificativa para o numerário e às informações de que o investigado fornece armas para facções, corrobora o envolvimento com o crime organizado e evidencia atividade habitual e lucrativa voltada à circulação ilícita de armamentos, com potencial lesivo significativo.
Ademais, há informações da polícia de que o investigado está sendo apurado em outros inquéritos, inclusive por homicídios, o que reforça sua inserção em organização criminosa e demonstra que sua liberdade compromete a segurança pública e a eficácia da persecução penal.
Também se fundamenta a preventiva para garantir a aplicação da lei penal, pois o réu empreendeu imediata fuga, sendo capturado apenas porque os agentes já haviam se preparado para essa possibilidade.
Tal conduta revela intenção de se furtar à persecução penal, tornando evidente o risco de evasão e frustrando, caso solto, a aplicação da lei penal.
Observa-se, também, que a pena máxima cominada para o crime atribuído ao denunciado ultrapassa o limite determinado no artigo 313, inciso I, do CPP.
Isto posto, MANTENHO O DECRETO PRISIONAL, em todos os seus termos, bem como, pelos motivos aqui expostos.
JOÃO PESSOA, 4 de julho de 2025 Geraldo Emílio Porto Juiz de Direito – 7ª Vara Criminal -
20/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2025 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2025 20:04
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2025 23:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/07/2025 23:46
Juntada de Petição de defesa prévia
-
08/07/2025 10:05
Juntada de Petição de cota
-
08/07/2025 01:22
Publicado Expediente em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSVALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3800 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0809202-11.2025.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] RÉU: LUIZ HENRIQUE CANDIDO DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
O Órgão do Ministério Público atuante nesta unidade judiciária, no uso de suas atribuições (CF, art. 129, I) e com apoio no inquérito policial incluso, ofereceu denúncia em face de LUIZ HENRIQUE CÂNDIDO DA SILVA, qualificado(a) nos autos, dando-o(a) como incurso(a) nas penas do artigo 16 da Lei n. 10.826/2003, e art. 180, caput, (2x) do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal.
Sucintamente, narra a exordial que em 27 de maio de 2025, por volta das 06h30, no bairro Mandacaru, nesta Capital, o censurado, mediante vontade livre e consciente, possuía munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar e que era produto de crime, bem como ocultava uma motocicleta em proveito próprio que sabia ser produto de crime.
Observa-se, portanto, que a denúncia preenche os requisitos legais do art. 41 do CPP, uma vez que o(a) réu(é) foi devidamente qualificado(a), o fato criminoso se encontra descrito, mesmo que de forma perfunctória, e se amolda, em tese, à prática de crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e crime de receptação.
Registre-se que a inicial descreve o conteúdo da acusação de forma concatenada possibilitando a ampla defesa do acusado.
Assim, vê-se que há justa causa para a deflagração da ação penal, uma vez que os pressupostos processuais e as condições da ação não apresentam razões que motivem sua rejeição liminar.
Isto posto, RECEBO A DENÚNCIA.
Ressalta-se que o Ministério Público deixou de propor o acordo de não persecução penal, bem como o sursis processual, tendo em vista que o denunciado não preenche os requisitos legais previstos para o oferecimento dos institutos. 1) Cite(m)-se o(s) réu(s) para os fins do art. 396 e seguintes do CPP, advertindo-o(s) de que, inerte(s), ser-lhe(s)-á nomeado Defensor Público para tal mister, nos termos do § 2º do art. 396-A do CPP, expeça-se mandado de citação, devendo o oficial de justiça colher número telefônico ou email do acusado para futuras intimações. 2) Havendo advogado habilitado nos autos, intime-o desta decisão, bem como para os fins do art. 396-A do CPP, bem como para, caso arrole testemunhas, qualifique-as informando também números telefônicos ou emails a fim de possibilitar futuras intimações. 3) Intime-se o réu, por meio de seu advogado, se houver, para se pronunciar sobre a adesão ao Juízo 100% Digital no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando que a inércia importará na adesão. 4) Efetivada a citação e não apresentada resposta no prazo legal, na ausência de advogado constituído, nomeio desde já o Defensor Público atuante neste Juízo para apresentar defesa, no prazo legal, concedendo-lhe vista dos autos, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396-A, § 2º, do CPP. 5) No termos do artigo 5º inciso II, da Resolução 253/2018 do CNJ, Intime-se a vítima desta decisão. 6) Junte-se o termo da audiência de custódia.
DA PRISÃO PREVENTIVA O Supremo Tribunal Federal (ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305) determinou que, em até 10 (dez) dias após o oferecimento da denúncia, o juiz da instrução e julgamento deverá reexaminar a necessidade das mediadas cautelares em curso.
Pois bem.
Trata-se de ação penal que visa apurar crimes de Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e receptação.
Debruçando-se sobre as razões que ensejaram o decreto preventivo do increpado, o qual foi exarado pelo juiz da custódia em 27/05/2025, conforme Id 113403654-associados estão presentes a materialidade e a autoria, bem como os requisitos do artigo 312, do CPP, uma vez que o réu foi preso por possuir/portar arma de fogo de uso restrito, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, e que era produto de crime, bem como ocultava uma motocicleta em proveito próprio que sabia ser produto de crime.
Neste contexto, vê-se que a ordem pública foi ferida, em razão da periculosidade do réu analisada à luz do caso concreto.
O flagrante com arma de fogo de uso restrito, 47 munições, três carregadores, R$ 10.000,00 em espécie e uma motocicleta com restrição de roubo, revela não apenas risco elevado à coletividade, mas também indícios de atuação em atividade criminosa estruturada.
A apreensão do armamento, associada à ausência de justificativa para o numerário e às informações de que o investigado fornece armas para facções, corrobora o envolvimento com o crime organizado e evidencia atividade habitual e lucrativa voltada à circulação ilícita de armamentos, com potencial lesivo significativo.
Ademais, há informações da polícia de que o investigado está sendo apurado em outros inquéritos, inclusive por homicídios, o que reforça sua inserção em organização criminosa e demonstra que sua liberdade compromete a segurança pública e a eficácia da persecução penal.
Também se fundamenta a preventiva para garantir a aplicação da lei penal, pois o réu empreendeu imediata fuga, sendo capturado apenas porque os agentes já haviam se preparado para essa possibilidade.
Tal conduta revela intenção de se furtar à persecução penal, tornando evidente o risco de evasão e frustrando, caso solto, a aplicação da lei penal.
Observa-se, também, que a pena máxima cominada para o crime atribuído ao denunciado ultrapassa o limite determinado no artigo 313, inciso I, do CPP.
Isto posto, MANTENHO O DECRETO PRISIONAL, em todos os seus termos, bem como, pelos motivos aqui expostos.
JOÃO PESSOA, 4 de julho de 2025 Geraldo Emílio Porto Juiz de Direito – 7ª Vara Criminal -
04/07/2025 11:30
Juntada de documento de comprovação
-
04/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:10
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 10:27
Mantida a prisão preventida
-
04/07/2025 10:27
Recebida a denúncia contra LUIZ HENRIQUE CANDIDO DA SILVA - CPF: *28.***.*66-79 (INDICIADO)
-
04/07/2025 09:30
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/07/2025 05:25
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/07/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 12:32
Determinada diligência
-
03/07/2025 12:32
Determinada a distribuição do feito
-
03/07/2025 08:04
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 13:24
Juntada de autos digitalizados
-
16/06/2025 15:34
Juntada de Petição de denúncia
-
16/06/2025 11:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/06/2025 10:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 14:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/05/2025 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/05/2025 14:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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