TJPB - 0804123-48.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 02:21
Juntada de entregue (ecarta)
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08/08/2025 03:17
Decorrido prazo de WASHINGTON DE ANDRADE OLIVEIRA em 07/08/2025 23:59.
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05/08/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 05:12
Decorrido prazo de ANGELICA DE FATIMA MOUSINHO PEREIRA DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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02/08/2025 05:12
Decorrido prazo de ARTHUR CAIO PEREIRA DE LIMA em 30/07/2025 23:59.
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25/07/2025 08:30
Expedição de Carta.
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24/07/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:54
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DES.
JOSÉ FLÓSCOLO DA NÓBREGA (FÓRUM REGIONAL DE MANGABEIRA) CEJUSC CÍVEL DE MANGABEIRA (CEJUSC V DE JOÃO PESSOA) Av.
Hilton Souto Maior, s/n, subsolo, Mangabeira VII, João Pessoa-PB, CEP: 58.055-018 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (PARTE AUTORA) NÚMERO DO PROCESSO: 0804123-48.2025.8.15.2003 LOCAL DA AUDIÊNCIA: Cejusc Cível de Mangabeira VARA DE ORIGEM DO PROCESSO: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo, Atraso de vôo] AUTOR: A.
C.
P.
D.
L.REPRESENTANTE: ANGELICA DE FATIMA MOUSINHO PEREIRA DA SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Tipo: Conciliação Sala: Sala do Cejusc Cível de Mangabeira Data: 17/09/2025 Hora: 08:00 , Fórum de Mangabeira Pela presente, de ordem do Juiz Coordenador deste Cejusc Cível, INTIMO a(s) parte(s) autora, na pessoa do(s) advogado(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) para a audiência de conciliação acima mencionada.
Também pode participar da referida audiência de forma remota/virtual (caso possua equipamento tecnológico e serviço de internet adequados), através do aplicativo de conferência GOOGLE MEET, devendo digitar no campo da URL do navegador de internet o link de acesso que é disponibilizado antecipadamente nesta intimação: http://meet.google.com/qsv-xttj-yzw A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, (NCPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, e a parte autora tiver também manifestado desinteresse, na petição inicial.
Petições, procurações, etc, devem ser trazidos aos autos por peticionamento eletrônico.
Em não havendo autocomposição (acordo), o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias úteis (NCPC, art. 335, caput), e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
Em caso de desinteresse de ambas as partes pela audiência conciliatória, o prazo para contestar inicia-se na data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC).
João Pessoa, 18 de julho de 2025 DANIEL BERINGUER AMARO FORMIGA Técnico Judiciário -
18/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/09/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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09/07/2025 00:29
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0804123-48.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo, Atraso de vôo] AUTOR: A.
C.
P.
D.
L.REPRESENTANTE: ANGELICA DE FÁTIMA MOUSINHO PEREIRA DA SILVA.
RÉU: GOL LINHAS AÉREAS S.A..
D E S P A C H O Vistos, etc.
Inicialmente, DEFIRO a gratuidade judiciária ao promovente.
Entende-se que merece ser consignado que na data da propositura desta demanda, o promovente conta com 15 (quinze) anos de idade, motivo pelo qual faz-se necessária a atuação do representante do Ministério Público nestes autos.
O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334, caput, do C.P.C/2015, a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165, do mesmo diploma, que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação.
CITE-SE a parte ré e, em seguida, em razão da matéria e da pretensão autoral, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C.
Assinale que o prazo para contestação de 15 (quinze dias úteis) será contado a partir da data aprazada para a realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, do C.P.C): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C);357, inciso III, C.P.C); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C).
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Na incidência de data aprazada, dê-se vistas ao MP.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, 04 de julho de 2025.
Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/07/2025 09:51
Recebidos os autos.
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07/07/2025 09:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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04/07/2025 13:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/07/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 13:00
Determinada a citação de GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (REU)
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04/07/2025 13:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. C. P. D. L. - CPF: *10.***.*62-71 (AUTOR).
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02/07/2025 21:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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