TJPB - 0805037-33.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2025 10:01
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
02/08/2025 03:48
Decorrido prazo de LAERCIO DOS SANTOS SILVA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:44
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS 0805037-33.2025.8.15.0251 AUTOR: LAERCIO DOS SANTOS SILVA REU: N CLAUDINO & CIA LTDA, ATLAS INDUSTRIA DE ELETRODOMESTICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO AUTOR: LAERCIO DOS SANTOS SILVA, devidamente qualificado(a) nestes autos, propôs a presente ação em face do REU: N CLAUDINO & CIA LTDA, ATLAS INDUSTRIA DE ELETRODOMESTICOS LTDA., igualmente identificado(a) na peça vestibular.
Indeferida a assistência judiciária gratuita, a parte promovente foi intimada para efetuar o pagamento das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, não se manifestando nos autos.
Eis, em síntese, o relato.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O Novo Código de Processo Civil dispõe que a distribuição do processo será cancelada se, em quinze dias, não for efetuado o pagamento das custas (art. 290). É importante destacar, ainda, que não há necessidade de intimação pessoal da parte promovente para se determinar o cancelamento da distribuição, sendo hábil a intimação por seu patrono, consoante literalidade do próprio dispositivo supracitado.
Finalmente, urge frisar que o ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se, portanto, como sentença (NCPC, 203, §1°).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no art. 485, X, c/c art. 290, todos do Novo Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do presente processo, portanto extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Arquive-se e baixe-se os autos na distribuição, independente de nova conclusão.
P.
R.
I.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
07/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 09:46
Determinado o arquivamento
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06/07/2025 09:46
Determinado o cancelamento da distribuição
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04/07/2025 07:23
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 07:21
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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04/07/2025 02:18
Decorrido prazo de LAERCIO DOS SANTOS SILVA em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:14
Decorrido prazo de LAERCIO DOS SANTOS SILVA em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:43
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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10/06/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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19/05/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 07:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LAERCIO DOS SANTOS SILVA (*12.***.*87-07).
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19/05/2025 07:32
Determinada Requisição de Informações
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19/05/2025 07:32
Outras Decisões
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07/05/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 22:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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