TJPB - 0826015-19.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 03:57
Decorrido prazo de CASSIANO PASCOAL MEDEIROS PEREIRA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 06:43
Juntada de Petição de cota
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09/07/2025 00:28
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0826015-19.2025.8.15.2001 IMPETRANTE: CASSIANO PASCOAL MEDEIROS PEREIRA IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança preventivo, com pedido liminar, impetrado por Cassiano Pascoal Medeiros Pereira em face de suposto ato coator praticado pelo Secretário Executivo da Receita da Fazenda do Estado da Paraíba, consubstanciado no indeferimento do pedido de isenção do IPVA relativo ao exercício de 2025.
Alega o impetrante ser pessoa com deficiência física, conforme laudo médico e documentos anexados ao processo administrativo, tendo adquirido veículo automotor com isenção de IPI e ICMS, direito que, segundo afirma, também lhe assegura isenção do IPVA, nos termos do Decreto Estadual nº 37.814/2017.
Sustenta que, embora tenha obtido a isenção em anos anteriores, inclusive mediante decisões judiciais favoráveis em mandados de segurança referentes aos anos de 2021 e 2022, a autoridade impetrada novamente indeferiu administrativamente o pedido de isenção quanto ao IPVA 2025, obrigando o impetrante a arcar com o pagamento do tributo, no valor de R$ 2.258,95.
Assim, requereu a concessão da medida liminar para determinando que a Secretaria da Receita Estadual conceda o benefício da isenção fiscal do IPVA do veículo da marca Volkswagen, modelo TCross Sense 200 TSI 1.0 Flex Automático, ano/modelo 2020, de placas QFI1I12/PB e RENAVAM 0124049348-4 . É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
O inciso VI do art. 4º da Lei Estadual nº 11.0007/17, dispõe que: Art. 4º São isentos do pagamento do imposto: VI - os veículos de fabricação nacional ou nacionalizados, de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, limitada a isenção a 1 (um) veículo por beneficiário, observados os §§ 1º, 3º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10,11 e 12, deste artigo; (...) § 6º A isenção prevista no inciso VI do "caput" deste artigo será concedida desde que o valor venal não seja superior ao estabelecido na legislação estadual para o gozo da isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, observado o § 7º deste artigo. § 7º Na adoção do valor venal a que se refere o § 6º, será observado o art. 13 desta Lei.
O referenciado art. 13, inciso I, da supracitada norma dispõe, in verbis: “Art. 13.
A base de cálculo do imposto é: I - para veículos novos, o valor venal constante da nota fiscal ou do documento que represente a transmissão da propriedade, não podendo o valor ser inferior ao preço de mercado, observado o disposto no § 7º deste artigo; II - para veículos usados, observado o disposto no § 1º deste artigo, o maior entre: a) o valor venal com base nos preços médios praticados no mercado; b) o valor constante em tabela anualmente elaborada ou aprovada pela Secretaria de Estado da Receita - SER; De fato, o art. 13 da lei que disciplina o IPVA previa formas diferentes de identificar o valor venal de veículo, servindo a nota fiscal para os veículos novos e tabelas oficiais de valor de mercado para veículos usados.
Com efeito, essas são as formas ordinárias de identificação do valor venal, compatíveis com o mercado de veículos automotores, em que os valores oscilam para baixo depois do uso.
Na aquisição de veículos por PCDs, pessoas beneficiárias de isenção de IPI e ICMS, o valor de aquisição, constante na nota fiscal, com abatimento das isenções, foi considerado, nos termos da lei referida, como valor venal do veículo, dentro da faixa de isenção.
A consideração do valor de mercado pela Tabela FIPE, em que não existe a redução das isenções existentes, especialmente no ano seguinte, pode realmente provocar a inusitada situação em que, no caso concreto, para fins de exação do IPVA, o valor venal do veículo usado supera o valor do veículo zero KM.
Tal circunstância, todavia, revela comportamento contraditório da Administração Tributária, ofensivo à boa-fé objetiva – princípio aplicável às obrigações tributárias –, conduta efetivada mediante adoção de regulamentos que desconsideram as peculiaridades de aquisição dos veículos por PCDs.
O valor venal utilizado para concessão de isenção de veículo não pode ser atualizado para valor superior, sob pena de má-fé da Administração Tributária.
Constatação semelhante já foi feita em outro tribunais, a exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
VERBETE Nº 59 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL.
Reforma de decisão agravada somente em casos de teratologia, ilegalidade ou inobservância da prova dos autos.
Pronunciamento não enquadrado nestas hipóteses.
Isenção de IPVA.
Veículo de propriedade de portadora de necessidades especiais.
Requisitos.
Valor venal do bem não superior a R$70.000,00 (art. 5º, inciso V, da Lei Estadual nº 2.877/97 c/c Resolução SEFAZ nº 953/15).
Benefício concedido no exercício de 2016, através de processo administrativo regular.
Revogação da isenção, fundada na extrapolação do valor venal definido na norma estadual.
Discriminação, na nota fiscal, dos valores correspondentes ao ICMS e IPI, incidentes em caso de operação não isenta.
Preço efetivo de venda inferior ao teto legal.
Notória desvalorização de veículo usado nos exercícios financeiros seguintes.
Demonstração do preenchimento das condições exigidas para fruição do benefício fiscal.
Plausibilidade do direito configurada.
Risco de dano grave, consistente na privação ao uso do bem.
Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0068962-80.2017.8.19.0000; Volta Redonda; Décima Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Eduardo da Rosa da Fonseca Passos; DORJ 22/02/2018; Pág. 318) A oscilação do valor venal da maneira desejada pelo Estado, igualmente, contraria teleologicamente o objetivo da regra de isenção, visto que servirá preponderantemente como fomento ao mercado de veículos novos, relegando a segundo plano a capacidade econômica das pessoas portadoras de necessidades especiais de manter os veículos anteriormente adquiridos.
A interpretação desejada pela Administração Tributária implicará, em muitos casos, em revogação acidental da isenção concedida, o que também não se mostra compatível com o propósito da isenção concedida.
Outrossim, a segurança merece ser concedida.
Diante disso, DEFIRO a tutela provisória de urgência requerida para determinar a isenção do IPVA em favor da parte autora relativo ao exercício de 2025 do veículo da marca Volkswagen, modelo TCross Sense 200 TSI 1.0 Flex Automático, ano/modelo 2020, de placas QFI1I12/PB e RENAVAM 0124049348-4, com o fornecimento do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo ( CRLV) para fins de regularização e uso adequado do seu automóvel até a decisão de mérito, sob pena de multa e demais sanções cabíveis. .
Defiro o pedido de justiça gratuita.
O E.
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba instaurou o IRDR nº 0830155-90.2022.8.15.0000 – Tema 15, para que seja julgada a seguinte questão: “tese a respeito da pertinência das alterações introduzidas nas regras de concessão de isenção de IPVA pelo Decreto nº 40.959/2020 e pela Portaria nº 00176/2020/SEFAZ, no tocante a concessão do benefício mediante exigência de constatação de deficiência severa a consequente adaptação de veículos, além da viabilidade da cobrança do imposto a partir do exercício de 2021, em caso de não atendimento aos novos requisitos legais e normativos”.
Em que pese a Decisão de mérito proferida em 05/09/2024 no IRDR nº 0830155-90.2022.8.15.0000, não restou comprovado seu trânsito em julgado.
Cumpre ressaltar que, da análise da movimentação eletrônica dos autos supracitado, há embargos de declaração pendente de apreciação.
Assim, considerando o exposto, após o cumprimento da decisão liminar supra, suspendo os autos até ulterior deliberação do Tribunal Pleno acerca do IRDR Tema nº 15.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
07/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 15
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04/07/2025 10:11
Concedida a Medida Liminar
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04/07/2025 10:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CASSIANO PASCOAL MEDEIROS PEREIRA - CPF: *56.***.*81-97 (IMPETRANTE).
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01/07/2025 09:44
Conclusos para decisão
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01/07/2025 09:43
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 19:47
Publicado Expediente em 20/05/2025.
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21/05/2025 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:54
Determinada diligência
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12/05/2025 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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