TJPB - 0801157-80.2023.8.15.0161
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cuite
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 08:00
Decorrido prazo de ISABEL AMELIA DA SILVA LIMA em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:00
Decorrido prazo de JOAO RENATO DE FAVRE em 30/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:52
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 01:23
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801157-80.2023.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE RAFAEL DA SILVA DANTAS REU: VULCABRAS AZALEIA - SP, COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.
SENTENÇA RELATÓRIO JOSE RAFAEL DA SILVA DANTAS ajuizou a presente ação em face de VULCABRAS AZALEIA - SP, COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, alegando que adquiriu um produto junto à ré, mas não recebeu a mercadoria no prazo estipulado, mesmo após diversas tentativas de solução extrajudicial.
Dessa forma, requereu a devolução dos valores pagos, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação, arguindo preliminarmente a falta de interesse processual, sob o argumento de que já realizou a devolução do valor pago pelo autor no curso do processo.
No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço e negou a ocorrência de danos morais indenizáveis.
Houve réplica impugnando os argumentos da ré. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria em discussão é essencialmente de direito e a prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da questão.
Quanto as preliminares arguidas pelo demandado, tem-se que não deve prosperar, uma vez que, apesar de demstrado que o valor foi estornado no curso do processo, o autor também busca indenização por danos morais, portanto, não há que se falar em perda do objeto.
No mérito, restou incontroverso que a parte ré não realizou a entrega do produto adquirido pelo autor no prazo estabelecido.
Todavia, no curso da demanda, procedeu à devolução integral do valor pago pelo consumidor.
Assim, é forçoso reconhecer que a pretensão de restituição perdeu objeto.
Entretanto, a falha na prestação do serviço ultrapassou o mero inadimplemento contratual, uma vez que o autor precisou ingressar com a presente demanda para obter a devolução do valor devido.
A demora na solução do problema e a ausência de resposta adequada antes do litígio judicial demonstram desrespeito ao consumidor, ensejando a reparação por danos morais.
Ressalte-se ser desnecessária a prova de abalo psicológico da parte autora.
A hipótese é de dano moral in re ipsa, sendo perfeitamente presumível que um desrespeito ao cliente de tal magnitude causou abalo à moral no autor.
Tais circunstâncias caracterizam aborrecimento superior, não sendo o caso um simples inadimplemento contratual, a que todos os contratantes estão sujeitos nas relações negociais.
Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPRA E VENDA DE FOGÃO POR MEIO DE SÍTIO NA INTERNET PRODUTO NÃO ENTREGUE MESMO APÓS RECLAMAÇÃO REALIZADA PELO CONSUMIDOR NECESSIDADE DE INGRESSAR EM JUÍZO PARA OBTER O RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CARACTERIZADA DANOS MORAIS CONFIGURADOS INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM QUANTIA JUSTA E PROPORCIONAL AO ABALO SOFRIDO PELO CONSUMIDOR MAJORAÇÃO DESCABIMENTO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS VERBA ARBITRADA EM VALOR MÓDICO RECONHECIMENTO ELEVAÇÃO POSSIBILIDADE SENTENÇA MODIFICADA NESTE ASPECTO APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE (TJSP; Apelação Cível 1004974-31.2023.8.26.0625; Rel.
Andrade Neto; 32ª Câmara de Direito Privado; j. 26/06/2024).
Assim, impõem-se proceder a convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa perpetrada e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma em dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido.
Com efeito, “A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida; de modo que tampouco signifique enriquecimento despropositado da vítima; mas está também em produzir no agressor, impacto bastante para persuadi-lo a não perpetrar novo atentado.
Trata-se, então, de uma estimação prudencial, que não dispensa sensibilidade para as coisas da dor e da alegria ou para os estados d'alma humana e que, destarte, deve ser feita pelo mesmo Juiz, ou, quando, não por outro jurista - inútil por em ação a calculadora do técnico em contas ou em economia. É nesta direção que Brebbia, em sua excelente monografia, aponta elementos a serem levados em conta na fixação da paga: a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima (situação familiar, social e reputação), gravidade da falta e da culpa, que repercutem na gravidade da lesão e a personalidade (condições) do autor do ilícito” ('Essa Inexplicável Indenização por Dano Moral', Des.
Walter Moraes, Repertório IOB de Jurisprudência, n° 23/89, pg. 417).
Logo, baseando-me nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando que o valor da compra é de R$ 224,03 e que não se deve gerar locupletamento sem causa, fixo a indenização por danos morais, devida à requerente, em R$ 1.500,00, uma vez que o pedido de indenização por danos morais é procedente, mas o quantum pleiteado mostra-se abusivo frente aos aborrecimentos causados a autora.
Ainda: “A indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa” (RJTJESP 156/94 e RT 706/67).
DISPOSITIVO Em harmonia com o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC, para: condenar a ré ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de 1% a.m, ambos a partir da presente data.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da condenação, na forma do art. 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité, data e assinatura eletrônica.
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
04/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2024 05:07
Juntada de provimento correcional
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29/10/2023 08:27
Conclusos para despacho
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27/10/2023 16:00
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2023 01:03
Decorrido prazo de ISABEL AMELIA DA SILVA LIMA em 17/10/2023 23:59.
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09/10/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 13:34
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 19/09/2023 11:00 1ª Vara Mista de Cuité.
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19/09/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 01:00
Decorrido prazo de ISABEL AMELIA DA SILVA LIMA em 15/08/2023 23:59.
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27/07/2023 07:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2023 07:00
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 06:58
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 19/09/2023 11:00 1ª Vara Mista de Cuité.
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03/07/2023 18:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/07/2023 18:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE RAFAEL DA SILVA DANTAS - CPF: *16.***.*46-75 (AUTOR).
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26/06/2023 18:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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