TJPB - 0834551-19.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 10:59
Conclusos para despacho
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22/08/2025 14:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/08/2025 03:44
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALO DOS SANTOS em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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22/07/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 10:06
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 10:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSILDA LINA DE ARAUJO - CPF: *22.***.*27-53 (AUTOR).
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16/07/2025 08:41
Conclusos para despacho
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14/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 USUCAPIÃO (49) 0834551-19.2025.8.15.2001 AUTOR: ROSILDA LINA DE ARAUJO REU: ANTONIO GONCALO DOS SANTOS DECISÃO
Vistos.
INTIME-SE a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, nos termos do art. 321 do Novo Código de Processo Civil, a fim de sanar os seguintes vícios assinalados, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: a) Indicar os nomes e endereço dos confinantes a fim de que se proceda a citação destes; b) Comprovar documentalmente, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária, que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometimento do sustento próprio e familiar, em virtude dos sinais de suficiência econômica vislumbrados nos autos, considerando que a presunção de veracidade da declaração apresentada é meramente relativa, nos termos do art. 99, §2°, do CPC, ou, no mesmo prazo de quinze dias, pagar as custas prévias e a Taxa Judiciária; c) Corrigir o valor da causa para que passe a equivaler ao valor de mercado atualizado do bem usucapiendo; d) Planta atualizada ou levantamento planimétrico do terreno com Memorial Descritivo (assinada por profissional habilitado, com ART); e) Ademais, conforme se depreende do documento de ID 114900678, o réu é pessoa falecida.
Assim, a parte autora deve indicar o endereço para fins de citação do espólio, representado pelo inventariante, caso haja inventário ainda não ultimado, ou, inexistindo inventário ou tendo esse sido ultimado, indicar o endereço de cada um dos herdeiros que recebeu(ram) a totalidade ou fração do imóvel usucapiendo, com indicação precisa e individualizada do nome, qualificação e endereço, vedada a utilização da expressão genérica “herdeiros de determinada pessoa”.
P.I.C.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
04/07/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 18:44
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2025 08:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/06/2025 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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