TJPB - 0800765-10.2025.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de SEBASTIAO MARTINS DE ARAUJO em 16/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 09:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/07/2025 00:31
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 11:28
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) PROCESSO Nº 0800765-10.2025.8.15.0311 [LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - CPF: *19.***.*16-29 (ADVOGADO), SEBASTIAO MARTINS DE ARAUJO - CPF: *09.***.*52-20 (AUTOR), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU), ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA registrado(a) civilmente como ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - CPF: *34.***.*51-78 (ADVOGADO)] DECISÃO
Vistos.
O art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º do CPC).
Desse modo, entendo que a determinação de pagamento do valor integral das custas traria à parte autora uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família, haja vista o valor elevado da tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º da CF), CONCEDO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º CPC/2015, incluindo o dever de pagar custas judiciais e diligências do oficial de justiça, ambos reduzidos, ficando apenas em R$ 100,00, dividido em 04 parcelas de R$ 25,00, já estando disponível no sistema de custas.
Desse modo, determino à parte autora o recolhimento das custas processuais reduzidas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação.
Por fim, ressalto que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic stantibus e não gera preclusão pro judicato.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura eletrônicas.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito -
07/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/07/2025 09:51
Gratuidade da justiça concedida em parte a SEBASTIAO MARTINS DE ARAUJO - CPF: *09.***.*52-20 (AUTOR)
-
07/04/2025 12:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
31/03/2025 08:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2025 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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