TJPB - 0803909-10.2024.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:38
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 17:37
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 17:31
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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11/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 22:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
02/08/2025 02:06
Decorrido prazo de DANILO DO NASCIMENTO FERREIRA DAS NEVES em 30/07/2025 23:59.
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02/08/2025 02:06
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 29/07/2025 23:59.
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02/08/2025 02:06
Decorrido prazo de JESSICA MAYRA DA CUNHA ABREU MACIEL em 30/07/2025 23:59.
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02/08/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/07/2025 23:59.
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16/07/2025 12:28
Juntada de Certidão
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11/07/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 00:26
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803909-10.2024.8.15.0381 [Protesto Indevido de Título, Liminar, Indenização por Dano Material, Contratos Bancários] AUTOR: LEONARDO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (INAUDITA ALTERA PARS), C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por LEONARDO DA SILVA contra BANCO BRADESCO, postulando a condenação do banco promovido ao pagamento de indenização pelos danos materiais no importe de R$6.022,10 (seis mil e vinte e dois reais e dez centavos), bem como em indenização por danos morais.
No curso do processo, as partes apresentaram termos de transação, submetendo-a à homologação por este Juízo (id. 107316379).
O banco demandado comprovou o cumprimento da obrigação de pagar acertada (id. 107983476).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dívida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes de cobranças de tarifas bancárias, direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação, inclusive já havendo comprovação de seu adimplemento.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes no id. 107316379, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Sem condenação em custas (CPC, art. 90, §3º).
Honorários na forma disposta na avença.
Assim, vez que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e intimem-se as partes para tomar ciência desta sentença.
Ato contínuo, considerando o depósito judicial efetivado pelo banco promovido com relação ao valor acordado entre as partes (id. 107983476), EXPEÇA-SE alvará para a parte autora, no modelo tradicional, conforme cálculos sob o id. 109225791, intimando-se, em seguida, a parte para conhecimento acerca da expedição.
Em tendo sido apresentado o contrato de honorários com autorização expressa para destaque (id. 109225797), deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Cumpridas as determinações e nada mais havendo a prover, após o trânsito em julgado da sentença homologatória, arquive-se.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ITABAIANA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 12:28
Juntada de Certidão
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07/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 09:02
Homologada a Transação
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05/06/2025 11:27
Conclusos para despacho
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03/06/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2025 11:59
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEONARDO DA SILVA - CPF: *76.***.*80-49 (AUTOR).
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14/03/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 10:58
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 01:06
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 12:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/01/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 13:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/12/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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