TJPB - 0804396-42.2024.8.15.0231
1ª instância - 1ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:38
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 00:38
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804396-42.2024.8.15.0231 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] SENTENÇA Vistos etc., DAVID MOURA DA SILVA, qualificado(a) nos autos, ajuizou Ação declaratória de inexistência de débito pelo rito ordinário em face de WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificado nos autos em epígrafe.
Na exordial, a parte autora relata que descobriu que a promovida incluiu seu nome no cadastro do SPC/Serasa, ante a existência de dívidas datadas de 04/06/2023 e 31/07/2023, no valor de R$ 556,00, contrato sob o nº 1863804, e na quantia de R$ 2.308,00, contrato sob o nº C395E837564545F5909E, respectivamente.
Aduz que a inclusão se deu indevidamente, já que não reconhece os débitos.
Nesta senda, requer a retirada do nome da autora do SPC/Serasa, sob pena de multa diária.
Juntou documentos.
Deferido o pedido de gratuidade judiciária.
Citada, a promovida apresentou contestação, na qual sustentou a legalidade das inscrições, em decorrência do inadimplemento dos negócios jurídicos realizados.
Acostada impugnação à contestação.
As partes não requereram produção probatória.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que a apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre as partes é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do CDC.
Pois bem.
A controvérsia gira em torno inclusão, possivelmente indevida, do nome do(a) autor(a) junto ao serviço de proteção de crédito SPC/Serasa, de um lado, o(a) promovente afirma desconhecer a origem dívida, de outro, o promovido aduz que a mesma é regular e decorre de inadimplemento, portanto, seria legítima a cobrança.
In casu, compete (a)o autor(a) a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos dispostos legais contidos no artigo 373, I, do CPC, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (inciso II).
No entanto, por estarmos utilizando norma de proteção especial, consagrada no CDC, existe a inversão desta regra, decaindo sobre os ombros do demandado a responsabilidade sobre a produção probatória, tanto pela dificuldade obviamente experimentada pela parte autora de apreender documentos presentes nos bancos de dados da empresa (art. 373, §1º, CPC), quanto pela sua posição de hipervulnerabilidade e o amparo trazido pela lei consumerista (art. 6º, inciso VIII, CDC).
A fim de comprovar suas alegações, a parte autora anexou comprovante de pendência financeira junto à promovida.
Por seu turno, o demandado apresentou comprovação de que o autor contratou o serviço de cartão de crédito, por meio de biometria facial e preenchimento de cadastro, inclusive, demonstrou a igualdade entre os dados inseridos no cadastro com aqueles apresentados na inicial.
Ainda, comprovou que em 29 de maio de 2023, o promovente fez prova de vida.
Outrossim, o consumidor recebeu e desbloqueou o cartão de crédito, realizou diversas compras, as quais geraram as faturas juntadas ao caderno processual, tendo efetuado o pagamento entre os meses de jun/2021 a abr/2023, fatos que atestam a total ciência da conta e da dívida.
Com efeito, pela simples análise do arcabouço probatório coligido aos autos, denota-se que, não obstante a promovente tenha alegado desconhecimento, efetivamente, realizou a contratação do negócio jurídico perante o demandado, e deixou de adimplir com a obrigação avençada.
Sendo assim, no caso em liça, não há sustentáculo para alegações de ausência de consentimento ou desconhecimento da dívida, quando demonstrado, por meio de provas documentais, que o(a) autor(a) contraiu voluntariamente a dívida e não a quitou, gerando débitos passíveis de cobrança e de inscrição, perante órgão de proteção de crédito.
Sobre o tema colaciono o recente entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TPB): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
INADIMPLÊNCIA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO.1.
A existência de débito autoriza ao credor, pela lei, a inserir o nome do devedor nos cadastros de órgãos de negativação de crédito, consistindo tal ação exercício regular de um direito, não havendo que se falar em ato ilícito e, consequentemente, em dever de indenizar. (...). (TJ-PB - AC: 00000907420138152001, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível).
No caso em concreto, está ausente a adoção de ato ilícito capaz de gerar direito à reparação de qualquer dano ou prejuízo, de modo que a cobrança é devida e o demando está exercendo aquilo que lhe é de direito, nos termos do artigo. 188, inciso do Código Civil.
Diante do excerto acima, depreende-se que inexiste responsabilidade do demandado sobre a realização de tal notificação.
Portanto sendo os valores cobrados legais, não resta qualquer dever de reparação de danos.
Finalmente, quanto à formulação de pedido contraposto, indefiro de plano o requerimento, tendo em vista que se utilizou de forma e fundamento completamente dissonante a sistemática do rito ordinário.
Deveras, caso haja interesse em reaver os valores derivados do inadimplemento, o promovido deveria ter acostado pedido de reconvenção, com arrimo no art. 343 CPC, o que não ocorreu na espécie.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Ademais, REJEITO o pedido contraposto, formulado pela WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º do CPC), com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito -
05/09/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:38
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 02:47
Decorrido prazo de AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 08:56
Juntada de Petição de resposta
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09/07/2025 00:33
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape Processo: 0804396-42.2024.8.15.0231 DECISÃO Vistos, etc., Na fase de produção de provas o demandado requereu a realização de audiência de instrução, por considerar que há necessidade de esclarecimentos adicionais para a completa elucidação da controvérsia através do depoimento pessoal do autor.
Por sua vez, o autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.
Em que pese o pedido da ré, considerando a natureza do presente feito, que a matéria se restringe à análise de provas documentais, tal ato serve apenas para que as partes confirmem o que já narraram nos autos.
Dessa forma, torna-se infrutífera a designação de audiência, pois tal ato atenta frontalmente contra o princípio da celeridade processual já que a parte autora já narrou sua versão dos fatos na petição inicial e no decorrer do feito.
Assim, INDEFIRO o pedido de realização de audiência.
Intime-se.
Não havendo recurso, retornem os autos conclusos para julgamento.
Mamanguape, data e assinatura digitais.
CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito -
07/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:16
Outras Decisões
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29/05/2025 19:06
Conclusos para decisão
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28/05/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:58
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:58
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 22/05/2025 23:59.
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05/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 10:51
Conclusos para despacho
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26/03/2025 09:18
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/12/2024 10:46
Determinada a citação de AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 23.***.***/0001-00 (REU)
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16/12/2024 10:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAVID MOURA DA SILVA - CPF: *99.***.*37-02 (AUTOR).
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09/12/2024 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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