TJPB - 0828353-34.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 19:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 01:54
Decorrido prazo de LAERTE NAGAUMI GURGEL em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 16:37
Juntada de Petição de apelação
-
27/01/2025 00:18
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
25/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0828353-34.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos declaratórios contra a sentença do ID 103978982, alegando omissão da sentença de julgamento dos Embargos à monitória não se pronunciou sobre os seguintes pontos: a) incompetência territorial; b) concessão de gratuidade de justiça em favor dos demandados; c) impugnação à justiça gratuita concedida ao autor; e d) ilegitimidade passiva do primeiro demandado.
Também, alega contradição porque não houve contestação específica, mas aplicou juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo IPCA desde o vencimento do título.
Pediu o acolhimento dos Embargos e os efeitos infringentes. Às contrarrazões, defendeu a inexistência omissão e obscuridade, tendo em vista que a sentença julgou os pontos de relevância.
Pediu a rejeição dos Embargos. É o relatório.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022, da Lei adjetiva civil, cabem quando: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Os Embargos da parte autora têm caráter de reexame do mérito não havendo que se falar em omissão nem contradição do julgado, posto que a justiça gratuita foi indeferida, havendo perda do objeto dessa impugnação; a incompetência territorial é matéria que se confunde com o mérito, pois o objeto da cobrança é o contrato, não os cheques, e as partes elegeram o Foro competente a Comarca de João Pessoa, nos termos do art. 63, § 1º, do CPC.
A ilegitimidade passiva também se confunde com o mérito, pois a matéria jurídica decorre da relação contratual, a qual integra o primeiro réu como parte contratante.
Por fim, a aplicação dos juros e índice de correção é uma consequência lógico legal do art. 389, do Código Civil pátrio.
Portanto, não devem os embargos serem acolhidos e modificar a sentença, por não preencher qualquer dos requisitos do art. 1.022 do CPC.
Isto posto, REJEITO os presentes embargos declaratórios para manter, in totum, a sentença fustigada.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
23/01/2025 11:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/12/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 20:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/12/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828353-34.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/12/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 12:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2024 00:42
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 16:47
Julgado improcedente o pedido
-
14/11/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:17
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0828353-34.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre os Embargos à Monitória do ID 98890514, diga a parte embargada, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 6 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/09/2024 15:40
Determinada diligência
-
06/09/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 22:17
Juntada de provimento correcional
-
03/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828353-34.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Para fins de intimação/citação de mais de um réu deverão ser pagas custas ou diligências para cada promovido.
Sendo assim, INTIMO a parte autora/interessada, para complementar o valor das custas efetuando o pagamento correto para a quantidade de pessoas a serem citadas ou intimadas.
João Pessoa-PB, em 23 de novembro de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/11/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828353-34.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
Custas para expedição de cartas ou para a expedição de mandados não podem ser parcelados, conforme orientação recebida da Corregedoria Geral de Justiça, sendo necessário o pagamento ou, caso a parte resida em outro Estado da federação, poderá ser requerida expedição de carta precatória, devendo as diligências do Oficial de justiça da Comarca de destino ser providenciado pela parte que requerer a expedição da referida carta precatória ou, dependendo do tipo de processo, serem pagas as custas para expedição de carta com AR, devendo ser solicitado o cumprimento ao juiz.
João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/10/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 19:30
Determinada Requisição de Informações
-
20/10/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 05:15
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2023.
-
17/09/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828353-34.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 14 de setembro de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/09/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:31
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 09:49
Determinada diligência
-
01/08/2023 09:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LAERTE NAGAUMI GURGEL - CPF: *51.***.*11-53 (AUTOR).
-
26/07/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 14:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/06/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 09:57
Indeferido o pedido de LAERTE NAGAUMI GURGEL - CPF: *51.***.*11-53 (AUTOR)
-
25/05/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 15:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a #Não preenchido#.
-
17/05/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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