TJPB - 0813913-48.2025.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/07/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:00
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0813913-48.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação ajuizada por MARA KARINNE LOPES VERIATO em face de HURB TECHNOLOGIES S.A. e A G HOTEIS E TURISMO S/A.
Da análise detalhada dos autos, verifico que ainda não houve apreciação a respeito da justiça gratuita; o que passo a fazer neste momento.
Sendo assim, foram juntados documentos pela parte autora, com o fito de comprovar a sua hipossuficiência financeira (Id. 111408389).
Todavia, entendo que os dados constantes na documentação acostada não conduzem à compreensão pela sua efetiva impossibilidade econômica em adimplir com as custas iniciais.
Nesses termos, o Código de Processo Civil autoriza a redução e o parcelamento das custas processuais, nos termos do que leciona o seu art. 98, §§5º e 6º; in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Esse também é o entendimento do TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO REPARATÓRIA.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DEFERIMENTO PARCIAL.
REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
IRRESIGNAÇÃO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
POSSIBILIDADE DA PARTE AGRAVANTE PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO.
DECISÃO MANTIDA.DESPROVIMENTO. 1.
A Portaria Conjunta TJPB/Corregedoria-Geral n° 02/2018 dispõe sobre a regulamentação da redução percentual e do parcelamento de despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Paraíba.
No entanto, a concessão da redução e/ou do parcelamento está condicionada à efetiva comprovação da hipossuficiência financeira da parte beneficiária em arcar com o pagamento integral, mediante parcela única. 2.
Diante do pedido de justiça gratuita, o julgador singular não está obrigado a concedê-lo automaticamente, uma vez que a presunção para usufruto de tal benefício é relativa, dando ensejo ao indeferimento quando não encontrar elementos nos autos que confirmem a precariedade econômica alegada, ou ponha a parte requerente em prejuízo próprio ou da família.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801650-26.2021.8.15.0000, Rel.
Gabinete 03 - Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/05/2021) Diante desse cenário, não havendo provas suficientes da hipossuficiência efetiva da parte demandante, indefiro a concessão da gratuidade integral no que concerne às custas e despesas processuais.
Concedo, no entanto, a redução das custas iniciais no percentual de 40% (quarenta por cento) e o parcelamento em 4 (quatro) parcelas, nos termos do art. 98, §§5º e 6º, do CPC/15.
Intime-se a parte autora desta decisão, bem como para proceder com o recolhimento da primeira parcela das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição.
CUMPRA-SE.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Ivanoska Maria Esperia Gomes dos Santos Juíza de Direito -
04/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:20
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARA KARINNE LOPES VERIATO - CPF: *07.***.*64-64 (REQUERENTE)
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16/06/2025 09:22
Conclusos para despacho
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16/06/2025 09:21
Juntada de Certidão
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07/06/2025 07:37
Decorrido prazo de A G HOTEIS E TURISMO S/A em 07/06/2025 05:42.
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05/06/2025 05:42
Juntada de entregue (ecarta)
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23/05/2025 17:13
Decorrido prazo de MARA KARINNE LOPES VERIATO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:13
Decorrido prazo de MARA KARINNE LOPES VERIATO em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:58
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:58
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:08
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 09:07
Juntada de Certidão
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24/04/2025 08:51
Expedição de Carta.
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24/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 09:27
Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2025 09:27
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2025 23:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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