TJPB - 0800161-58.2025.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:26
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0800161-58.2025.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: CARLITO BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SILVANA PAULINO DE SOUZA - PB14946 REU: BANCO PAN DECISÃO Vistos, etc.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, NCPC), vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, NCPC).
DA DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Com o advento do NCPC, houve a inserção, no procedimento comum, de uma audiência inaugural, com finalidade exclusiva de buscar uma solução consensual da lide.
Nesse mesmo norte, o Novo Código prevê ainda a criação de centros de conciliação e mediação, os quais instrumentalizariam a garantia de audiência de autocomposição efetivamente exitosa, através de técnicas de conciliação desempenhadas por agentes treinados para esse fim específico (conciliadores e mediadores).
O Tribunal de Justiça começou a implantar gradualmente o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) nas unidades judiciárias do estado.
Entretanto, a presente comarca ainda não foi contemplada com a instalação de tal centro.
Traçados esse panorama, verifico que se afigura desnecessária (e mesmo desaconselhável, ineficiente - art. 37, caput, CF) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVII, CF) a designação exclusiva de audiência de conciliação, ante a inexistência de centros de autocomposição no juízo.
Ademais, segundo a rotina forense nesta Comarca, a marcação exclusiva do ato vem servindo simplesmente para abarrotar a pauta de audiências, transmudando-se em mero procedimento formal, indo de encontro ao modelo gerencial (melhores resultados com o menor número de atos) que deve pautar também a prestação jurisdicional.
Ressalto que nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, NCPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da novel codificação.
Logo, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 3º, § 3º c/c art.139, VI, ambos do NCPC e Enunciado n.35 da ENFAM).
DA CITAÇÃO E DEMAIS ATOS PROCESSUAIS Cite-se o réu para contestar no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Caso a contestação traga questões preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, intime-se o autor para impugnar em 15 dias.
Após, retornem os autos para decisão de saneamento (art. 357, do NCPC).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juiz(a) de Direito -
04/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 06:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/03/2025 06:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLITO BARBOSA DA SILVA - CPF: *88.***.*39-00 (AUTOR).
-
21/01/2025 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/01/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819138-25.2020.8.15.0001
Distribuidora Globo LTDA - ME
Municipio de Campina Grande
Advogado: Clovis Anage Novais de Araujo Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/08/2024 16:38
Processo nº 0836734-60.2025.8.15.2001
Mutua de Assistencia dos Profissio da En...
Mirela Oliveira Medeiros
Advogado: John Lennon Gomes Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/06/2025 13:36
Processo nº 0822541-40.2025.8.15.2001
Joseney Almeida Lira
Eglesio Ricelli Gomes de Lira
Advogado: Barbara Suassuna Vaz Lira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2025 12:05
Processo nº 0800310-85.2023.8.15.0191
Valquiria Barbosa Belmino
Fabio Diego Pessoa de Albuquerque
Advogado: Ericka Fernanda Candido da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/03/2023 12:32
Processo nº 0830983-92.2025.8.15.2001
Geap Fundacao de Seguridade Social
Carmen Lucia Dantas Palitot Luna
Advogado: Wanessa Aldrigues Candido
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/06/2025 18:17