TJPB - 0804918-78.2024.8.15.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 07:53
Baixa Definitiva
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30/07/2025 07:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/07/2025 07:47
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:19
Decorrido prazo de ALEXSANDRA LIMEIRA DE ABREU SOUSA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0804918-78.2024.8.15.0131 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ALEXSANDRA LIMEIRA DE ABREU SOUSA RECORRIDO: BANCO MAXIMA S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Ementa: RECURSO INOMINADO.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELA CONSUMIDORA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR CONFIGURADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por ALEXSANDRA LIMEIRA DE ABREU SOUSA contra sentença proferida pelo Juizado Especial Misto de Cajazeiras/PB, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais movida em face de BANCO MASTER S/A.
Na origem, a autora alegou ter sido vítima de fraude (golpe de falsa central telefônica), tendo ocorrido descontos em seu benefício previdenciário em razão de contratação não realizada por ela, sem o recebimento ou utilização de cartão, pugnando pela declaração de nulidade do contrato, cessação dos descontos, restituição em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais.
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, entendendo que cabe ao cidadão ter zelo com informações confidenciais, não havendo falha de serviço do banco no caso concreto.
O recurso inominado interposto pela autora sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma por ausência de análise de pontos relevantes, tais como a hipossuficiência técnica e econômica da consumidora, a responsabilidade do banco por fortuito interno em fraudes decorrentes de vazamento de dados, além da não redistribuição do ônus da prova, sustentando que a fraude sofrida decorreu de falha de segurança do banco e que a autora não teve culpa pelo ocorrido.
Em sede de contrarrazões, o recorrido requer a manutenção da sentença, defendendo a regularidade da contratação, alegando que a autora solicitou e utilizou serviços de saque fácil mediante auditoria digital, tendo plena ciência da operação, sendo indevida a alegação de fraude ou desconhecimento, e que não há ato ilícito a ensejar reparação. É o relatório.
DECIDO.
Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto.
Entretanto, considerando o princípio da celeridade, bem como por não vislumbrar qualquer prejuízo às partes, tendo em vista que o recurso já foi recebido pelo Juízo a quo, razão pela qual, passo ao mérito.
Mérito A sentença não merece reparo.
A despeito da parte autora, ora recorrente, afirmar falha na prestação dos serviços bancários do recorrente, não verifico a responsabilidade deste.
Ao revés, constato que a consumidora foi vítima do golpe da falsa central de atendimento, sem relação causal com os serviços prestados pelo banco promovido.
Isso porque, segundo o conjunto das provas colacionadas aos autos, toda a situação se originou por meio de contato telefônico dos fraudadores, por um número que não é o oficial da Instituição financeira, ocasião em que os empréstimos foram realizados.
Vê-se, pois, que a recorrente não adotou as diligências necessárias para certificar-se que o telefone disponibilizado pelos fraudadores, de fato, correspondia aos canais de atendimento da acionada.
Desta forma, entendo, pois, que não houve falha na prestação dos serviços de segurança da ré, mas falta de prudência e quebra do dever de cuidado da parte promovente.
Assim, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, a culpa de terceiro ou do consumidor exclui a responsabilidade do fornecedor, como efetivamente se deu no caso em apreço: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Apesar de incontroversa a fraude, não é possível, na espécie, imputá-la ao recorrido, restando afastada, assim, a aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, posto não haver provas de que a referida ligação correspondia aos canais de atendimento da parte acionada ou que os fraudadores tenham obtido dados bancários do consumidor junto ao banco.
Desta forma, os danos sofridos pela consumidora decorreram de sua culpa exclusiva.
Embora a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços seja objetiva, prescindindo da demonstração do elemento culpa, é necessária a identificação do nexo de causalidade entre o fornecimento do serviço/produto e o dano sofrido pelo consumidor.
Em caso análogo sobre o tema, veja-se o seguinte aresto: EMENTA: APELAÇÃO .
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS REALIZADAS POR MEIO DE TERMINAL ELETRÔNICO.
CLIENTE QUE SEGUE AS INSTRUÇÕES DOS ESTELIONATÁRIOS .
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO NÃO EVIDENCIADA.
FORTUITO EXTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS .
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO. 1 .
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo se provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor). 2. “Demonstrado nos autos que a própria autora, correntista do banco, atendendo aos comandos passados por telefone pelo golpista, possibilitou a realização das transações bancárias por meio das quais os valores foram transferidos de sua conta, deve ser reconhecida a culpa exclusiva da vítima, mostrando-se incabível a condenação do banco no ressarcimento dos valores transferidos .
Se a instituição financeira não praticou qualquer ato que tenha influenciado ou facilitado o golpe sofrido pela parte autora, não há falar em falha na prestação do serviço a acolher a pretensão reparatória.
Recurso provido.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000 .21.164583-3/002, Relator (a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/08/2023, publicação da súmula em 17/08/2023) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento . (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0811058-30.2022.8.15 .0251, Relator.: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível).
Também o entendimento da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
TRANSAÇÃO REALIZADA COM SENHA E BIOMETRIA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE DO BANCO AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO. (0801334-77.2024.8.15.0171, Rel.
Juiz Gabinete 3 da 2ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO), RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 13/02/2025).
Embora este Juízo se solidarize com a situação da recorrente, conclui-se que o dano sofrido por aquela resultou exclusivamente de seu próprio comportamento desidioso.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, ante a gratuidade concedida.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACEDO RELATOR -
04/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:51
Conhecido o recurso de ALEXSANDRA LIMEIRA DE ABREU SOUSA - CPF: *68.***.*63-00 (RECORRENTE) e não-provido
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03/07/2025 10:51
Sentença confirmada
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19/03/2025 13:06
Conclusos para despacho
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19/03/2025 13:06
Juntada de #Não preenchido#
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18/03/2025 19:59
Recebidos os autos
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18/03/2025 19:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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