TJPB - 0800079-13.2025.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:13
Publicado Mandado em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800079-13.2025.8.15.0151 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SOLONILDO BRAZ RUDRIGUES REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por unidade consumidora que alega ser unidade geradora de energia elétrica solar fotovoltaica, enquadrada como microgerador e/ou minigerador de energia, com sistema conectado à rede de distribuição conforme normas da ANEEL.
Sustenta que sua relação com a concessionária não se dá exclusivamente sob a ótica do consumo, mas também sob a lógica de compensação de energia.
Requer a exclusão das tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD) da base de cálculo do ICMS, especialmente sobre a parcela de energia compensada.
Sentença anulado por considerar o julgamento extra petita. É o relatório.
Decido.
A Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012, alterada pela REN nº 687/2015 e pela REN nº 1.059/2023, instituiu o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), permitindo que microgeradores e minigeradores injetem na rede de distribuição a energia excedente gerada e recebam créditos para compensação em períodos subsequentes.
O art. 2º, II e III, da REN 482/2012 define: Microgerador: unidade consumidora com central geradora de até 75 kW; Minigerador: unidade consumidora com central geradora acima de 75 kW e até 5 MW (ou limites específicos para fontes renováveis), conectada à rede de distribuição.
No SCEE, não há operação de compra e venda da energia excedente, mas mera compensação, sem circulação jurídica de mercadoria.
Assim, não se configura o fato gerador do ICMS previsto no art. 155, II, da Constituição Federal e regulamentado pela LC nº 87/1996.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria: "O fornecimento de energia elétrica pelo consumidor-gerador, no regime de compensação instituído pela Resolução nº 482/2012 da ANEEL, não configura operação mercantil, mas mera compensação, não incidindo, portanto, ICMS sobre a energia elétrica compensada." (REsp 1.163.020/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/03/2017). "No sistema de compensação de energia elétrica previsto na Resolução ANEEL nº 482/2012, não há circulação jurídica de mercadoria na energia injetada na rede e posteriormente abatida do consumo, razão pela qual não incide ICMS sobre essa parcela." (AgInt no REsp 1.951.618/MG, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/12/2022). "A energia elétrica injetada na rede pelo microgerador não constitui operação mercantil para fins de incidência do ICMS, mas mero encontro de contas." (AgInt no AREsp 1.736.288/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/03/2021).
O sistema de compensação de energia elétrica é definido como um empréstimo gratuito da energia gerada pelo consumidor à distribuidora, que será posteriormente compensada com o consumo da energia elétrica ativa.
O objetivo não é a produção de energia elétrica para comercializá-la, mas para autoconsumo.
Não há, portanto, ato de mercância, uma vez que a energia excedente injetada na rede pública é cedida, via empréstimo gratuito, à distribuidora local e, em momento posterior, é compensada com a energia fornecida pela distribuidora.
Desse modo, a compensação não seria hipótese de incidência de ICMS por não se tratar de circulação de mercadoria.
Trata-se, em verdade, de mera circulação física equiparável ao contrato de mútuo disciplinado no art. 586 do Código Civil, consistente no empréstimo de coisa fungível e consumível ao mutuário, que por sua vez deverá restituir ao mutuante coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Nesse aspecto, as provas pré-constituídas apresentadas com a inicial demonstram que a unidade consumidora de titularidade da parte autora injeta energia elétrica na rede distribuidora local, recebendo compensação apenas pelo fluxo físico da energia.
Tal circunstância, como dito, não configura hipótese de cobrança de ICMS, pois não se enquadra no conceito de circulação jurídica de mercadorias, que pressupõe um efetivo ato de mercância com o objetivo de auferir lucro.
Logo, diante da ausência de caráter mercantil, não há como caracterizar a energia elétrica como uma mercadoria para a incidência do ICMS, conforme decidido na sentença.
Os tribunais estaduais seguem a mesma orientação: TJMG: “O proprietário de microgeração distribuída não se enquadra como consumidor final para fins de ICMS quanto à energia que ele próprio gera e injeta na rede, pois não há destinação final econômica.” (Apelação Cível nº 1.0000.20.458892-0/001, Rel.
Des.
Raimundo Messias Júnior, j. 16/02/2021).
TJRS: “No regime de compensação, a energia excedente gerada e injetada na rede não é objeto de compra e venda, mas de compensação, afastando a incidência do ICMS sobre essa parcela.” (Apelação Cível nº *00.***.*18-39, Rel.
Des.
Leonel Pires Ohlweiler, 22ª CC, j. 14/08/2020).
Dessa forma, a jurisprudência consolidada reconhece que o ICMS só incide sobre a energia efetivamente adquirida da concessionária, quando o consumo supera a energia gerada e compensada.
Sobre a energia compensada não há fato gerador e, portanto, é indevida a cobrança.
Portanto, razão não outra que concluir que, em razão da compensação, a unidade consumidora consome a energia ativa que injetou na rede de distribuição de energia elétrica, o que não configura hipótese de incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Por certo, descabe tributar bem que foi produzido e consumido pelo próprio consumidor pela inexistência de ato de mercancia, requisito este intrínseco para incidência do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias.
O autor também requer indenização por danos morais em razão da suposta cobrança indevida.
Contudo, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a simples cobrança ou pagamento indevido de tributo não gera dano moral presumido (in re ipsa), sendo necessária a comprovação de efetivo abalo à honra, imagem ou integridade psíquica: "O simples pagamento indevido de tributo não configura, por si só, dano moral indenizável." (AgInt no AREsp 1.599.511/MG, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 18/12/2020). "A cobrança indevida de valores a título de tributo, desacompanhada de situação vexatória, constrangimento ou publicidade ofensiva, não enseja indenização por danos morais." (REsp 1.133.027/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 15/04/2011).
No caso, não se demonstrou que a cobrança tenha exposto o autor a constrangimento, humilhação pública ou violação de direitos da personalidade.
Trata-se de controvérsia estritamente tributária, sem repercussão extrapatrimonial comprovada.
Assim, não há fundamento para condenação em danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: 1.
Declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o autor ao pagamento de ICMS sobre a energia elétrica compensada no Sistema de Compensação de Energia Elétrica, decorrente de sua microgeração/minigeração fotovoltaica; 2.
Determinar que a ré se abstenha de incluir na base de cálculo do ICMS valores relativos à energia compensada, mantendo a cobrança apenas sobre a energia efetivamente adquirida pelo autor; 3.
Condenar a ré à restituição simples dos valores indevidamente pagos a título de ICMS sobre a energia compensada nos últimos 60 (sessenta) meses, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 4.
Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Conceição/PB, data eletrônica.
FRANCISCO THIAGO DA SILVA RABELO Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:19
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2025 07:54
Conclusos para despacho
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06/08/2025 13:40
Recebidos os autos
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06/08/2025 13:40
Juntada de Certidão de prevenção
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26/06/2025 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 20:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 06:28
Decorrido prazo de LUCIA VITORIA BEZERRA DE SENA QUEIROZ em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:11
Decorrido prazo de LUCIA VITORIA BEZERRA DE SENA QUEIROZ em 26/05/2025 23:59.
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25/05/2025 10:56
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 15:02
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:02
Decorrido prazo de CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:02
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:02
Decorrido prazo de CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE em 22/05/2025 23:59.
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24/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:16
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2025 11:41
Conclusos para despacho
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28/02/2025 11:50
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2025 17:29
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2025 01:10
Decorrido prazo de EDCARLOS DE SOUSA OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
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03/02/2025 12:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2025 12:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SOLONILDO BRAZ RUDRIGUES - CPF: *68.***.*16-53 (AUTOR).
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03/02/2025 08:57
Conclusos para despacho
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30/01/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 08:54
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2025 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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