TJPB - 0812517-39.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:39
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2025 23:59.
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28/08/2025 17:39
Publicado Acórdão em 22/08/2025.
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28/08/2025 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0812517-39.2025.8.15.0000 Classe: Agravo de Instrumento Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 15ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa Agravante: José Vital de Lima Advogados: Pavlova Arcoverde Coelho Lira – OAB/PB 33.376-B, Giovanna Castro Lemos Mayer – OAB/PB 14.555, Thaís Cavalcanti Nóbrega – OAB/PB 31.456, Anna Beatriz Cardoso de Oliveira – OAB/PB 33.672 Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: José Carlos Skrzyszowski Junior – OAB/PR 45.445-S Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
FRAUDE EM BOLETOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE FALHA DO BANCO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por José Vital de Lima contra decisão proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A., a qual deferiu liminar para apreensão de veículo com fundamento na inadimplência contratual e na cláusula de alienação fiduciária.
O agravante alega não estar em mora, afirmando ter realizado os pagamentos por meio de boletos fraudados por terceiros e ter efetuado depósito judicial das parcelas vencidas.
Requereu efeito suspensivo à liminar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de pagamento mediante boletos falsos afasta a constituição da mora; (ii) estabelecer se o banco agravado responde pela fraude praticada por terceiros estranhos à relação contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A constituição da mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, ocorre com o simples vencimento da parcela e comprovação da notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato. 4.
O contrato de financiamento com alienação fiduciária restou comprovado, bem como a inadimplência da 6ª parcela e o envio regular da notificação extrajudicial. 5.
Os pagamentos realizados pelo agravante foram destinados a beneficiários alheios à relação contratual, sem qualquer comprovação de que os boletos tenham sido emitidos por canais oficiais da instituição financeira. 6.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira, prevista na Súmula 479 do STJ, pressupõe demonstração de falha no ambiente sob seu controle, o que não se verificou no caso concreto. 7.
A fraude se deu em negociação privada com terceiros, caracterizando fato exclusivo de terceiro, apto a afastar a responsabilidade do banco. 8.
O depósito judicial das parcelas não possui efeito automático para afastar a mora ou suspender os efeitos da liminar de busca e apreensão. 9.
O julgamento do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto anteriormente, por perda superveniente de objeto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A mora em contrato com alienação fiduciária se configura com o simples vencimento da obrigação e a comprovação da notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual. 2.
A alegação de pagamento via boletos falsos não afasta a mora se não demonstrada falha do banco ou emissão por seus canais oficiais. 3.
A responsabilidade objetiva do banco não se aplica quando a fraude decorre de fato exclusivo de terceiro estranho à relação contratual. 4.
O depósito judicial das parcelas vencidas não afasta a mora nem suspende, por si só, os efeitos da liminar de busca e apreensão. 5.
A superveniência do julgamento do recurso principal prejudica o agravo interno interposto anteriormente.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; CPC/2015, arts. 178 e 932, III; RITJPB, art. 169, § 1º; CDC, art. 14, § 3º, II; CC/2002, art. 393.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2046026/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.06.2023, DJe 27.06.2023; TJ-PB, AI 0822830-93.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 27.01.2025.
RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo e tutela recursal, interposto por José Vital de Lima contra decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0827584-55.2025.8.15.2001, em trâmite na 15ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos S.A.
A decisão agravada, prolatada em 16 de junho de 2025, deferiu medida liminar para apreensão do veículo Hyundai HB20, placa SLA6G55, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, diante da comprovação da inadimplência contratual e da cláusula de alienação fiduciária.
O agravante sustenta que não se encontra em mora, pois efetuou os pagamentos das parcelas vencidas por meio de boletos que, posteriormente, constatou terem sido emitidos por terceiros fraudadores.
Alega que foi vítima do golpe do "boleto falso", tendo registrado boletim de ocorrência e realizado depósito judicial das parcelas em atraso.
Liminar indeferida (Id 35780228).
A parte agravante interpôs agravo interno (Id 36156770).
Em contrarrazões, o agravado defende a regularidade da mora e da medida liminar, afirmando que não houve qualquer falha em seus sistemas de cobrança, tampouco participação nos eventos alegados.
Argumenta, ainda, que a fraude decorreu de conduta exclusiva de terceiros e que o agravante não comprovou erro imputável à instituição financeira.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Dr.
Desembargador Aluizio Bezerra Filho (Relator) A medida liminar em ação de busca e apreensão, fundada em contrato com cláusula de alienação fiduciária, encontra respaldo no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, sendo suficiente a comprovação da mora do devedor.
Nos termos do art. 2º, § 2º, do referido diploma: “§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
No caso dos autos, o contrato celebrado entre as partes está regularmente juntado (ID 112845436), evidenciando financiamento no valor de R$ 55.682,88, garantido por alienação fiduciária sobre veículo automotor, com vencimento final previsto para maio de 2028.
A mora restou constituída com o inadimplemento da 6ª parcela, vencida em 14/11/2024, e confirmada mediante notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual, conforme exigência legal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é suficiente, para configuração da mora, o envio de notificação extrajudicial ao endereço fornecido no contrato, não se exigindo a ciência pessoal do devedor: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
Quanto à alegação de que os pagamentos foram desviados para terceiros em razão de fraude em boletos, verifica-se que os documentos apresentados indicam que as quantias foram direcionadas a beneficiários estranhos à relação jurídica, como “MIDWAY” e “Assessor e Acordo INPLL Ltda.”, com registros de CNPJ que não se vinculam ao agravado.
Conquanto a Súmula 479 do STJ disponha que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, a sua aplicação exige a demonstração de que houve falha ou omissão do prestador de serviços no ambiente de sua responsabilidade.
No caso, não há qualquer evidência de que os boletos fraudados tenham sido emitidos a partir da plataforma oficial do banco ou com intermediação de canais institucionais.
Ao contrário, a narrativa constante dos autos revela negociação privada com terceiro que se passou por representante da instituição, sem qualquer autenticação ou rastreio em ambiente bancário legítimo.
A jurisprudência do STJ tem se firmado no sentido de que, em situações análogas, a responsabilidade não pode ser imposta ao banco se ausente nexo com suas plataformas ou conduta omissiva: “CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR.
DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA.
FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. 1.
Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 26/01/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 11/11/2021 e concluso ao gabinete em 10/01/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se a emissão, por terceiro, de boleto fraudado, configura fato exclusivo de terceiro apto a excluir a responsabilidade civil da instituição financeira. 3.
Não há defeito de fundamentação, porquanto, embora os embargos de declaração tenham se limitado a incluir na condenação os danos materiais, a questão prévia atinente à responsabilidade do banco recorrente já havia sido enfrentada e fundamentada no julgamento do recurso de apelação interposto pelo recorrido. 4.
A jurisprudência do STJ compreende que a atividade bancária, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, tem por resultado um maior grau de risco em comparação com outras atividades econômicas.
Consequentemente, foi editada a Súmula 479, a qual dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5.
Não é prescindível, todavia, a existência de um liame de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano vivenciado pelo consumidor, o qual dar-se-á por interrompido caso evidenciada a ocorrência de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) ou evento de força maior ou caso fortuito externo (art. 393 do CC/02).
Qualquer dessas situações tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor. 6.
O fato exclusivo de terceiro consiste na atividade desenvolvida por uma pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente causador do dano, que interfere no processo causal e provoca com exclusividade o dano.
No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade. 7.
No particular, o recorrido comprou um automóvel de um indivíduo, o qual havia adquirido o veículo por meio de financiamento bancário obtido junto ao banco recorrente.
Em contrapartida, o recorrido assumiu o valor do financiamento que ainda estava pendente de pagamento e realizou a quitação via boleto bancário, recebido pelo vendedor através de e-mail supostamente enviado pelo recorrente.
Entretanto, o boleto não foi emitido pela instituição financeira, mas sim por terceiro estelionatário, e o e-mail usado para o envio do boleto também não é de titularidade do banco.
Sendo a operação efetuada, em sua integralidade, fora da rede bancária.
Portanto, não houve falha na prestação dos serviços e a fraude não guarda conexidade com a atividade desempenhada pelo recorrente, caracterizando-se como fato exclusivo de terceiro. 8.
Recurso especial conhecido e provido”. (STJ - REsp: 2046026 RJ 2022/0216413-5, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023).
Ademais, o simples depósito judicial das parcelas supostamente devidas não afasta a mora preexistente, tampouco produz efeito suspensivo automático, sendo instituto que deve ser manejado na via própria, sob contraditório.
Dessa forma, ausente prova inequívoca de erro imputável ao banco agravado, e presente a comprovação da mora e da notificação contratual, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
DO AGRAVO INTERNO DE ID 36156770 Consta dos autos Agravo Interno (Id 36156770) interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão de tutela recursal.
Todavia, o presente julgamento do mérito do agravo de instrumento torna prejudicada a análise do agravo interno, por perda superveniente de objeto.
Trata-se de entendimento consolidado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA.
MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo Interno julgado prejudicado.
Agravo de Instrumento desprovido”. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08228309320248150000, Relator.: Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível - publicado em 27/01/2025).
Assim, não subsiste interesse processual na apreciação do recurso interno.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, VOTO por: a) NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão; b) JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno de Id 36156770, por perda superveniente de objeto, em razão do julgamento do recurso principal. É como voto.
João Pessoa/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
20/08/2025 06:27
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 06:27
Conhecido o recurso de JOSE VITAL DE LIMA - CPF: *98.***.*38-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/08/2025 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 10:31
Indeferido o pedido de JOSE VITAL DE LIMA - CPF: *98.***.*38-72 (AGRAVANTE)
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06/08/2025 10:00
Conclusos para despacho
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04/08/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:24
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 08:06
Conclusos para despacho
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29/07/2025 21:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2025 17:15
Conclusos para despacho
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22/07/2025 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 11:48
Juntada de Petição de agravo (interno)
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09/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0812517-39.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Financiamento de Produto] AGRAVANTE: JOSE VITAL DE LIMA AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal, interposto por José Vital de Lima contra decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão nº 0827584-55.2025.8.15.2001, em trâmite na 15ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos S/A.
A decisão agravada, proferida em 16 de junho de 2025, deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo Hyundai HB20, placa SLA6G55, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, diante da comprovação documental do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária e da inadimplência contratual por parte do agravante.
Alega o agravante, em síntese, que a decisão recorrida deve ser suspensa, por ausência de comprovação idônea da mora, vícios formais na constituição do título e nulidade do procedimento.
Sustenta, ainda, que efetuou pagamentos parciais e que a cláusula de vencimento antecipado é abusiva, motivo pelo qual o crédito exequível não se mostra líquido, certo e exigível, obstando o deferimento da medida liminar.
Postula, por fim, a concessão de tutela provisória recursal para suspender os efeitos da decisão de primeiro grau. É o breve relatório.
Passo à análise da medida urgente.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido de tutela antecipada recursal, em sede de agravo de instrumento, encontra respaldo no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, o relator poderá: I – atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” A concessão da medida, todavia, pressupõe a presença concomitante dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do mesmo diploma, a saber: a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
No caso em exame, a análise da plausibilidade jurídica do pedido, a priori, não recomenda o deferimento da medida pleiteada, porquanto os autos revelam, ao menos neste juízo de delibação, a presença dos pressupostos legais para a concessão da liminar deferida pelo juízo de origem.
O contrato de financiamento, no valor de R$ 55.682,88, com garantia de alienação fiduciária sobre veículo automotor, está devidamente acostado aos autos (ID 112845436).
A mora foi regularmente constituída por meio de notificação encaminhada via AR, nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969.
O inadimplemento contratual restou demonstrado, tendo sido informado que o agravante deixou de honrar a 6ª parcela, com vencimento em 14/11/2024, estando em mora desde então.
O valor consolidado da dívida, atualizado até 19/05/2025, perfaz R$ 59.433,77.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, comprovada a mora do devedor, é legítima a concessão da liminar de busca e apreensão, independentemente de contraditório prévio, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/169: “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO DE BEM.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DEVEDOR FIDUCIANTE.
CORREIO ELETRÔNICO.
E-MAIL.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Segundo entendimento firmado em recurso especial repetitivo, em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos por alienação fiduciária, será considerada suficiente a prova de recebimento da notificação extrajudicial no endereço indicado no instrumento contratual pelo devedor fiduciante, independentemente de quem tenha recebido a correspondência (REsp n. 1.951 .662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023). 2.
O legislador, consciente da impossibilidade de prever todas as situações que possam surgir na prática empresarial de notificação extrajudicial, especialmente diante da rápida evolução tecnológica, autorizou a utilização de formas distintas da carta registrada com aviso de recebimento, conforme se extrai do disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969.3.
Assim, por interpretação analógica do referido dispositivo legal, considera-se suficiente a notificação extrajudicial do devedor fiduciante por correio eletrônico, desde que seja encaminhada ao endereço eletrônico indicado no contrato de alienação fiduciária e seja comprovado seu efetivo recebimento, uma vez cumpridos os mesmos requisitos exigidos da carta registrada com aviso de recebimento. 4.
Eventual irregularidade ou nulidade da prova do recebimento do correio eletrônico é questão que adentra o âmbito da instrução probatória, devendo ser contestada judicialmente pelo devedor fiduciante na ação de busca e apreensão de bem, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015.5.
No caso dos autos, não houve comprovação do recebimento da correspondência eletrônica .6.
Recurso especial a que se nega provimento”. (STJ - REsp: 2087485 RS 2023/0253740-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 23/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024).
Ademais, quanto à alegação do agravante de que teria sido vítima de suposto golpe do “falso boleto”, a tese não encontra amparo, neste juízo inicial de cognição sumária, para infirmar a higidez da mora regularmente constituída.
Isso porque, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a alegação de fraude por terceiros — como é o caso do conhecido “golpe do boleto adulterado” — demanda a efetiva demonstração de que os valores supostamente pagos não foram apropriados pelo credor fiduciário, com indicação inequívoca do desvio de pagamento e ausência de culpa do devedor.
Nos termos do § 7º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, a liminar concedida deverá ser cumprida de imediato, e eventual purgação da mora pelo devedor ocorrerá em momento posterior à apreensão do bem.
As demais alegações do agravante, como eventual revisão contratual ou abusividade de encargos, não possuem o condão de afastar, de plano, a eficácia da liminar regularmente deferida, impondo-se eventual análise em sede própria e mediante instrução probatória.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, mantendo íntegra a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão proferida nos autos do processo nº 0827584-55.2025.8.15.2001.
Comunique-se imediatamente, com cópia desta, ao Juízo de primeiro grau.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao agravo, na forma do art. 1.019, II do CPC.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
07/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2025 19:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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