TJPB - 0806020-19.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:03
Conclusos para despacho
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20/08/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 08:38
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
08/08/2025 08:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/08/2025 08:01
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DOS SANTOS MELO em 29/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:22
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira MONITÓRIA (40).
PROCESSO N. 0806020-19.2023.8.15.0181 [Contratos Bancários].
AUTOR: BANCO BRADESCO.
REU: LUIZ GONZAGA DOS SANTOS MELO.
SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
DOCUMENTO SEM FORÇA EXECUTIVA.
MANDADO MONITÓRIO DEFERIDO.
NÃO PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE EMBARGOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória, intentada pelo BANCO BRADESCO em face de LUIZ GONZAGA DOS SANTOS MELO.
Recebida a exordial, fora determinada a expedição de mandado monitório, tendo o réu, devidamente citado, deixado de apresentar embargos. É o relatório.
DECIDO.
Como é cediço, o procedimento monitório tem por objetivo a concessão de força executiva a documento escrito, que, por sua natureza, revele a existência de uma dívida que implique em pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Compulsando o feito, verifico que o réu foi regularmente citado, porém deixou de apresentar, no prazo legal, os embargos, razão pela qual deve-se aplicar o que prevê o artigo 701, §2º, do NCPC, in verbis: “Art. 701 […] § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”.
Com efeito, não se pode olvidar a automática conversão, como determina a lei, do mandato inicial em mandado executivo, nos termos do artigo acima citado, ante a não apresentação de embargos.
Nesse sentido, já entendia a jurisprudência pátria ainda na vigência do Código anterior.
Vejamos: Recurso especial.
Ação monitória.
Contrato de abertura de crédito em conta corrente.
Ausência de embargos.
Mandado de pagamento convertido em mandado executório.
Embargos à execução.
Revisão de cláusula contratual.
Excesso de execução não configurado. - Proposta ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito em conta corrente, se o devedor deixa de oferecer embargos monitórios, o mandado de pagamento é convertido em mandado executório, constituindo-se o título executivo judicial. - Após a conversão do mandado de pagamento em mandado executório, inviável o devedor alegar, em embargos à execução, que a cobrança de encargos ilegais caracteriza excesso de execução. - Configura-se excesso de execução a cobrança de dívida em valor superior ao constante no título executivo judicial. - Se o credor instruiu a ação monitória com planilha de cálculo e, posteriormente, o mandado de pagamento é convertido em mandado executório, sem que o devedor tenha oposto embargos monitórios, não há excesso de execução se a dívida executada coincide com o débito descrito na referida planilha de cálculo.
Recurso especial não conhecido.(STJ - REsp: 712575 DF 2004/0180782-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/04/2006, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 02.05.2006 p. 310) Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, com fulcro nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, transformando-se o mandado inicial em mandado executivo.
Condeno o promovido ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do débito perseguido, nos termos do artigo 85, §2º, do NCPC.
Prossiga-se, caso requeira o autor, na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, do Novo Código de Processo Civil.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se por 15 (quinze) dias o requerimento do cumprimento da sentença, pelo interessado, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC.
Decorridos estes sem manifestação, e uma vez recolhidas as custas, arquive-se o processo, com baixa, independentemente de nova conclusão.
GUARABIRA, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ(A) DE DIREITO -
04/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:57
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2025 08:18
Conclusos para despacho
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23/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 04:54
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DOS SANTOS MELO em 30/04/2025 23:59.
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28/03/2025 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 15:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/03/2025 11:46
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 01:05
Conclusos para despacho
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25/09/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/09/2024 23:59.
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09/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 08:08
Juntada de Outros documentos
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18/08/2024 02:10
Juntada de provimento correcional
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10/04/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 07:49
Conclusos para despacho
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21/12/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 07:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/11/2023 23:59.
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21/11/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 08:53
Conclusos para despacho
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21/10/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2023 09:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/09/2023 23:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/09/2023 23:59.
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13/09/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:06
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 14:30
Outras Decisões
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28/08/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 10:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.***.***/0001-12).
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24/08/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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