TJPB - 0804227-12.2025.8.15.0331
1ª instância - 5ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:06
Conclusos para despacho
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22/08/2025 09:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/08/2025 09:16
Juntada de Certidão
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22/08/2025 09:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/08/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 08:38
Conclusos para despacho
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13/08/2025 08:36
Juntada de Ofício
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07/08/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/08/2025 23:59.
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02/08/2025 05:06
Decorrido prazo de JORIO MACHADO DANTAS em 29/07/2025 23:59.
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23/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/07/2025 01:06
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32).
PROCESSO N. 0804227-12.2025.8.15.0331 [Cartão de Crédito].
AUTOR: SEVERINO BENJAMIM DA SILVA.
REU: BANCO PAN S.A..
DECISÃO Visto.
Trata-se de ação de obrigação de não fazer e de pagar, com pedido de tutela de urgência antecipada liminar quanto à obrigação de não fazer, inauditia altera pars, em face da instituição financeira promovida, em razão de desconto indevido oriundo de saque em cartão de crédito RMC, que alega o promovente não ter contratado.
Em síntese, alega que está sofrendo desconto indevido oriundo de produto que não contratou, motivo pelo qual pugna, neste momento pela concessão da tutela de urgência antecipada a fim de que o promovido abstenha-se de promover descontos em seu desfavor. É o relato.
DECIDO. 1.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Inicialmente, haja vista o pedido de assistência judiciária gratuita, em análise ao que dispõe o art. 99, §2º1 , CPC, não há, neste momento, nos autos, elementos que indiquem de modo diverso à pretensão, desta forma, nos termos do art. 98, caput, CPC, DEFIRO O PEDIDO. 2.
DA TUTELA DE URGÊNCIA2 (Antecipatória e Acautelatória) Consoante dispõe o caput do art. 3003, CPC, são elementos positivos indispensáveis à concessão das tutelas de urgência antecipada: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora) ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que, como elemento negativo, tratando-se de medida antecipatória, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do §3º4, do mesmo dispositivo normativo.
Ademais, em se tratando de medidas a serem obtidas liminarmente, inaudita altera pars, fundada no §2º5, do dispositivo normativo supra, deve-se instruir o feito com elementos que corrobore de modo verossímil com tais pedidos, distinguindo-se tal instituto da probabilidade do direito, haja vista tratar este de indícios, ao passo de que naquele são demonstradas provas inequívocas do direito perquirido.
Feitas as breves considerações quanto ao instituto jurídico das tutelas de urgência, analisando o caso em comento, verifica-se o feito versar sobre negócio jurídico de saque em cartão de crédito RMC/RCC, do qual, a princípio, o promovente não reconhece a contratação, incorrendo mensalmente os descontos diretamente no seus rendimentos mensais.
Analisando o fumus boni iuris, verifica-se que a parte promovente instruiu o feito com documentos que apenas e tão somente informam unilateralmente eventual ilicitude, logo, não demonstrando-se cabíveis ao Juízo, em cognição sumária, para fins de concessão da tutela antecipatória, inauditia altera pars, haja vista que, tratando-se de prova de fatos negativos (prova diabólica), para fins da concessão requerida, necessária a prova inequívoca de que dentro de suas possibilidades a parte tenha buscado junto ao promovido solucionar a situação (números de protocolo, data do contato, nome do atendente, denúncia de crime junto à autoridade policial, extrato de pagamentos que demonstrem a totalidade dos pagamentos, etc), ou seja, elementos que possam indicar que de fato o autor adimpliu o negócio em excesso, sendo insuficiente a mera alegação como exposto, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela nos termos requeridos.
Nos termos do art. 2386, CPC, CITE-SE.
Intime-se.
Santa Rita, data na assinatura eletrônica. 1 (CPC) Art. 99. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 2 Marinoni, Luiz Guilherme.
Tutela provisória [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017.
O art. 301 demonstra que a tutela cautelar se destina a assegurar a efetividade da tutela satisfativa do direito material.
Por esta razão, é caracterizada pela instrumentalidade e pela referibilidade. (…) A tutela antecipada, porém, é satisfativa do direito material, permitindo a sua realização – e não a sua segurança – mediante cognição sumária. (Pgs. 35/36) 3 (CPC) Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4 (CPC) Art. 300. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 5 (CPC) Art. 300. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. 6 (CPC) Art. 238.
Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. -
04/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/07/2025 14:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 14:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO BENJAMIM DA SILVA - CPF: *26.***.*01-72 (AUTOR).
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20/06/2025 03:09
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/06/2025 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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