TJPB - 0812752-06.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 04:08
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 04:08
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:01
Publicado Mandado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0812752-06.2025.8.15.0000.
Origem: Vara Única de Alagoa Grande.
Relator: Des.
Onaldo Rocha de Queiroga.
Agravante: Banco BMG S/A.
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB/PB 20461A) Agravada: Josefa Borges da Silva.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO E DECLARA EXTINTA A EXECUÇÃO.
NATUREZA DE SENTENÇA.
RECURSO CABÍVEL É APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à execução, homologou os cálculos da contadoria judicial, fixou a obrigação de pagar em R$ 18.089,94, dos quais já adimplidos R$ 8.444,52, e declarou a extinção da execução com base nos arts. 924, II e 925 do CPC.
A parte agravante sustenta excesso de execução e defende que a quantia executada não encontra respaldo na condenação, uma vez que não teria havido descontos indevidos referentes ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que homologa cálculos e extingue o cumprimento de sentença com fundamento no adimplemento da obrigação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos do exequente, rejeita impugnação à execução e declara a extinção do cumprimento de sentença é a apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ. 4.A interposição de agravo de instrumento em tais hipóteses configura erro grosseiro, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por inexistir dúvida objetiva quanto ao recurso adequado. 5.A decisão agravada possui natureza de sentença, pois põe fim à execução, sendo inclusive corretamente classificada como tal no sistema processual eletrônico, o que reforça a inadequação da via recursal eleita. 6.A jurisprudência majoritária dos tribunais brasileiros, inclusive do STJ, afasta o conhecimento de agravo de instrumento interposto contra decisões que extinguem a execução, reafirmando a impropriedade da via e a inadmissibilidade do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.A decisão que rejeita impugnação à execução, homologa cálculos e declara extinta a execução possui natureza de sentença e deve ser impugnada por meio de apelação. 2.A interposição de agravo de instrumento contra tal decisão configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco BMG S/A contra a Decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Alagoa Grande (ID 113978808 - Processo nº 0802340-25.2022.8.15.0031), que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizada por Josefa Borges da Silva, não acolheu a impugnação à execução, homologou os cálculos apresentado pela Contadoria e declarou extinta a execução, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “(...)Decido.
Inicialmente, homologo os cálculos elaborados pela contadoria judicial (id nº 101758263), visto que foram observados os parâmetros da sentença.
Sendo assim, não acolho a impugnação a execução e fixo o valor da obrigação de pagar em R$ 18.089,94 (dezoito mil oitenta e nove reais e noventa e quatro centavos), a qual já foi adimplida R$ 8.444,52 (oito mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), e por consequência, declaro extinta a execução, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos dos arts. 924, II e 925, ambos do CPC.
Intime-se o executado para realizar o depósito do saldo remanescente atualizado (R$ 10.004,03), conforme certidão da contadoria judicial (id nº101758263).
Após, expeça(m)-se alvará(s) da quantia depositada judicialmente na forma Covid.
Havendo pedido expresso da parte interessada para recebimento dos valores de forma presencial na agência bancária, defiro de logo o pedido, na forma definida na sentença/acórdão, tanto para a parte credora como para seu advogado, autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato.” Inconformado, o Agravante aduz que “a decisão recorrida não analisa o mérito da execução, qual seja o excesso nos cálculos do autor.
E tão somente rejeita a impugnação, homologando os cálculos do exequente apontando que estes estão de acordo com a decisão condenatória, sem elaborar mais sobre.” No mérito, defende que no curso do processo ficou demonstrado pelo banco que o contrato objeto da ação, trata-se de uma reserva de margem, onde o cliente firma o contrato de cartão de crédito junto a instituição financeira e que quando não há uso do cartão de crédito, consequentemente o contrato não efetua nenhum desconto, ficando ativo na margem e disponível para uso.
Ademais, sustenta que é possível verificar que as faturas anexadas estão zeradas, assegurando que a autora não sofreu descontos em seu benefício, visto que não utilizou do cartão de crédito discutido na ação, não havendo assim restituição por dano material a ser efetuada e que “o valor executado pela autora, a título de dano material é completamente indevido, na qual o mesmo pleiteia receber quantias o qual não faz jus, referindo assim apenas a reserva de margem.” Assegura que o valor total devido corresponde a R$ 8.444,52 (oito mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) a título de danos morais e honorários, depositados nos autos e que a execução é totalmente indevida e excessiva, visto que foi iniciada sem a devida observância aos termos da condenação.
Ao final, prequestiona a matéria, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, pugna pelo seu provimento a fim de reformar a decisão agravada para homologar os cálculos do banco, declarando o excesso na execução. É o Relatório.
DECIDO.
Urge trazer à baila inicialmente que, para análise meritória, necessária a prévia verificação da existência dos pressupostos processuais e das condições da ação, considerados genericamente como pressupostos de admissibilidade do julgamento meritório.
Nesse ínterim, cabe ao julgador, no âmbito recursal, conferir se estão presentes os requisitos formais do recurso, os quais são tradicionalmente classificados em pressupostos intrínsecos e extrínsecos.
Dentre os primeiros, encontramos a exigência do cabimento, da legitimidade, do interesse e da inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
Já quando nos deparamos com os pressupostos processuais extrínsecos, temos de averiguar: (1) a comprovação da tempestividade na interposição recursal; (2) a devida prova do preparo; bem como (3) se há regularidade formal no conteúdo da irresignação.
No caso em comento, depreende-se que trata-se de cumprimento de sentença, tendo a decisão do magistrado condutor rejeitado a impugnação à execução, fixado o valor da obrigação de pagar em R$ 18.089,94 (dezoito mil oitenta e nove reais e noventa e quatro centavos), a qual já foi adimplida R$ 8.444,52 (oito mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), e por consequência, colocando fim à pretensão executória, devendo, pois, esta ser atacada por meio de apelação, sendo o agravo de instrumento admitido apenas para o caso de o ato decisório não importar na extinção do feito.
Dessa forma, uma vez extinta a demanda executiva, cabível o recurso apelatório na hipótese, pelo que incorre em erro grosseiro o ato de interposição de agravo de instrumento contra a decisão respectiva.
Referido entendimento, encontra-se em consonâncias com julgados do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes abaixo colacionados: PROCESSUAL CIVIL.
O RECURSO CORRETO CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULO E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE RPV É A APELAÇÃO. 1.
Entende esta Corte Superior que "o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (REsp nº 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021). 2.
Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2074532 PA 2022/0046658-2, Data de Julgamento: 29/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2022) Ressalto que, na hipótese não conclama a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, porquanto inexistente dúvida objetiva acerca do recurso cabível, tendo a parte agravante cometido erro evidente ao lograr interpor o vertente instrumental, manifestamente impróprio para atacar o ato jurisdicional já mencionado.
Nesse sentido, é a jurisprudência pátria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO SINGULAR EXPEDIDA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A QUAL HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS EXEQUENTES E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
DECISÃO QUE PÔS FIM À EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL SERIA APELAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO DEVE SER CONHECIDO.
O presente recurso não atendeu ao requisito relativo ao cabimento.
O ato recorrido reveste-se de sentença, ao por fim à execução, mesmo que não tenha declarado tal fato expressamente, o que pode ser extraído da parte dispositiva do decidido.
Tratando-se de sentença, cabível o recurso de apelação. "O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação.
Precedente do STJ.
Interposto Agravo de Instrumento e por se tratar de erro grosseiro, incabível fazer jus ao princípio da fungibilidade.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
UNANIMIDADE. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0800019-05.2024.8.02.0000 Maceió, Relator: Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 19/03/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO – ART. 924, II DO CPC – RECURSO CABÍVEL É A APELAÇÃO – ERRO GROSSEIRO – NÃO APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Ab initio, entendo que há óbice intransponível ao conhecimento do presente recurso.
Passo a fundamentar; II.
Saliento, antes, que em havendo vício insanável, torna-se desnecessária a intimação da parte apelante, tendo em vista que sua manifestação acerca do vício apontado seria inócua.
Precedentes; III.
In casu, o douto magistrado a quo proferiu a decisão de fls. 304-305, ocasião na qual entendeu pela convalidação da citação mediante comparecimento espontâneo da executada Delta Tecnologia em Usinagem Ltda. e, com a satisfação do crédito, declarou extinta a execução com base no art. 924, II do CPC; IV.
Inconformado com a decisão, a empresa interpôs o competente Agravo de Instrumento em epígrafe, no entanto, a jurisprudência pátria tem firme posicionamento que o recurso cabível contra decisão que julga extinta a execução, pelo fundamento do art. 924, II do CPC é a apelação, de forma que configura erro grosseiro a interposição de agravo.
Precedentes; V.
Recurso não conhecido.(TJ-AM - Agravo de Instrumento: 4002148-64.2019.8.04.0000 Manaus, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 17/03/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2024) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Recurso de Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ofertada pelo Município de São Paulo e homologou o cálculo do exequente, deixando, inclusive de homologar o cálculo da contadoria judicial ante os erros nele cometidos, condenando, também, o Município de São Paulo ao pagamento de honorários advocatícios e determinando o cadastro dos requisitórios pertinentes após a interposição de eventual recurso.
Natureza de sentença.
Precedentes do C.
STJ.
Interposição de recurso de agravo de instrumento.
Descabimento.
Incidência do artigo 203, § 1º, do CPC.
Erro grosseiro.
RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2343629-14.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Isabel Cogan, Data de Julgamento: 15/03/2024, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/03/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE PÕE FIM AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECURSO CABÍVEL - APELAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. - Em se tratando de decisão que põe fim ao cumprimento de sentença, o recurso cabível é a apelação, e não o agravo de instrumento - Inaplicável o princípio da fungibilidade quando constatado erro grosseiro.
V.v: - Da decisão que homologa os cálculos e dá por findo o cumprimento de sentença cabe agravo de instrumento. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 3294792-68.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 06/03/2024, Data de Publicação: 06/03/2024) Cumpre ressaltar que a decisão agravada foi corretamente classificada como “sentença” no sistema eletrônico, inexistindo qualquer justificativa plausível para o equívoco praticado pelo agravante.
Dessa maneira, caracterizado o erro grosseiro, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a ausência de requisito intrínseco de admissibilidade, não merecendo acolhida a tese recursal sustentada pela parte recorrente.
Ante o exposto, com fulcro nos argumentos acima expostos NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, ante a sua inadmissibilidade manifesta.
Certidão e assinatura eletrônicas.
Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator -
07/07/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:46
Não conhecido o recurso de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE)
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07/07/2025 10:46
Liminar Prejudicada
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03/07/2025 16:16
Conclusos para despacho
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03/07/2025 16:16
Juntada de Certidão
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03/07/2025 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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