TJPB - 0802864-08.2025.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:35
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Processo n. 0802864-08.2025.8.15.0131 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: LETICIE FRANCISCA DA CONCEICAO Polo Passivo: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Misto de Cajazeiras, na forma da Lei, INTIMO(A) de todo do teor da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, cujo DISPOSITIVO segue transcrito: "Diante do exposto, EXTINGO a presente ação, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC.
Não há falar em custas processuais ou honorários sucumbenciais (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente.
Intime-se a parte autora.
Caso o Bradesco tenha se habilitado voluntariamente, intime-se o Bradesco.
Caso contrário, dispensada a comunicação.
Arquive-se, após o trânsito em julgado." Cajazeiras/PB, 3 de setembro de 2025.
MARIA JOSE ANACLETO COELHO Técnico Judiciário -
03/09/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 10:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/09/2025 09:47
Conclusos para despacho
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02/09/2025 09:47
Juntada de Projeto de sentença
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02/09/2025 08:12
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/08/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 10:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/08/2025 10:40 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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19/08/2025 10:48
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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18/08/2025 17:32
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 10:14
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/08/2025 01:15
Decorrido prazo de VINICIUS WESLEY PASSOS FERNANDES em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:34
Publicado Expediente em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0802864-08.2025.8.15.0131 Polo Ativo: LETICIE FRANCISCA DA CONCEICAO Polo Passivo: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Decisão A procuração (ID 114325962) não traz a identificação da parte contra quem a ação será ingressada, motivo pelo qual não pode ser considerada válida.
Nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil, "O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente".
Não há, nos autos, nenhum elemento que autorize afastar a regra supramencionada.
Destaco, ainda, a Recomendação Conjunta nº 01-2024 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJ-PB, que recomendou medidas para identificação, tratamento e prevenção de litigância abusiva.
Dentre elas, encontra-se a solicitação de procuração regular e atualizada, orientando "cautelas adicionais" na análise de procuração (Item 1.2, "c", da Recomendação Conjunta nº 01-2024 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJ-PB).
Por fim, destaco que não há comprovante de endereço nos autos.
Intime-se a autora para que, no prazo de 05 dias, anexe procuração específica para propor ação contra o réu deste processo, bem como anexe comprovante de endereço em nome da autora.
Cumpra-se.
Decisão sujeita à apreciação do MM Juiz Togado.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Thales Vieira Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:48
Outras Decisões
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29/07/2025 06:40
Conclusos para despacho
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29/07/2025 06:40
Juntada de Decisão
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29/07/2025 06:39
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/07/2025 01:25
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0802864-08.2025.8.15.0131 Polo Ativo: LETICIE FRANCISCA DA CONCEICAO Polo Passivo: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DECISÃO Trata-se de Processo do Juizado Especial Cível.
Designe-se audiência UNA(conciliação, instrução e julgamento), conforme a disponibilidade da pauta, a ser realizada por meio de videoconferência (art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95; Resolução TJPB n. 30/2021 - Juízo 100% Digital; Resolução do CNJ n. 345/2020), com a utilização do aplicativo/programa Zoom.
Designo audiência UNA para o dia 19/08/2025, às 10h40min.
Inclua-se em pauta.
Movimentação específica.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual, pelo link: https://us02web.zoom.us/my/juizadoemcajazeiras , apenas no horário da audiência, com vídeo e áudio habilitados, portando documento de identificação pessoal com foto, cuja exibição poderá ser exigida pelo presidente da audiência a qualquer momento (magistrado togado ou juiz leigo). É possível o agendamento de “reuniões testes” por servidor deste Juizado, antes do agendamento regular da reunião.
Cite(m)-se e Intime(m)-se o(s) promovido(s), preferencialmente por meio eletrônico (e-mail, aplicativo de mensagens, contato telefônico), desde que certificada a identidade, ou, se for o caso, por meio de carta com aviso de recebimento, conforme endereço fornecido, ou, ainda, por meio de mandado (Oficial de Justiça), atualizando-se as informações no sistema Pje, ficando ciente de que a contestação e documentos comprobatórios poderão ser apresentados até a audiência.
A ausência à audiência implicará em declaração de revelia.
INTIME(M)-SE a parte autora da audiência designada, ficando ciente de que a ausência implicará em extinção do processo sem resolução do mérito.
Caso a parte tenha advogado constituído no processo, deverá ser intimada por meio eletrônico (Pje).
As partes deverão obrigatoriamente comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados, se o valor da causa superar 20 (vinte) salários mínimos.
Ficam as partes e os advogados cientes de que os atos processuais deverão ocorrer preferencialmente por meio virtual, de maneira que todos deverão colaborar para a realização de tais atos, ficando o contato telefônico do Cartório deste Juízo n. (83) 9.9144-6381 à disposição para auxiliar nos esclarecimentos que se fizerem necessários acerca da utilização dos procedimentos necessários para participação nas audiências virtuais.
Em caso de impossibilidade de acesso ao meio virtual, as partes, advogados e testemunhas poderão comparecer à sede do Juizado Especial Misto de Cajazeiras (sala de audiências), com endereço na rua Comandante Vital Rolim, s/n, Centro, Cajazeiras, Fórum Ferreira Júnior, local em que serão disponibilizados meios de acesso ao ambiente virtual.
Ressalte-se que, nos termos do art. 10 da Lei 11.419/2016 (Lei do Processo Judicial Eletrônico), a juntada de contestação, recursos e de petições em geral, deverão ser realizadas em formato digital, nos autos do processo eletrônico e diretamente pelos advogados das partes, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, ante a falta de interesse nesta fase processual, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Nos termos do art. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, da Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu cumprimento.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/08/2025 10:40 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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02/07/2025 15:05
Determinada diligência
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02/07/2025 15:04
Determinada diligência
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02/07/2025 08:47
Conclusos para despacho
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10/06/2025 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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