TJPB - 0800187-21.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            23/07/2025 03:02 Decorrido prazo de DILSON PEREIRA DE LIMA em 22/07/2025 23:59. 
- 
                                            08/07/2025 01:22 Publicado Sentença em 08/07/2025. 
- 
                                            08/07/2025 01:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
- 
                                            07/07/2025 13:06 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            07/07/2025 10:23 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0800187-21.2025.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Publicação e registro eletrônicos.
 
 Intimem-se.
 
 Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
 
 João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito [1] Poder Judiciário.
 
 Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
 
 Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
 
 RELATOR: Des.
 
 Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
 
 SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
 
 SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
 
 EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
 
 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
 
 INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
 
 APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
 
 CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
 
 No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
 
 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
 
 ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021)
- 
                                            04/07/2025 10:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/05/2025 15:44 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            29/04/2025 12:01 Conclusos para despacho 
- 
                                            29/04/2025 12:01 Juntada de Projeto de sentença 
- 
                                            29/04/2025 10:32 Conclusos ao Juiz Leigo 
- 
                                            21/02/2025 20:35 Decorrido prazo de DILSON PEREIRA DE LIMA em 20/02/2025 23:59. 
- 
                                            06/02/2025 10:23 Juntada de Petição de réplica 
- 
                                            03/02/2025 09:39 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/01/2025 11:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/01/2025 11:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/01/2025 11:05 Determinada diligência 
- 
                                            09/01/2025 12:55 Conclusos para decisão 
- 
                                            04/01/2025 18:18 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            04/01/2025 18:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800904-82.2024.8.15.0541
Irene Fernandes de Lima Loyola
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/08/2024 11:23
Processo nº 0800904-82.2024.8.15.0541
Irene Fernandes de Lima Loyola
Banco Bmg S.A
Advogado: Elayne Oliveira Rodrigues
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/04/2025 13:19
Processo nº 0863912-18.2024.8.15.2001
Nilson de Sousa Pereira Filho
Banco Master S/A - Cnpj/Mf sob O N 33.92...
Advogado: Michelle Santos Allan de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/10/2024 12:50
Processo nº 0879716-26.2024.8.15.2001
William Cristian de Lima Oliveira
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Italo Charles da Rocha Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/12/2024 09:15
Processo nº 0834213-45.2025.8.15.2001
Jose da Silva
Banco Panamericano SA
Advogado: Nicolas Santos Carvalho Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/06/2025 17:16