TJPB - 0802788-37.2024.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 07:33
Baixa Definitiva
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07/08/2025 07:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/08/2025 07:32
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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07/08/2025 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAPE em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAPE em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ELISANGELA PEREIRA LIMA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0802788-37.2024.8.15.0351 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAPE RECORRIDO: ELISANGELA PEREIRA LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Ementa: RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL.
INTERPRETAÇÃO DE LEI MUNICIPAL.
DESNECESSIDADE DE MAIS DE UM ALUNO COM NECESSIDADES ESPECIAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE SAPÉ contra sentença proferida pela 2ª Vara Mista de Sapé, que julgou procedente o pedido formulado em ação de cobrança c/c obrigação de fazer ajuizada por Elisângela Pereira Lima, servidora pública municipal, objetivando o pagamento de gratificação de educação especial e a sua implantação nos contracheques.
O recorrente sustenta que a sentença merece reforma, alegando que, nos termos do art. 29, §5º, da Lei Municipal n.º 1.042/2011, é necessário que o professor lecione para mais de um aluno com necessidades especiais para ter direito à gratificação, defendendo que a utilização do termo “alunos” no plural na legislação municipal implica a obrigatoriedade de haver mais de um discente para configuração do direito ao benefício.
Alega ainda que a lei municipal foi editada considerando limitações orçamentárias e que a interpretação extensiva do singular ao plural afrontaria o princípio da legalidade, requerendo o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Em sede de contrarrazões, a parte recorrida requer a manutenção da sentença, argumentando que preenche todos os requisitos legais para a percepção da gratificação, conforme previsão legal, estando em efetivo exercício com aluno portador de necessidades especiais e possuindo a capacitação específica exigida.
Sustenta que a sentença foi proferida em conformidade com as provas constantes dos autos e com a legislação aplicável, requerendo, ao final, o não provimento do recurso.
A sentença julgou procedente o pedido inicial, ao fundamento de que restaram preenchidos os requisitos previstos na legislação municipal para a percepção da gratificação de educação especial, sendo comprovado nos autos que a autora ocupa cargo efetivo de professora, possui capacitação específica na área e está em efetivo exercício em sala de aula com aluno com necessidades educacionais especiais, não sendo exigível pela legislação municipal a presença de mais de um aluno com necessidades especiais como requisito para a concessão da gratificação. É o relatório.
DECIDO.
Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto.
Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, bem como a dispensa do preparo para a Fazenda Pública, isenta de custas e emolumentos, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/90, RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo.
Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso.
Mérito No caso em exame, trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Sapé contra sentença que julgou procedente o pedido de implantação e pagamento da gratificação de educação especial.
A Lei Municipal nº 1.042/2011 prevê expressamente a gratificação de educação especial aos professores detentores de cargo de carreira, com capacitação específica, em exercício em sala de aula com alunos com necessidades especiais, sendo desnecessário o requisito de acompanhamento de mais de um aluno para o reconhecimento do direito.
A interpretação do termo “alunos” contido na norma deve observar a finalidade da gratificação, que é justamente a compensação pelo atendimento especializado, não sendo cabível restringir o direito pelo número de alunos atendidos quando comprovado o exercício da atividade em consonância com o interesse público.
Nos autos, restou devidamente demonstrado que a recorrida ocupa cargo efetivo de professora, possui a capacitação específica na área de educação especial e estava em efetivo exercício de suas funções em sala de aula com aluno que necessita de atendimento especializado, sendo incontroversa a ausência de pagamento da gratificação pelo Município, configurando o descumprimento da obrigação legal imposta pelo ordenamento jurídico municipal.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO DA PARTE PROMOVIDA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE NO JUÍZO A QUO.
IRRESIGNAÇÃO.
POSTULAÇÃO DE REFORMA.
REJEIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (0802860-24.2024.8.15.0351, Rel.
Juiz Gabinete 3 da 2ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO), RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 13/02/2025).
RECURSO INOMINADO – INTERPOSIÇÃO PELO PROMOVIDO – AÇÃO DE COBRANÇA – PROFESSORA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – MUNICÍPIO DE SAPÉ – GRATIFICAÇÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL – ART. 29 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.042/2011 – CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO – DECLARAÇÃO DO PROMOVIDO RECONHECENDO QUE A AUTORA MINISTROU AULA PARA ALUNOS ESPECIAIS – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS – DIREITO AO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO – PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS – VERBA DEVIDA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0802869-83.2024.8.15.0351, Rel.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas Abrantes, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 04/02/2025).
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Considerando que a Lei nº 9.099/95 é aplicável subsidiariamente no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 27 da Lei nº 12.153/09, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
04/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/07/2025 17:42
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAPE - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (RECORRENTE) e não-provido
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03/07/2025 17:42
Sentença confirmada
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13/03/2025 09:35
Conclusos para despacho
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13/03/2025 09:35
Juntada de Certidão
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13/03/2025 08:29
Recebidos os autos
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13/03/2025 08:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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