TJPB - 0802106-20.2025.8.15.0231
1ª instância - 1ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:56
Decorrido prazo de ADRIANA FERNANDES DA COSTA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:56
Decorrido prazo de JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 01:13
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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02/08/2025 05:09
Decorrido prazo de ADRIANA FERNANDES DA COSTA em 28/07/2025 23:59.
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02/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 03:09
Decorrido prazo de ADRIANA FERNANDES DA COSTA em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:12
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape Processo: 0802106-20.2025.8.15.0231 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, infere-se que há nos autos pedido de justiça gratuita.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
A partir da vigência do CPC/2015, é possível a concessão do parcelamento, dispensa do recolhimento de alguns atos e redução proporcional do valor.
Entendo que a dispensa integral se restrinja àqueles que, de fato, nenhuma quantia poderia realizar a título de despesas do processo.
A Carta Magna em seu art. 5º, LXXIV dispõe que: “O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. É sabido e ressabido que a pessoa jurídica também terá direito aos benefícios da Justiça Gratuita, excepcionalmente, desde que comprove a sua condição de hipossuficiência.
Analisando os autos, verifico que a parte autora deixou de comprovar, materialmente, a sua condição de hipossuficiência.
Não há, nos, documentação apta a provar a condição de necessitada da parte requerente, muito menos a sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais.
Entretanto, os contracheques amealhados aos autos indicam que a autora não possui condições de arcar com as custas em sua integralidade.
Em face disto, indefiro o benefício da gratuidade judiciária, todavia, REDUZO em 90% (noventa por cento) e AUTORIZO seu parcelamento em 03 (três) parcelas iguais e mensais, contado a partir do recolhimento da primeira prestação, observando-se o disposto na Portaria Conjunta – TJPB/Corregedoria Geral nº 02/2018.
P.
I.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se e intime-se a parte autora para o devido recolhimento, no prazo de quinze (15), dias, sob pena de cancelamento na distribuição.
Cumpra-se.
MAMANGUAPE, data e assinatura eletrônicas.
CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito -
04/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADRIANA FERNANDES DA COSTA - CPF: *54.***.*36-72 (AUTOR).
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25/06/2025 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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