TJPB - 0801578-72.2022.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petrópolis, Pombal-PB, CEP: 58.840-000 e-mail: [email protected] Processo n°: 0801578-72.2022.8.15.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor(a): FRANCISCO FERNANDES GAMA Ré(u): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO nº 11 do Anexo 2 - C, item 1, praticado nos termos da Portaria n° 01/2018, de 20 de julho de 2018, e do Provimento CGJ n° 04/2014 c/c art. 349 e seguintes do Código de Normas da CGJ, via sistema, INTIMO a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento Id123030484 dos autos, e requerer o que entender de direito. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei 11.419/2006] LUCIANA ELIAS DE ALENCAR Técnico(a) Judiciário(a) -
09/09/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 09:20
Juntada de documento de comprovação
-
27/08/2025 14:29
Juntada de documento de comprovação
-
19/08/2025 09:57
Juntada de documento de comprovação
-
19/08/2025 09:35
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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01/08/2025 07:54
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 31/07/2025 23:59.
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11/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:39
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801578-72.2022.8.15.0301 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: FRANCISCO FERNANDES GAMA EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Vistos.
Trata-se de impugnação do cumprimento de sentença interposta pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra FRANCISCO FERNANDES GAMA.
Há sentença, decisão monocrática e certidão de trânsito em julgado.
A parte exequente apresentou cumprimento de sentença aduzindo que o valor devido do débito totaliza R$ 9.311,62, acompanhada de planilha de cálculos.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo inexigibilidade de título por duplicidade de pagamento, inexigibilidade de saldo remanescente por não ter sido realizado o cálculo de condenação até a data do depósito judicial e excesso de execução na quantia de R$ 1.943,16.
Juntou comprovante de garantia da execução de R$ 1.943,16, comprovante de TED no valor de R$ 442,13 e planilhas de cálculos com o valor de R$ 254,52 e R$ 7.143,99.
A Contadoria Judicial apresentou os cálculos concluindo que o valor devido é de R$ 7.523,99 e saldo excedente no valor de R$ 1.817,68 após o somatório dos depósitos judiciais.
O impugnante concordou com os cálculos da Contadoria Judicial e requereu a sua homologação com extinção do processo e restituição do saldo remanescente, enquanto o impugnante discordou dos cálculos do expert por não considerar os danos materiais em dobro, pugnando pela homologação do valor de R$ 9.564,47 e juntou planilha de cálculos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
DO EXCESSO À EXECUÇÃO O impugnante alegou, em suma, que houve excesso no valor da execução.
Os cálculos apresentados pelo aqui impugnado apuraram o valor total de R$ 9.311,62 atualizados até maio/2024 (ID 92149617.
ID 92149618 e ID 92149620).
O impugnante, por sua vez, juntou planilhas de cálculos e informou que fez o depósito judicial de R$ 254,52 em 06/02/2024 (ID 85927361 e planilha ID 93523368) e de R$ 7.143,99 no dia 12/04/2024 (ID 90122301 e planilha ID 93523369) e que existiria o excesso da quantia de R$ 1.943,16 (DJO ID 93523370) considerando a subtração do valor da execução e da Garantia do Juízo no mesmo valor, o que resulta na indicação do valor devido como R$ 7.368,46 (impugnação ID. 93523365).
O contador judicial concluiu que o valor devido é de R$ 7.523,99 atualizado até 31/05/2024 e, considerando a soma dos depósitos judiciais, existiria o saldo excedente de R$ 1.817,68 (ID 105822644).
O impugnante concordou expressamente com os cálculos e a impugnada discordou e alegou equívoco cometido pela contadoria por “não considerar os danos materiais em dobro”, pois “apesar de não constar no dispositivo da decisão este aspecto por erro material, em todo o acórdão consta a alteração da repetição do indébito em dobro” (ID 107175464).
Ocorre que a sentença julgou parcialmente procedente o pedido para “declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 614238192 e condenar o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. à devolução simples dos valores descontados do benefício previdenciário do autor” (ID 84555533).
Por sua vez, a Decisão Monocrática deu provimento ao recurso do autor para “condenar a ré a pagar ao demandante o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais” e, ainda, “majorar a verba honorária sucumbencial para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a ser suportada unicamente pela instituição financeira”, não dispondo expressamente, em seu dispositivo, acerca da reforma da sentença em relação a condenação em dobro dos danos materiais.
Portanto, não tendo o autor apresentado embargos de declaração, não cabe a este juízo primevo sanar a omissão e complementar o dispositivo da decisão monocrática relativamente quanto devolução do indébito. É o entendimento da jurisprudência: RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. 1.
PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA.
O dispositivo da sentença é que transita em julgado.
Assim, cabe ao interessado opôr embargos declaratórios com objetivo de sanar a omissão, de forma a possibilitar, consequentemente, na integração do dispositivo da decisão acerca da verba deferida na fundamentação, sob pena de se operar o fenômeno da preclusão lógica e consumativa acerca de tal pretensão, não cabendo discussão sobre a matéria em instância recursal. (...). (TRT da 14ª Região; Processo: 0001179-53.2016.5.14.0402; Data de assinatura: 16-08-2018; Órgão Julgador: GAB DES VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR - SEGUNDA TURMA; Relator(a): VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR) (negritei) Por conseguinte, os cálculos do Juízo seguiram os limites estabelecidos no título.
Percebo que atendem ao patamar da coisa julgada, ainda mais por estarem devidamente atualizados e atenderem aos parâmetros fixados na mesma.
Ausente à impugnação específica dos cálculos realizados pelo Contador Judicial, que goza de presunção de legitimidade, é devida a sua homologação.
Dessarte, os cálculos efetuados pela Contadoria estão no diapasão da Coisa Julgada.
Logo, devem ser homologados os cálculos da Contadoria Judicial.
Como se nota da leitura dos autos, o importe apurado pelo impugnado ficou bastante além do cálculo oficial e a apuração efetuada unilateralmente pelo impugnante foi o que mais se aproximou dos cálculos da Contadoria Judicial.
Assim, conclui-se que restou constatado o excesso, assim como há saldo excedente devido ao réu.
Dessa forma, restando constatada a existência de excesso à execução, mas, considerando o somatório dos depósitos judiciais anteriores ao depósito da garantia do juízo, também existe saldo remanescente de R$ 125,48 em favor do exequente, a impugnação é parcialmente procedente, pois não procede a alegação de inexigibilidade do saldo remanescente.
São devidos honorários ao advogado do impugnante quando houver o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, a serem arbitrados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o proveito econômico obtido pelo impugnante, ou seja, do excesso de execução reconhecido.
Assim, em sendo a parte exequente vencida, deverá arcar com a verba sucumbencial.
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO O artigo 924 do CPC/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” O executado informou o cumprimento da obrigação de fazer (ID 85927374).
A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente conforme comprovantes de depósito judicial dos danos materiais e morais e a título de garantia da execução (DJOs de R$ 254,52 - ID 85927374 - Pág. 1, R$ 7.143,99 – ID 90122303 - Pág. 1 e R$ 1.943,16 - ID 93523370).
Consoante cálculos homologados na presente decisão e satisfeita a obrigação de pagar pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no art. 924, II, e no art. 925, todos do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do impugnante.
HOMOLOGO os cálculos firmados pela Contadoria Judicial (ver – ID 105822644).
FIXO como devido à parte exequente o importe de R$ 6.269,99 e ao seu advogado exequente o importe de R$ 1.254,00 de honorários sucumbenciais (fase de conhecimento) e a restituição do saldo remanescente no importe de R$ 1.817,68 para a instituição bancária executada.
EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art.924, inc.
II, CPC/2015).
Diante da sucumbência mínima do pedido do impugnante, fixo honorários no patamar de 10% sobre o excesso verificado em favor do advogado impugnante, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 7º, do CPC.
Deferida a gratuidade judiciária a parte autora, SUSPENDO a exigibilidade da cobrança à exequente, nos termos do art.98, §3º do CPC/2015.
Considerando a apresentação de contratos de honorários (ID 62298988), autorizo o destaque a título de honorários contratuais em favor do advogado, nos termos acordados, ou seja, 30% sobre o montante bruto auferido pelo autor, expedindo-se alvará em nome do promovente quanto aos outros 70%.
CALCULEM-SE as custas finais conforme condenação disposta na coisa julgada, expeça-se a guia de recolhimento e INTIME-SE a parte executada para pagá-las no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se conforme o Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB.
Tendo em vista a regra de proibição da expedição de alvarás físicos por este e.
Tribunal de Justiça, consoante Ofício Circular nº 033/2020/GAPRE e o Ato da Presidência do TJPB nº 63/2025, e a recente transição dos depósitos judiciais para o BRB – Banco de Brasília S.A, não se mostra possível à expedição de alvará convencional para saque diretamente na agência, pois ainda serão abertas agências físicas nas cidades de Patos e Sousa, seguindo o cronograma estabelecido pela Presidência do TJPB e o BRB.
Portanto, considerando que o pagamento deve ser realizado por meio eletrônico, inclusive via Chave PIX, intime-se a parte exequente para indicar os dados bancários tradicionais (com nome do banco, agência, número da conta - corrente ou poupança - e CPF/CNPJ do titular) ou a Chave Pix (com CPF, CNPJ, e-mail, número de telefone celular ou chave aleatória vinculada à conta), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado in albis, ou mantida a presente decisão no segundo grau, proceda com as seguintes determinações: 1) Informados os dados bancários/chave Pix e considerando o destaque dos honorários contratuais, EXPEÇA-SE um alvará de transferência no valor de R$ 4.388,99 (destaque de 30% do crédito principal de R$ 6.269,99) e acréscimos bancários do depósito (a ser retirado do DJO de R$ 7.143,99, restando R$ 2.755,00), para pagamento do crédito principal devido à exequente FRANCISCO FERNANDES GAMA. 2) Informados os dados bancários/chave Pix, EXPEÇA-SE um alvará de transferência para pagamento do valor total de R$ 3.135,00, correspondente aos honorários sucumbenciais (fase de conhecimento - R$ 1.254,00) e dos honorários contratuais (30% do crédito principal - R$ 1.881,00), devido ao(s) advogado(s) da exequente (a ser retirado do saldo integral do DJO de R$ 254,52, do restante de R$ 2.755,00 do DJO de R$ 7.143,99, e R$ 125,48 do DJO de R$ 1.943,16). 3) EXPEÇA-SE um alvará de transferência para restituição do importe a maior depositado no valor de R$ 1.817,68 para o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (a ser retirado do DJO de R$ 1.943,16 da garantia do juízo), observem-se os dados bancários na petição de ID 105937973. 4) Satisfeitas todas as diligências em relação as custas finais e expedição dos alvarás, ou caso decorrido o prazo sem informação dos dados bancários/Pix pelo exequente e expedição do alvará do executado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Pombal/PB, data e assinatura digitais.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
07/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/06/2025 15:44
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/03/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 08:58
Juntada de Certidão
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04/02/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2025 19:59
Recebidos os autos
-
01/01/2025 19:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Mista de Pombal.
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01/01/2025 19:59
Realizado Cálculo de Liquidação
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19/07/2024 07:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/07/2024 07:43
Juntada de Certidão
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18/07/2024 20:52
Determinada diligência
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12/07/2024 11:54
Conclusos para decisão
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09/07/2024 19:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/06/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 08:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/06/2024 19:06
Determinada diligência
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17/06/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 13:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/05/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:45
Determinada Requisição de Informações
-
14/05/2024 18:28
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 14:25
Recebidos os autos
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08/05/2024 14:25
Juntada de Certidão de prevenção
-
04/04/2024 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/04/2024 01:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 19:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:28
Determinada diligência
-
04/03/2024 08:09
Conclusos para despacho
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01/03/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 19:20
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2024 05:20
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:29
Julgado procedente em parte do pedido
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24/08/2023 10:35
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 11:02
Juntada de Outros documentos
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02/08/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 11:43
Juntada de documento de comprovação
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07/07/2023 14:14
Juntada de RPV
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07/07/2023 08:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/06/2023 17:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/06/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 21:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/03/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:50
Outras Decisões
-
01/03/2023 10:43
Conclusos para decisão
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26/01/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 14:26
Juntada de Petição de réplica
-
18/11/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 12:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/11/2022 12:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/11/2022 11:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
-
14/11/2022 08:22
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 00:56
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 26/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 00:35
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 13/09/2022 23:59.
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22/08/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 13:01
Juntada de
-
22/08/2022 12:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/11/2022 11:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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22/08/2022 08:09
Recebidos os autos.
-
22/08/2022 08:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB
-
22/08/2022 08:09
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 17:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/08/2022 17:05
Não Concedida a Medida Liminar
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17/08/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/08/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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