TJPB - 0800428-29.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800428-29.2024.8.15.0061 Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A INTIMAÇÃO INTIMO O(A) recorrido para apresentar as contrarrazões. 10 de setembro de 2025 -
10/09/2025 12:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:46
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:46
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:46
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800428-29.2024.8.15.0061 [Empréstimo consignado, Bancários] AUTOR: EXPEDITA JANUARIO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por EXPEDITA JANUÁRIO DA SILVA, devidamente qualificado(a), por meio de advogado(a) constituído(a), em face do BANCO BRADESCO, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Alega a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos em sua conta bancária denominados decorrente de empréstimo consignado não contratado.
Citado, o promovido apresentou contestação, arguindo preliminares.
No mérito, pugna pela total improcedência dos pedidos constantes na inicial, ante a ocorrência da contratação do seguro pela parte autora.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que desejavam produzir, tendo o réu pugnado pela realização de perícia papiloscópica (ID 91764283), assim como a parte autora.
Nomeado o perito (ID 110572736), este requereu a intimação do promovido para que providenciasse a juntada aos autos do contrato questionado em resolução e qualidade superiores (ID 111352982), o que foi deferido, tendo o banco réu, contudo, deixado de cumprir com o determinado.
Ante a inércia do réu, a realização da perícia foi declarada prejudicada (ID 115676903), determinando-se a intimação das partes para indicarem as provas que ainda pretendiam produzir, tendo apenas a parte autora se manifestado (ID 116846858).
Após, os autos foram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO Estabelece o art. 355, I, do CPC/2015: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; (...)”.
Nesse ínterim, reputo que os documentos presentes nos autos já são suficientes para formação do convencimento deste Juízo.
Vale lembrar que a prova se destina ao convencimento do julgador, podendo indeferir as reputadas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do art. 370 e 371 do CPC/2015.
Por isso, reputa-se desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procede-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
PRELIMINARES DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR O(A) réu(ré) levanta essa prefacial sob o fundamento de que não há comprovação de que o(a) autor(a) tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação.
Entretanto, embora seja do entendimento desse juízo a necessidade da demonstração de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, vê-se dos autos que a ré contestou o mérito do pedido autoral, o que demonstra a sua resistência à pretensão ventilada na inicial e, consequentemente, atesta o seu desinteresse em compor administrativamente o litígio, razão pela qual a extinção sem resolução do mérito somente retardaria indevidamente o exame da questão.
Assim, rejeito a preliminar.
INÉPCIA DA INICIAL A alegação de inépcia da inicial suscitada não merece prosperar.
Percebe-se a adequada exposição dos fatos e do direito invocado, compreendendo-se, sem esforços, a narrativa e as pretensões deduzidas na peça, não existindo qualquer comprometimento à formulação da defesa.
Observa-se, ainda, que a petição inicial foi apresentada com a observância dos requisitos legais, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de inépcia (art. 330, CPC/2015).
Além disso, registre-se que eventual carência de documentos ou provas que atestem o direito alegado pela parte promovente diz respeito ao próprio mérito da demanda e, por consequência, não implica a extinção do feito prematuramente, devendo ser analisada oportunamente.
Portanto, restando apta a peça vestibular, vez que os fatos narrados proporcionam à parte demandada dados suficientemente ao exercício do contraditório e da ampla defesa, rejeita-se a alegação de inépcia da inicial.
CONEXÃO O pedido de conexão das ações judiciais apontadas pelo réu não merece prosperar. É que, embora haja identidade de partes, a relação discutida em cada um dos processos indicados encontra fundamento em títulos diversos.
Assim, não verifico a ocorrência de conexão a ensejar a necessidade de reunião de processos, sendo descabida a pretensão.
PRESCRIÇÃO Na hipótese, incide o prazo prescricional contido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, qual seja, de cinco anos, uma vez que a irresignação do(a) autor(a) diz respeito a falha da prestação de serviços por parte da ré.
Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional se conta a partir do último desconto operado, eis que cada abatimento indevido evidencia nova lesão.
Assim, consideram-se prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos da data de ajuizamento da presente ação.
DECADÊNCIA Os descontos alusivos ao contrato guerreado continuam ativos, razão pela qual não há que se falar em decadência do direito vindicado.
Assim, rejeita-se a prejudicial de mérito suscitada.
DO MÉRITO Registre-se que a apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(a) suplicado(a) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor.
O cerne da controvérsia diz respeito à contratação de empréstimo negada pela parte autora, cujas contraprestações são descontadas mensalmente dos seus proventos de aposentadoria, na modalidade consignação, o que teria acarretado prejuízos de ordem moral e financeira.
A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(a) suplicado(a) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do CDC.
Os extratos bancários do benefício previdenciário da parte autora comprova descontos em seu benefício, cuja autorização o(a) demandante afirma desconhecer.
Entretanto, tal(is) dívida(s) é(são) refutada(s) pelo(a) demandante, o(a) qual nega a contratação do(s) referido(s) pacto(s) com a instituição financeira em destaque.
Nessas hipóteses, compete ao fornecedor de produtos ou serviços comprovar a legitimidade do débito exigido, por meio de documentos hábeis que demonstrem a contratação do serviço, porquanto o(a) suplicante nega ter firmado obrigação com o(a) suplicado(a).
Aliás, o fornecedor de serviços detém porte técnico suficiente para produzir as provas necessárias ao deslinde da questão, mediante apresentação de documentos que precederam a(s) hipotética(s) contratação(ões).
In casu, o(a) demandado(a) apesar de ter apresentado contestação no feito, afirmando a regularidade da contratação, e de ter juntado aos autos contrato supostamente firmado entre as partes (ID 87904363), a parte autora seguiu questionando a sua autenticidade, afirmando que a digital aposta no referido contrato não lhe pertence.
Dado o fato de a parte autora não reconhecer a autenticidade do instrumento contratual juntado nos autos, conforme relatado, foi determinada a realização de perícia papiloscópica sobre ele (ID 110572736), tendo a parte ré, neste ponto não se desincumbido de sua obrigação de fornecer cópia do referido contrato em resolução suficientemente capaz de viabilizar a realização da perícia, conforme pedido pelo perito nomeado (ID 113438392).
Assim, a realização da perícia restou prejudicada nos autos, devendo-se, portanto, desconsiderar o instrumento contratual juntado pelo promovido, por não ser possível atestar a sua autenticidade.
Logo, não restou provada a legitimidade do(s) contrato(s) que ensejou(aram) o(s) desconto(s) mensal(is) nos proventos da parte demandante.
Por via de consequência, diante da inexistência de elementos capazes de respaldar a relação jurídica entre as partes, é de se reconhecer a ilegalidade do(s) contrato(s) nº 0123362302097, impondo-se o cancelamento correspondente, assim como a devolução do valor que a parte promovente pagou a este título, conforme pleiteado.
Restituição Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição.
Conforme é assente, o parágrafo único do art. 42 do CDC, prevê a possibilidade de devolução igual ao dobro do que o consumidor pagou em excesso.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que se tratando de cobrança indevida, somente é cabível a restituição em dobro quando evidente a má-fé da instituição financeira, diante do manifesto intento na cobrança de encargos abusivos.
No caso em análise, a repetição deve corresponder de forma simples, eis que não se vislumbra má-fé ou dolo da instituição financeira.
Logo, embora o juízo, em decisões pretéritas, costumasse atribuir à instituição financeira o ônus da restituição em dobro, melhor analisando o tema, modifico tal entendimento por julgar mais pertinente a devolução de forma simples, nos termos da fundamentação acima, amoldando-se, assim, às interpretações de Turmas Recursais da Paraíba e de Tribunais de Justiça do país, em situações análogas aos dos presentes autos.
Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária do(a) suplicante.
Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC).
Fica assegurada, de qualquer forma, a compensação entre a quantia a ser restituída ao(à) autor(a) e o valor disponibilizado ao(à) promovente, até porque tendo o réu apresentado comprovante de crédito(s), caberia ao autor comprovar que não se beneficiou do montante, mediante simples extratos bancários (ou requerer meios de obter a informação), o que não logrou fazer.
Assim, a compensação é impositiva para fins de evitar enriquecimento sem causa.
O montante será apurado em cumprimento de sentença, mediante singelos cálculos.
Danos morais Não obstante o juízo, em demandas semelhantes à dos presentes autos, considerasse que a conduta da instituição em apreço ensejaria dano moral, melhor refletindo sobre a matéria, conclui que se cuida de mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor e, por isso, não conduz à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor.
Assim, reviso o entendimento anteriormente adotado, filiando-me ao posicionamento de diversas Cortes de Justiça pelo país e recentemente pelas Turmas Recursais da Paraíba, no sentido de rejeitar a fixação por danos extrapatrimoniais nos casos dessa espécie.
Importa ponderar que para a caracterização do dano moral se faz mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas.
Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do(a) consumidor(a) de que se julga ofendido.
Outrossim, mesmo que se pudesse admitir a ocorrência de falha na prestação de serviços e a indevida exigência de tarifa(s), tal, por si só, não seria suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral in re ipsa, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado.
Saliente-se, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome do(a) autor(a) em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral.
O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas.
No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima.
Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial.
Logo, não obstante desagradável, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação do(a) demandante.
Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, inc.I do Código de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados à inicial para: DECLARAR a ilegalidade dos descontos fundados no(s) contrato(s) nº 0123362302097, cujo(s) credor(es) é(são) o BANCO BRADESCO S/A; Ainda, para CONDENAR o(a) promovido(a) a pagar, de forma simples, ao(à) promovente os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do(a) promovente, fundado no(s) contrato(s) ora em exame.
A atualização do valor deverá obedecer às seguintes variáveis: a) até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros de legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; b) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central (conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC).
O montante será apurado em cumprimento de sentença, mediante singelos cálculos.
Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 70% (sessenta por cento) para o(s) réu(s) e 30% (trinta por cento) para o(a) autor(a).
Arcará o réu com os honorários de advogado da parte autora, que se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
O(A) autor(a), por sua vez, arcará com os honorários do advogado do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal.
Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:39
Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2025 07:03
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 03:40
Juntada de Certidão
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24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 16:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/07/2025 00:44
Publicado Expediente em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DECISÃO) Nº DO PROCESSO: 0800428-29.2024.8.15.0061 DE ORDEM da MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB, Dr(a) PHILIPPE GUIMARAES PADILHA VILAR, INTIMO o expert para tomar comnhecimento da DECISÃO de ID 115676903.
ARARUNA 7 de julho de 2025 VANIA REGINA SANTANA Técnica Judiciária -
07/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 14:51
Deferido o pedido de
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30/06/2025 07:07
Conclusos para despacho
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18/06/2025 19:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 07:04
Conclusos para despacho
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28/05/2025 07:42
Juntada de Certidão
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28/05/2025 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 23:45
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 23:45
Decorrido prazo de HINDEMBURGO KIRKI LEMOS DE SA CRUZ em 21/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:01
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 11:13
Determinada diligência
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28/04/2025 07:04
Conclusos para decisão
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23/04/2025 15:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:30
Decorrido prazo de EXPEDITA JANUARIO DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 20:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/04/2025 06:39
Juntada de entregue (ecarta)
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10/04/2025 18:20
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 08:35
Juntada de comunicações
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08/04/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:16
Expedição de Carta.
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08/04/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:15
Determinada diligência
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07/04/2025 13:15
Nomeado perito
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07/04/2025 09:16
Conclusos para decisão
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01/04/2025 08:03
Juntada de Certidão
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01/04/2025 03:38
Decorrido prazo de HINDEMBURGO KIRKI LEMOS DE SA CRUZ em 31/03/2025 23:59.
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12/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 07:54
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 09:01
Juntada de Certidão
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31/01/2025 00:41
Decorrido prazo de HINDEMBURGO KIRKI LEMOS DE SA CRUZ em 30/01/2025 23:59.
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13/01/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:54
Decorrido prazo de EXPEDITA JANUARIO DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 23:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/08/2024 23:54
Juntada de Petição de termo de compromisso jus postulandi
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23/08/2024 23:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/08/2024 10:04
Juntada de comunicações
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06/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:22
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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25/06/2024 07:24
Conclusos para decisão
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18/06/2024 03:08
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:11
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/06/2024 23:59.
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07/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/05/2024 13:50
Conclusos para despacho
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24/05/2024 13:29
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 18:12
Recebida a emenda à inicial
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15/04/2024 08:21
Conclusos para decisão
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08/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:01
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2024 11:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EXPEDITA JANUARIO DA SILVA - CPF: *30.***.*91-86 (AUTOR).
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04/03/2024 07:15
Conclusos para despacho
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01/03/2024 00:25
Declarado impedimento por PHILIPPE GUIMARAES PADILHA VILAR
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27/02/2024 13:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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