TJPB - 0802237-50.2021.8.15.0161
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 07:49
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 08:47
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/07/2025 01:23
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802237-50.2021.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: WEMERSON GUSTAVO BEZERRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
WEMERSON GUSTAVO BEZERRA ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO DO BRASIL S/A., alegando que um cheque de sua titularidade foi compensado indevidamente em duplicidade, ocasionando prejuízos financeiros e constrangimentos.
Sustenta que teve que recorrer a empréstimo para suprir a suposta indevida retirada de valores de sua conta.
O réu, por sua vez, apresentou contestação argumentando que não houve qualquer ilegalidade em suas ações, pois o cheque foi inicialmente compensado, mas posteriormente devolvido, com a quantia correspondente sendo restituída na conta do autor.
As partes foram intimadas e manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO No mérito, como se verá adiante, os pedidos em relação aos quais se alegaram preliminares/prejudiciais serão julgados improcedentes.
Assim, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixo de conhecer de qualquer preliminar processual ou prejudicial de mérito eventualmente alegada, já que vige o princípio da primazia da decisão de mérito.
A matéria em discussão nos autos é eminentemente de direito, pois a questão fática está suficientemente esclarecida pelos documentos apresentados pelas próprias partes, especialmente pelo extrato bancário anexado sob ID 51602969.
Do exame dos autos, verifica-se que o cheque questionado pelo autor foi, de fato, apresentado duas vezes, mas a segunda apresentação foi prontamente devolvida pelo banco, com o valor correspondente sendo restituído em 05/10/2021.
Ocorre que, conforme demonstra a linha do tempo do extrato bancário, o alegado empréstimo ao qual o autor se refere somente foi creditado na mesma data, entretanto em momento posterior.
Dessa forma, fica afastada a tese de que o autor teria necessitado de um empréstimo para cobrir prejuízo decorrente de um débito indevido.
O art. 373, inciso I, do CPC estabelece que cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
No caso em questão, a prova documental anexada aos autos não corrobora a tese sustentada pelo demandante.
Ao contrário, demonstra que não houve qualquer prejuízo financeiro passível de reparação, pois o valor do cheque devolvido foi restituído ao autor antes do empréstimo supostamente contratado para cobrir eventuais débitos.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é facultado ao magistrado inverter o ônus da prova quando constatada a hipossuficiência do consumidor ou a dificuldade de produção probatória por sua parte.
No entanto, no caso concreto, ainda que se aplicasse tal princípio, o réu logrou demonstrar de maneira clara e inequívoca que o cheque foi devolvido e o valor restituído antes da data do suposto empréstimo, o que esvazia a pretensão do autor.
Dessa forma, verifica-se que o banco réu se desincumbiu do ônus que lhe poderia ser imposto, demonstrando por meio dos extratos bancários que agiu corretamente, sem qualquer irregularidade ou falha na prestação do serviço.
Assim, não restam elementos que possam fundamentar uma condenação ou a imposição de indenização ao autor.
Diante desse contexto, resta evidenciado que não houve falha na prestação do serviço bancário que justifique a repetição de indébito ou o pagamento de indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WEMERSON GUSTAVO BEZERRA em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité, data e assinatura eletrônica.
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
04/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:27
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2024 05:00
Juntada de provimento correcional
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26/10/2023 08:46
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 00:43
Juntada de provimento correcional
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12/12/2022 16:14
Conclusos para despacho
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06/12/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 11:46
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2021 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 14:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/11/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 09:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2021 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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