TJPB - 0800729-92.2025.8.15.0981
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:45
Juntada de documento de comprovação
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27/08/2025 00:04
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800729-92.2025.8.15.0981 [Perdas e Danos] AUTOR: VIVIANE BATISTA TAVARES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, etc.
Em breve síntese, o(a) Demandante postula a tutela jurisdicional para declarar a inexistência de negócio jurídico entre si e o(a) Demandado(a).
Pede, ainda, a condenação do(a) Demandado(a) a fazer a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito como também para indenizá-lo(a) por danos morais sofridos em razão da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes em razão de dívida inexistente.
Citada, promovida apresentou contestação (ID 115586693), onde, impugnou o requerimento de justiça gratuita da parte autora, bem como, impugnou a procuração constante nos autos alegando ser genérica.
Ainda, arguiu preliminar de carência da ação por ausência de pretensão resistida.
No mérito alegou que não há nenhuma ilegalidade na negativação do nome da parte autora e que os valores cobrados pelo Réu constituem verdadeira exigência decorrente de contratação livremente pactuada.
Houve réplica no ID 116396528.
Por fim, intimadas a partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte promovida informou não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
A parte autora, por sua vez, manteve-se silente. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, no que tange a discussão acerca da gratuidade da justiça, vale destacar que o feito está tramitando no rito dos juizados especiais, onde vige o art. 27 da Lei 12.153/09 c/c art. 54, da Lei 9.099/95, que dispõe: “Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.” É dizer, no primeiro grau de jurisdição, a discussão acerca da gratuidade da justiça é inócua, vez que apenas em caso de recurso deve ser debatida.
Mas ainda que assim não fosse, é cediço que a declaração de pobreza ostenta presunção relativa, “podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais” (STJ, AgRg no AREsp 136.756/MS, rel.
Min.
Maria Isabel Galotti, DJe 24/04/2012).
Ao contrário, quando a parte contrária impugna a justiça gratuita, deve a mesma fazê-lo com provas cabais de que a parte requerente tem condições atuais de arcar com os custos de um processo.
Não agindo desta forma, não há como ser provido o pedido de indeferimento de justiça gratuita.
Quanto à alegação de ausência de procuração específica tenho que o artigo 105 do CPC dispõe que: Art. 105: A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
Assim, verifico que a Lei não impõe maiores formalidades para a outorga da procuração, exigindo a capacidade do outorgante e a aposição de sua assinatura para habilitar o causídico a praticar todos os autos do processo, exceto aqueles reservados a cláusula específica.
Dessa forma, tenho que a procuração trazida aos autos pela parte autora preenche os requisitos formais necessários à sua validade.
Destaco ainda, que inexiste, divergência visível entre a assinatura constante no instrumento e aquela constante dos documentos pessoais da parte outorgante.
Portanto, a determinação de apresentação do instrumento com firma reconhecida em cartório e com poderes específicos para litigar contra a parte ré não encontra amparo na legislação, não justificando o indeferimento da inicial.
Ainda, verifico que inexiste a alegada carência da ação. É que primeiramente não há como se limitar a atuação jurisdicional em virtude de um processo administrativo sem expressa previsão legal[1].
Tal proceder constituiria evidente negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos arts. 93, IX e 5º LV, da CF/88.
Outrossim, não colhe a argumentação de que não houve resistência da parte, tanto é assim que houve contestação – no mérito e não houve qualquer acordo.
De fato, se não houvesse resistência, a peça defensiva constituiria em verdadeiro reconhecimento do pedido, o que não se deu na espécie, razão pela qual permanece o interesse da parte.
No mérito, o cerne da questão é a existência, ou não, do contrato nº 0030200355840893 no valor de R$ 136,68 (cento e trinta e seis reais e sessenta e oito centavos).
Assim, a parte promovente pleiteia, pela decorrência dos seus pedidos, a declaração de inexistência da dívida que ensejou a inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes, e indenização por danos morais.
Afirma, portanto, que não celebrou contrato com a promovida, referente ao débito em questão, requerendo, ainda, a inversão do ônus da prova.
Note-se que a afirmação do(a) demandante é de que não celebrou tal negócio jurídico.
Determinada a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII do CDC), e questionada, pela parte autora, a validade da assinatura digital constante no contrato trazido aos autos pela parte promovida, esta manteve-se inerte quando da intimação para informar provas que pretendia produzir, não comprovando a validade do contrato em questão.
Tal inércia, como expressamente dispõe o art. 429, II, do CPC, afasta a validade do contrato discutido que é flagrantemente nulo. É este, aliás, o conteúdo do Tema Repetitivo 1061, do Superior Tribunal de Justiça: “Tema Repetitivo 1061/STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Vale salientar, que existe prova documental (ID 109682585) de que houve a inclusão do nome da requerente nos cadastros de proteção ao crédito, sendo a requerida a indicada por tais cobranças.
Por esta razão, a declaração da inexistência do contrato negativado constante no documento de ID 109682585 se impõe.
No mesmo diapasão, a declaração de inexistência das dívidas, que tinham como fundamento de validade os referidos contratos e a obrigação de fazer a exclusão das anotações nos cadastros de proteção ao crédito do nome do(a) demandante em razão das indigitadas dívidas é medida que se impõe por consequência lógica.
Quanto ao pedido de danos morais, do conjunto de todas as informações que constituem os autos, entendo que, não existe nos autos nenhuma comprovação de ato ilícito ensejador de reparação por danos morais, vez que no documento de negativação, juntado pela parte requerente (ID 49244179), se verifica que há outras 06 (seis) negativações em nome da parte autora.
Sendo assim, a negativação do cidadão em órgãos de proteção ao crédito, mesmo que indevida, não tem o condão de causar abalo anímico quando há outros registros anteriores, numa demonstração da condição de devedor contumaz da pessoa que teve seu nome lá inscrito.
Neste sentido: CIVIL - INSCRIÇÃO INDEVIDA - NEGATIVAÇÕES POSTERIORES - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - DEVEDOR CONTUMAZ - INDENIZAÇÃO - DESCABIMENTO Conquanto o Superior Tribunal de Justiça tenha definido que não revela abalo anímico a anotação irregular do nome do consumidor em cadastro restritivo diante de prévia inscrição (Súm. n. 385), igualmente é incapaz de sofrer danos morais o devedor contumaz, que não nutre cuidado pelo bom nome, vendo-o objeto de inúmeras negativações, ainda que posteriores àquela impugnada.
Em situações assim, em que revelada a falta de zelo com a própria imagem e honra, inexiste o abalo ao crédito justificador dos danos morais. (...) (TJ-SC - APL: 50010038520228240034, Relator.: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 13/12/2022, Quinta Câmara de Direito Civil).
Destaquei.
Nesse diapasão, à míngua de elemento probatório robusto a demonstrar a não ocorrência do dano moral passível de reparação, tenho que a improcedência do pedido de danos morais se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, e assim o faço com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro, para declarar a inexistência dos contratos nº 0030200355840893 no valor de R$ 136,68 (cento e trinta e seis reais e sessenta e oito centavos) e consequentemente, a sua exclusão do serviço de proteção ao crédito.
OFICIEM-SE as instituições mantenedoras dos cadastros de proteção ao crédito para, caso ainda esteja inscrito o nome da parte demandante, no prazo de 05 (cinco) dias, EXCLUA as anotações referentes as dívida aqui declaradas inexistentes (STJ, REsp 1.424.792/BA, 2ª Seção, rel. min.
Luis Felipe Salomão, DJe 24/09/2014), sem prejuízo da obrigação de fazer na qual foi condenado o(a) Demandado(a).
Sem custas ou honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, e havendo cumprimento da obrigação de fazer, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Queimadas/PB, data do protocolo eletrônico.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. [1] “(...) o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência firmada no STJ, assente no sentido de que ‘o esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial’ (AgRg no AREsp 217.998/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 24/9/2012)...” (STJ, REsp 1804647/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 02/08/2019). -
25/08/2025 07:52
Juntada de documento de comprovação
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25/08/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2025 03:11
Decorrido prazo de VIVIANE BATISTA TAVARES DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 02:47
Decorrido prazo de VIVIANE BATISTA TAVARES DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:51
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:05
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE QUEIMADAS Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Queimadas Rua José de França, S/N, Centro, QUEIMADAS - PB - CEP: 58475-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0800729-92.2025.8.15.0981 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Perdas e Danos] AUTOR: VIVIANE BATISTA TAVARES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA Intime-se o autor para, querendo, impugnar à contestação.
Advogado do(a) AUTOR: SAVIO SANTOS NEGREIROS - PB32653-A Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
QUEIMADAS-PB, em 4 de julho de 2025 De ordem, REMULO PAULO CORDAO Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
05/07/2025 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:02
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2025 01:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/05/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 19:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/03/2025 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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