TJPB - 0804597-52.2025.8.15.0731
1ª instância - 5ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:31
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0804597-52.2025.8.15.0731 [Direitos / Deveres do Condômino, Despesas Condominiais, Condomínio em Edifício] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO INTERMARES RESIDENCIAPROCURADOR: JAIRO BRUNO OLIVEIRA COSTA BARBOSA EXECUTADO: SEVERINO HONORIO ONOFRE JUNIOR, SABRINA GUSMAO DE SOUSA SENTENÇA CÍVEL.
Intimação da parte autora para pagar as custas.
Inércia.
Cancelamento da distribuição nos termos do art. 290, CPC/15. “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Vistos, etc.
O(s) autor(es), devidamente qualificados, por intermédio de advogado legalmente constituído, propôs (propuseram) a presente demanda, pelos fatos e fundamentos da inicial.
Esse Juízo, ao indeferir a gratuidade judiciária, determinou a intimação da parte autora para proceder ao recolhimento das custas.
Devidamente intimada na pessoa de seu advogado, a parte autora não se manifestou.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Preceitua o art. 82 do CPC/15, que “salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes promover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”.
Inclui-se no rol do artigo mencionado o pagamento antecipado das custas e taxa judiciária.
Destarte, combinando o art. 82 com o art. 290, ambos do CPC/15, conclui-se que a parte que ajuizou a ação deve providenciar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de ser cancelada a distribuição.
No caso “sub judice”, a parte autora foi intimada para suprir a falta, todavia não efetuou o recolhimento determinado.
Não há, pois, que continuar a existir a presente ação, devendo o julgador determinar o cancelamento da distribuição e ordenar o arquivamento dos autos.
Diante do exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e o arquivamento dos autos, nos termos do art. 290 do CPC/15.
Com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se.
P.
R.
I.
CABEDELO, 04 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/09/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/09/2025 08:44
Conclusos para despacho
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04/09/2025 08:43
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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04/09/2025 08:10
Decorrido prazo de DIEGO ANDRADE DE MENEZES em 02/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO INTERMARES RESIDENCIA em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 06:14
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
12/08/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0804597-52.2025.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
Pleiteia a parte autora o deferimento dos benefícios da gratuidade processual, afirmando estar enfrentando crise financeira.
Cumpre ressaltar que, para que seja concedido o benefício da gratuidade judiciária, impõe-se a demonstração de insuficiência financeira para arcar com os ônus processuais sem prejuízo do desenvolvimento de suas atividades, o que, em momento algum, a autora fez.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
ENTIDADE FILANTRÓPICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE.
Para que seja concedido o benefício da gratuidade judiciária, impõe-se a demonstração de insuficiência financeira para arcar com os ônus processuais.
Em que pese se tratar de entidade filantrópica, não comprovou a agravante a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem o alegado prejuízo e desenvolvimento de suas atividades.
Situação excepcional não demonstrada.
Precedentes desta Câmara.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*46-24, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Julgado em 29/06/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA POR PESSOA JURÍDICA.
SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO ART. 4º DA LEI 1.060/50.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA.
AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS.
DENEGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que fique comprovada sua impossibilidade financeira de arcar com os custos do processo, de acordo com a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
No caso concreto o pedido formulado foi corretamente indeferido pelo magistrado de piso, pois a empresa agravante não comprovou, como lhe cabia, que sua situação econômico-financeira não lhe permite arcar com os ônus decorrentes do processo. 3.
Recurso conhecido e improvido (Processo AI 00073290320148180000 PI 201400010073294, Orgão Julgador 1ª Câmara Especializada Cível, Julgado em 4 de Agosto de 2015, Relator Des.
Fernando Carvalho Mendes Assim sendo, não tendo a parte autora comprovado a crise financeira pela qual alega vir passando, entendo por bem INDEFERIR a gratuidade pleiteada, assim como o recolhimento de custas ao final, como também solicitado.
INTIME-SE a autora, por intermédio de seu advogado, para recolher o pagamento das custas e despesas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito.
Por fim, considerando a petição retro, determine-se à Secretaria que todas as intimações e publicações sejam feitas em nome do advogado DIEGO ANDRADE DE MENEZES, OAB/PB 18.165, conforme requerido.
CABEDELO, 7 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO DO EDIFICIO INTERMARES RESIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
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07/08/2025 07:31
Conclusos para despacho
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02/08/2025 05:05
Decorrido prazo de JAIRO BRUNO OLIVEIRA COSTA BARBOSA em 29/07/2025 23:59.
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02/08/2025 05:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO INTERMARES RESIDENCIA em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 09:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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24/07/2025 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 09:00
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2025 13:27
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 01:15
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0804597-52.2025.8.15.0731 DESPACHO Vistos etc.
A parte autora requer que lhe seja concedido o benefício da Justiça Gratuita, alegando não ter condição de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo, ou seja, encontra-se em difícil situação financeira.
Breve relato.
Decido.
Cumpre ressaltar que, para que seja concedido o benefício da gratuidade judiciária, impõe-se a demonstração de insuficiência financeira para arcar com os ônus processuais sem prejuízo do desenvolvimento de suas atividades, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, e em consonância com a Súmula 481 do STJ.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA POR PESSOA JURÍDICA.
SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO ART. 4º DA LEI 1.060/50.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA.
AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS.
DENEGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que fique comprovada sua impossibilidade financeira de arcar com os custos do processo, de acordo com a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. (…) (Processo AI 00073290320148180000 PI 201400010073294, Orgão Julgador 1ª Câmara Especializada Cível, Julgado em 4 de Agosto de 2015, Relator Des.
Fernando Carvalho Mendes Assim sendo, INTIME-SE o requerente, por seu advogado, para juntar prova da “difícil situação financeira”, mediante apresentação de documentação idônea, a exemplo de balancetes, demonstrativos financeiros, ata de assembleia ou outro hábil, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita.
Não cumprida a diligência, deverá juntar comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Cumpra-se.
CABEDELO, 16 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/07/2025 11:10
Conclusos para despacho
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04/07/2025 11:09
Juntada de Certidão
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04/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO DO EDIFICIO INTERMARES RESIDENCIA (06.***.***/0001-80).
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25/06/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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