TJPB - 0802288-65.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0802288-65.2024.8.15.2001 ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ASSUNTO: ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE/GDP RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA (PROCURADOR: BEL.
LEON DELÁCIO DE OLIVEIRA E SILVA) RECORRIDA: MARTA LÚCIA DE OLIVEIRA SANTOS (ADVOGADO: BEL.
JOSÉ MARQUES DA SILVA MARIZ, OAB/PB 11.769-B) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA VINCULADA À SECRETARIA DE SAÚDE DE JOÃO PESSOA – TÉCNICA EM ENFERMAGEM – IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO POR PRODUTIVIDADE (GDP) – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO – LEI MUNICIPAL QUE CRIOU A GDP E PORTARIA MUNICIPAL QUE EXCLUI APENAS OS MÉDICOS – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – Da leitura do art. 43 da Lei Municipal nº 51/2008, a Gratificação de Desempenho de Produção (GDP), depreende-se que a referida vantagem não é paga com base em avaliações individuais, mas de forma indistinta e linear aos servidores da área de saúde, sendo devido o seu pagamento aos que se enquadrem como profissional da saúde.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 36212561 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 36212671 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: ID 36212672 A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Nesse sentido, assim julgou o Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA.
CARGO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM.
GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DE PRODUÇÃO (GDP).
CARÁTER GERAL E LINEAR.
PAGAMENTO DEVIDO NAS FÉRIAS, NO DÉCIMO TERCEIRO E DEMAIS AFASTAMENTOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Da leitura do art. 43 da Lei Municipal nº 51/2008, instituidor da Gratificação de Desempenho de Produção GDP, depreende-se que a referida verba não é paga com base em avaliações individuais, mas de forma indistinta e linear aos servidores da área de saúde.
Vale frisar, ainda, que mesmo as vantagens pecuniárias concedidas a título transitório são espécies do gênero retribuição, constituindo uma efetiva contraprestação pelo desempenho das funções e não podendo serem suprimidas para fim de aplicabilidade dos direitos sociais previstos no artigo 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal.” (TJPB, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 0841948-37.2022.8.15.2001, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, juntado em 09/07/2023).
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator).
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 25 de agosto a 01 de setembro de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
25/08/2025 11:38
Juntada de Petição de memoriais
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18/08/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2025 15:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/07/2025 15:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/07/2025 15:24
Conclusos para despacho
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24/07/2025 15:24
Juntada de Certidão
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24/07/2025 13:55
Recebidos os autos
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24/07/2025 13:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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