TJPB - 0864711-95.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 07:37
Baixa Definitiva
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07/08/2025 07:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/08/2025 07:37
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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07/08/2025 00:30
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:23
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:21
Decorrido prazo de MANOEL MOREIRA DA SILVA FILHO em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0864711-95.2023.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: PARAIBA PREVIDENCIA RECORRIDO: MANOEL MOREIRA DA SILVA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Ementa: RECURSO INOMINADO NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
MILITAR INATIVO.
ADICIONAL DE INATIVIDADE.
INAPLICABILIDADE DO CONGELAMENTO PREVISTO NO ART. 2º DA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012.
IRDR Nº 13 DO TJPB.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV contra sentença proferida pelo 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa/PB, que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de diferenças de adicional de inatividade.
O recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição quinquenal nos termos do Decreto 20.910/32, pugnando pela limitação das diferenças ao prazo de cinco anos contados do ato ou fato gerador.
No mérito, defende a plena aplicação do art. 2º da LC Estadual nº 50/2003 e a legalidade do congelamento do adicional de inatividade, aduzindo ser aplicável a sistemática prevista pela MP nº 185/2012 e pela Lei nº 9.703/2012 aos militares, além de requerer o sobrestamento do feito em razão de IRDR que tramita sobre a matéria, visando uniformização e segurança jurídica.
Em sede de contrarrazões, o recorrido, MANOEL MOREIRA DA SILVA FILHO, sustenta que não há prescrição do fundo de direito, considerando tratar-se de relação de trato sucessivo, o que atrai a incidência apenas sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento, nos termos da Súmula 85 do STJ.
No mérito, defende que o adicional de inatividade possui regramento específico previsto no art. 14 da Lei Estadual nº 5.701/93, não se confundindo com o adicional por tempo de serviço, sendo inaplicável o congelamento previsto na MP nº 185/2012, ressaltando a tese firmada no IRDR – Tema 13 (0802878-36.2021.8.15.0000) do TJPB, que reconhece a inexistência de norma legal que determine o congelamento do adicional de inatividade dos militares, razão pela qual requer a manutenção da sentença.
A sentença de primeiro grau acolheu parcialmente a preliminar de prescrição para limitar a controvérsia ao quinquênio que antecede o ajuizamento, e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a PBPREV a efetuar o descongelamento do adicional de inatividade do autor e pagar as diferenças devidas, com correção monetária e juros, nos termos da Lei Estadual nº 5.701/93 e da EC nº 113/2021. É o relatório.
DECIDO.
Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto.
Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, bem como a dispensa do preparo para a Fazenda Pública, isenta de custas e emolumentos, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/90, RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo.
Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso.
Da preliminar de sobrestamento do feito Inicialmente, quanto ao pedido de sobrestamento do feito formulado pelo recorrente, saliento que os recursos interpostos em face do julgamento do IRDR nº 13 não foram admitidos pelo STJ e STF, e que o trânsito em julgado ocorreu em 10/04/2024 (STJ) e 13/06/2024 (STF).
Desta forma, o pedido de sobrestamento restou prejudicado, devendo a lide ser julgada com base na tese firmada no referido incidente, que possui natureza vinculante.
Da prejudicial de mérito da prescrição Nos termos do que enuncia a Súmula n.º 85/STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, não se opera a prescrição do fundo de direito, sendo atingidas, tão somente, as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda.
No caso em exame, o objeto da lide versa sobre diferenças decorrentes do pagamento do adicional de inatividade, de caráter alimentar e de trato sucessivo, razão pela qual, como consignado na sentença recorrida, somente as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação devem ser consideradas prescritas.
Dessa forma, rejeito a prejudicial de mérito.
Mérito A controvérsia principal nos autos cinge-se à legalidade do "congelamento" do Adicional de Inatividade percebido pelo servidor público militar inativo, à luz do disposto na Lei Complementar Estadual nº 50/2003 e na Lei Estadual nº 9.703/2012.
Conforme já mencionado, esta questão jurídica específica foi submetida à análise do Tribunal de Justiça da Paraíba por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0802878-36.2021.8.15.0000, cadastrado como Tema nº 13.
O objetivo do IRDR foi justamente uniformizar o entendimento sobre a "incidência ou não do congelamento das vantagens pecuniárias [...] sobre o adicional de inatividade [...] percebidos pelos militares do Estado da Paraíba".
Ao julgar o mérito do IRDR nº 13, o Egrégio Tribunal Pleno do TJPB fixou a seguinte tese jurídica, de caráter vinculante para os órgãos jurisdicionais inferiores: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas.” A tese fundamenta-se na distinção entre o regime jurídico dos militares e dos servidores civis, no princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública e as remunerações, e na interpretação literal do art. 2º, § 2º, da Lei nº 9.703/2012, que expressamente se refere apenas ao "adicional por tempo de serviço", sem mencionar o adicional de inatividade ou estender o congelamento a outras verbas.
O IRDR concluiu que não é possível, sob pena de violação ao princípio da legalidade, realizar interpretação extensiva para aplicar o congelamento a verbas distintas do anuênio.
Considerando que a tese fixada no IRDR Tema 13 é vinculante, a questão posta no presente recurso está definitivamente resolvida pelo precedente obrigatório.
As razões recursais da PBPREV, que buscam reintroduzir o debate sobre a aplicabilidade geral da LC 50/2003 aos militares e a interpretação do Art. 2º, § 2º da Lei 9.703/2012 para incluir o adicional de inatividade no congelamento, colidem diretamente com a tese jurídica já firmada e transitada em julgado pelo Tribunal competente para uniformizar a jurisprudência local sobre o tema.
A interpretação do Recorrente sobre a extensão do congelamento foi expressamente afastada pela tese vinculante do IRDR.
Portanto, a sentença de origem, ao aplicar a tese do IRDR nº 13 para determinar o descongelamento do Adicional de Inatividade e ordenar seu pagamento na forma da Lei Estadual nº 5.701/93 (Lei que instituiu a verba e determina sua base de cálculo sobre o soldo do posto/graduação), agiu em estrita conformidade com o precedente vinculante.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Considerando que a Lei nº 9.099/95 é aplicável subsidiariamente no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 27 da Lei nº 12.153/09, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
04/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:36
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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02/07/2025 19:36
Sentença confirmada
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20/05/2025 21:02
Conclusos para despacho
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20/05/2025 21:02
Juntada de Certidão
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19/05/2025 19:02
Recebidos os autos
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19/05/2025 19:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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