TJPB - 0800695-36.2025.8.15.0911
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) _____________________________________________________ Processo nº0800695-36.2025.8.15.0911.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
Cuida-se os autos de demanda na qual as partes transigiram, conforme os termos constantes no id nº 122856357. É O RELATÓRIO.
DECIDO: No caso em disceptação, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna.
Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao acordo celebrado.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, III, “b”, do NCPC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a transação realizada entre as partes, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Ante a ausência de interesse recursal, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte interessada.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se eletronicamente.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
09/09/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 12:04
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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09/09/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:34
Homologada a Transação
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06/09/2025 19:18
Conclusos para despacho
-
06/09/2025 19:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/09/2025 09:06
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 05/09/2025 08:30 CEJUSC XVI - Núcleo Saúde 4.0 - TJPB.
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01/09/2025 14:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/09/2025 08:30 CEJUSC XVI - Núcleo Saúde 4.0 - TJPB.
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27/08/2025 16:53
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 12:51
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 22/08/2025 12:00 CEJUSC XVI - Núcleo Saúde 4.0 - TJPB.
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18/08/2025 10:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/08/2025 12:00 CEJUSC XVI - Núcleo Saúde 4.0 - TJPB.
-
08/08/2025 08:20
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 08/08/2025 08:00 CEJUSC XVI - Núcleo Saúde 4.0 - TJPB.
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08/08/2025 03:17
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 10:56
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/07/2025 06:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2025 06:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:21
Publicado Mandado em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:13
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 15:00
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/07/2025 08:02
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 07:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/08/2025 08:00 CEJUSC XVI - Núcleo Saúde 4.0 - TJPB.
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16/07/2025 07:56
Recebidos os autos.
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16/07/2025 07:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC XVI - Núcleo Saúde 4.0 - TJPB
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16/07/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 07:48
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:12
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:47
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 09:54
Conclusos para despacho
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800695-36.2025.8.15.0911 DECISÃO Vistos, etc Tratam os autos de demanda movida em face do Poder Público Estadual cujo pedido é o fornecimento de serviço de saúde.
A Resolução da Presidência do TJPB nº 45 de 2021 alterou a competência para processamento e julgamento das demandas propostas em face do Poder Público do Estado da Paraíba que envolvam a prestação de serviços de saúde à população: Art. 1º Instalar o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual – no Tribunal de Justiça da Paraíba, com competência absoluta para processar e julgar, no âmbito de todo o território estadual, as demandas propostas em face do Poder Público estadual, voltadas à prestação de saúde pública à população, inclusive fornecimento de medicamentos e procedimentos cirúrgicos. § 1° O Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública – é regido pelo art. 3°, II da Resolução n° 32/2021 do Tribunal de Justiça da Paraíba, sendo constituído sob a modalidade obrigatória. § 2º A competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública – abrangerá os assuntos contidos do ramo “12480 DIREITO DA SAÚDE / 12481 Pública” das Tabelas Processuais Unificadas do CNJ propostos em face do Poder Público estadual. § 3° O Núcleo de que trata este artigo será integrado por um Juiz Coordenador, escolhido pela Presidência do Tribunal de Justiça, e um juiz escolhido na forma do art. 6° da Resolução n° 32/2021 do Tribunal de Justiça da Paraíba. § 4° Os Magistrados escolhidos atuarão no Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública – sem prejuízo de suas atividades ordinárias nas unidades em que exercem jurisdição. § 5° Nos impedimentos, suspeições e demais afastamentos, os juízes do Núcleo se substituirão reciprocamente.
Art. 2º Uma vez instalado o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual – e finalizado o processo de escolha dos Juízes que o integrarão, os Magistrados deverão encaminhar todas as demandas relacionadas à competência prevista no caput do art. 1° desta Resolução, independentemente da fase processual em que se encontrem.
Grifos acrescentados.
Deste modo, o Ato da Presidência do TJPB nº 52 de 2022, publicado no DJe de 18 de outubro de 2022, regulamentou o artigo 2º da Resolução acima mencionada e determinou a imediata remessa dos autos que envolvam a prestação de serviços de saúde ao Núcleo de Justiça 4.0, in verbis: Art. 1º Fica habilitada no Sistema de Processos Judiciais Eletrônicos - PJe de 1º grau a competência do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual.
Art. 2º Fica determinada, nos termos do art. 2º da Resolução TJPB n. 45/2021, a redistribuição, pelas unidades judiciárias, de forma manual, de todas as demandas propostas em face do Poder Público Estadual, voltadas à prestação de saúde à população, independentemente da fase processual em que se encontrem.
Parágrafo único.
A remessa prevista no caput deste artigo se aplica, inclusive, nos casos de litisconsórcio passivo, com particulares ou outros entes federados, bastando apenas a presença da Fazenda Pública Estadual no polo passivo.
Ante o exposto, determino a IMEDIATA REMESSA DOS AUTOS AO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL, ante a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente demanda, nos termos dos atos normativos acima mencionados.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito -
07/07/2025 11:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/07/2025 11:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:55
Declarada incompetência
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30/06/2025 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 18:04
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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