TJPB - 0800780-60.2025.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 09:08
Juntada de Certidão
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29/08/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 11:03
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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08/07/2025 01:27
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITABAIANA Processo nº 0800780-60.2025.8.15.0381 Autor: LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO(*11.***.*33-90); MARIA DE LOURDES FERREIRA DA SILVA(*25.***.*41-70); Réu: BANCO BRADESCO SENTENÇA Visto, etc.
Trata-se de ação envolvendo as partes em referência.
As partes chegaram a um acordo de vontades no ID. 111227805.
Os princípios norteadores do processo civil buscam o escopo maior da conciliação.
Através da conciliação busca-se a realização do justo conjugada com a pacificação social.
Uma vez obtida a conciliação, seja judicial ou extrajudicialmente, resta ao magistrado tão-somente observar os aspectos formais que a envolvem e, uma vez condizentes com as exigências do Direito, homologá-la para que surta seus efeitos jurídico-legais, extinguindo, por via paralela, o feito com apreciação do mérito.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes em epígrafe, nos termos do art. 487, III, “b”, CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, especialmente a constituição de título executivo judicial.
Honorários advocatícios a cargo das respectivas partes, caso incidente.
Autorizo a destaque de honorários contratuais, na forma do art. 22, § 4º, do EOAB, caso anexado contrato no autos, limitado a 30%.
Custas pro rata (art. 90, § 2º, CPC), ficando suspensa a da parte que for beneficiária da gratuidade judiciária.
Havendo obrigação de recolhimento de custas, intime-se a parte respectiva para recolhê-la no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Intimada e não cumprida, oficie-se à Fazenda Estadual.
Se a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, CPC).
As partes renunciaram expressamente o prazo recursal (cláusula n.º 7, do acordo extrajudicial), razão pela qual determino que a Secretaria da Vara certifique o imediato trânsito em julgado da sentença.
Defiro o pedido formulado pela parte autora no id. 113019276 e, consequentemente, determino que os alvarás de levantamento sejam expedidos naqueles moldes.
Cumpridas as determinações, arquivem-se.
Publicada e registrada no sistema.
Intimem-se.
Itabaiana/PB, data eletrônica.
Juiz de Direito -
04/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:20
Homologada a Transação
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01/07/2025 11:44
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 08:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/03/2025 08:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES FERREIRA DA SILVA - CPF: *25.***.*41-70 (AUTOR).
-
08/03/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
06/03/2025 14:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2025 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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