TJPB - 0800601-54.2025.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/08/2025 23:59.
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08/07/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:26
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA 1º VARA AÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIA AUTOS Nº: 0800601-54.2025.8.15.0211 AUTOR: MARIA MAIARA TEIXEIRA DOS SANTOS LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos etc.
Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, NCPC), vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, NCPC).
Observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, mas, mesmo tendo a parte autora manifestado seu interesse na composição consensual, verifica-se que a parte acionada não possui quadros suficientes para comparecer a todos os atos designados, afigurando-se desnecessária (e mesmo desaconselhável, ineficiente (art. 37, caput, CF) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVII, CF)) a designação exclusiva de audiência de conciliação, quando já se anuncia infrutífera sua realização.
Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, NCPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da novel codificação.
Logo, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação(art. 3º, § 3º c/c art.139, VI, ambos do NCPC e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte acionada para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do art. 183, NCPC1.
Em relação ao pleito antecipatório formulado em sede de tutela de urgência, entendo que o mesmo deve ser negado, vez que não se encontram presentes os requisitos necessários (art. 300, NCPC), já que não há prova em sede de cognição sumária das alegações expedidas, não se evidenciando a probabilidade do direito discutido (fumus boni juris), vez que a alegada qualidade de segurada da parte acionante é controvertida, como se infere da recusa administrativa da concessão/manutenção do benefício, após análise de requerimento administrativo pela autarquia, além da presunção de legalidade e legitimidade que caracterizam os atos administrativos emanados pelo ente público.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito 1Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
04/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/03/2025 12:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2025 12:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA MAIARA TEIXEIRA DOS SANTOS LIMA - CPF: *30.***.*21-28 (AUTOR).
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26/02/2025 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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