TJPB - 0834213-45.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:19
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 02:19
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834213-45.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 27 de agosto de 2025 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 16:00
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2025 05:07
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 29/07/2025 23:59.
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02/08/2025 05:07
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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02/08/2025 05:07
Decorrido prazo de NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES em 29/07/2025 23:59.
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27/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:33
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 20:01
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 01:08
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:08
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0834213-45.2025.8.15.2001 [Cartão de Crédito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES(*47.***.*50-25); JOSE DA SILVA(*25.***.*90-06); BANCO PAN(59.***.***/0001-13); DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA promovida por CARLOS ALBERTO ALVES ALENCAR em face de BANCO PAN S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial, em suma, que contratou empréstimo consignado junto ao banco requerido, o qual vem fazendo descontos mensais na aposentadoria do autor, os quais não tem fim, resultando em uma dívida eterna.
Aduz ainda, que não lhe foi informado que se tratava de cartão de crédito consignado.
Por fim, pleiteia, antecipadamente, parte promovida se abstenha de cobrar os descontos a título de Reserva de Cartão Consignado - RCC, e empréstimo sobre RCC, até solução final da presente demanda sob pena de multa diária. É o suficiente relatório.
Decido.
Prevê o NCPC em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se esta em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Procedendo à análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual, impõem-se reconhecer não estarem preenchidos os requisitos legais suficientes e necessários à concessão da tutela antecipada pleiteada pelo promovente.
Na casuística, após análise da documentação acostada à exordial, não há como se aferir, nesse juízo prelibar, se a dívida existente no benefício do autor é ou não legal e legítima.
As razões invocadas pela petição inicial não apontam a probabilidade do direito invocado, haja vista que o empréstimo dito fraudulento data de 2022, ou seja, há mais de três anos.
Sendo assim, não comprovada a probabilidade do direito, a concessão da tutela pretendida só poderá se dar após a instauração do contraditório e apuração da verdade real.
De igual forma, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não ficou evidenciado.
O autor não trouxe elementos mínimos a demonstrarem a impossibilidade de aguardar-se o trâmite processual.
Isso posto e diante dos princípios de direito atinentes a espécie, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA, por entender que não foram preenchidos os requisitos legais que possibilitariam a sua concessão, previstos no art. 300 do CPC/2015.
P.I.
Defiro a justiça gratuita; Recebo a inicial vez que presente os requisitos previstos no art. 319 e seguintes do CPC; Cite-se e intime-se (do item supra) a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC; Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juiz(a) de Direito em Substituição -
04/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 12:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE DA SILVA (*25.***.*90-06).
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21/06/2025 12:53
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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21/06/2025 12:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2025 12:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE DA SILVA - CPF: *25.***.*90-06 (AUTOR).
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17/06/2025 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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