TJPB - 0801326-34.2025.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:23
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0801326-34.2025.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Piso Salarial] AUTOR: ONOFRE DE SOUSA FERRAZ JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: GALILEU DE BELLI NETO - PB10556 REU: MUNICIPIO DE PRINCESA ISABEL DECISÃO
Vistos.
O art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º do CPC).
Desse modo, entendo que a determinação de pagamento do valor integral das custas traria à parte autora uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família, haja vista o valor elevado da tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º da CF), CONCEDO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º CPC/2015, ambos reduzidos em 96%, ficando apenas 04% do valor original.
Permito ainda à parte, caso assim solicite depois do pagamento da primeira prestação, a possibilidade de parcelamento do valor em até 4 (quatro) vezes mensais (art. 98, §6º CPC/2015).
Desse modo, determino à autora o recolhimento das custas processuais reduzidas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação.
Por fim, ressalto que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic stantibus e não gera preclusão pro judicato.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital) F -
03/09/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 04:32
Gratuidade da justiça concedida em parte a ONOFRE DE SOUSA FERRAZ JUNIOR - CPF: *76.***.*01-91 (AUTOR)
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01/08/2025 16:30
Conclusos para decisão
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30/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:31
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0801326-34.2025.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Piso Salarial] AUTOR: ONOFRE DE SOUSA FERRAZ JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: GALILEU DE BELLI NETO - PB10556 REU: MUNICIPIO DE PRINCESA ISABEL DECISÃO
Vistos.
A inicial carece de emenda.
O pleito em espeque busca a contraprestação de supostas diferenças remuneratórias devidas à autora, e, supostamente não observado pela edilidade ré.
No entanto, mesmo de posse dos documentos necessários a promover, de logo, os cálculos e apontamentos das diferenças buscadas, a parte autora, apresenta pedido com valor exorbitante, sem os necessários cálculos, quando possível a sua apuração e indicação de logo.
Registre-se que pela documentação já acostada, a parte autora tem como precisar o valor que entende devido através de mero cálculo aritmético.
Assim sendo, intime-se a parte autora para, emendar a exordial e no prazo de 15 (quinze) dias para: 1) Corrigir a exordial com a apresentação dos cálculos e indicação líquida dos pretensos valores requeridos, corrigindo, ademais, o valor da causa, consoante valor a ser apurado.
Advirta-se que o descumprimento da presente diligência poderá importar no indeferimento por inépcia da inicial (art. 330, inciso I do CPC).
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito (assinado mediante certificado digital) F -
07/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:52
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2025 19:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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