TJPB - 0806464-36.2023.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 01:12
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806464-36.2023.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
Intimado para pagamento, o executado quedou-se inerte.
A exequente, na petição de id.114336745, pugnou pela repetição programada da ordem (teimosinha).
Isto posto, considerando que a penhora em dinheiro é o primeiro na ordem do art. 835 do CPC e tendo em vista que, nos termos do art. 854, do mencionado diploma legal, “para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinara às instituições financeiras, por meio eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponível ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”, DEFIRO o pedido de bloqueio online através do sistema SISBAJUD do valor remanescente, na modalidade "teimosinha", a ser alimentada no sistema pelo Cartório, observando a data limite permitida e o exato valor requerido pela parte exequente. 1.
Caso a ordem de bloqueio seja integralmente cumprida (bloqueio total): 1.1.
Junte-se aos autos a listagem geral das operações realizadas. 1.2.
Transfira-se o exato valor requerido pela parte exequente para contas judiciais, desbloqueie-se o excesso e junte-se aos autos as ordens finalizadas no SISBAJUD. 1.3.
Intime-se o executado para se manifestar acerca do bloqueio realizado via SISBAJUD, em 5 (cinco) dias (NCPC, art. 854, §§ 2º e 3º). 1.4.
Advindo resposta, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, tragam-me os autos conclusos para decisão. 1.5.
Não havendo manifestação, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para tomar(em) ciência acerca da expedição do(s) documento(s); bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar(em) sobre a satisfação da obrigação. 1.6.
Ao final, tragam-me os autos conclusos para fins de prolação de sentença de extinção da fase de cumprimento. 2.
Caso a ordem seja parcialmente cumprida (bloqueio parcial): 2.1.
Junte-se aos autos a listagem geral das operações realizadas. 2.2.
Transfiram-se todas as quantias bloqueadas para contas judiciais e junte-se aos autos as ordens finalizadas no SISBAJUD. 2.3.
Intime-se o executado para se manifestar acerca do bloqueio realizado via SISBAJUD, em 5 (cinco) dias (NCPC, art. 854, §§ 2º e 3º). 2.4.
Não havendo manifestação, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, informar o número da conta judicial para a qual deve ser transferida a quantia bloqueada, bem como o valor atualizado do seu crédito residual. 2.5.
Com a indicação da conta bancária pelo exequente, oficie-se à instituição financeira para transferir a quantia bloqueada. 2.6.
Ao final, tragam-me os autos conclusos para suspensão da execução ou realização de eventuais outras diligências requeridas pela parte exequente. 3.
Caso a ordem não seja cumprida (saldo zerado ou ausência de relacionamentos bancários): 3.1.
Junte-se aos autos a listagem geral das operações realizadas. 3.2.
Tratam-me os autos conclusos para suspensão da execução ou realização de eventuais outras diligências requeridas pela parte exequente.
PATOS, 18 de junho de 2025.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
04/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 21:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/06/2025 02:48
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:16
Conclusos para despacho
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10/06/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 12:26
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
10/06/2025 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 08:39
Determinada diligência
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01/06/2025 19:17
Conclusos para despacho
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31/05/2025 06:40
Decorrido prazo de MICKAEL SILVEIRA FONSECA em 29/05/2025 23:59.
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13/05/2025 04:10
Decorrido prazo de MICKAEL SILVEIRA FONSECA em 09/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:40
Determinada Requisição de Informações
-
12/05/2025 14:40
Outras Decisões
-
12/05/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 10:44
Juntada de documento de comprovação
-
28/03/2025 10:18
Juntada de Ofício
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27/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 09:18
Recebidos os autos
-
24/03/2025 09:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Mista de Patos.
-
11/02/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 00:42
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 05/02/2025 23:59.
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06/12/2024 08:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/12/2024 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
06/12/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 08:51
Juntada de documento de comprovação
-
05/12/2024 15:39
Juntada de Ofício
-
05/12/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 12:13
Juntada de Ofício
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28/11/2024 08:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/11/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 10:26
Determinada Requisição de Informações
-
15/11/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 01:56
Decorrido prazo de MICKAEL SILVEIRA FONSECA em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:41
Determinada Requisição de Informações
-
20/09/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:22
Juntada de Ofício
-
12/08/2024 12:53
Juntada de documento de comprovação
-
12/08/2024 12:33
Juntada de Ofício
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12/08/2024 12:16
Determinada Requisição de Informações
-
11/08/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 09:47
Juntada de carta
-
29/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 20:33
Juntada de documento de comprovação
-
15/07/2024 14:21
Juntada de Alvará
-
15/07/2024 14:21
Juntada de Alvará
-
08/07/2024 16:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/07/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 10:50
Juntada de cálculos
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08/07/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 15:07
Determinada Requisição de Informações
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02/07/2024 15:07
Expedido alvará de levantamento
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14/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 11:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/06/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 10:54
Juntada de Petição de carta
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14/06/2024 10:49
Juntada de Ofício
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16/04/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:02
Julgado procedente o pedido
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22/03/2024 11:57
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 00:46
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 17:25
Juntada de Petição de certidão
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02/10/2023 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 10:21
Deferido o pedido de
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28/09/2023 18:32
Conclusos para despacho
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28/09/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2023 22:19
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 09:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/08/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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