TJPB - 0834658-63.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:35
Expedição de Carta.
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04/09/2025 08:21
Decorrido prazo de LÚCIO ROBERTO DE QUEIROZ PEREIRA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:21
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0834658-63.2025.8.15.2001 Assunto: [Prestação de Serviços] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: LÚCIO ROBERTO DE QUEIROZ PEREIRA(*58.***.*22-30); ALLUMO RENTAL LTDA(39.***.***/0001-06); Polo passivo: FLAUBERTH BARROS SOARES(*73.***.*95-84); SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
COMPETÊNCIA DE FORO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO PROPOSTA NO DOMICÍLIO DO EXECUTADO (CONSUMIDOR).
FACULDADE DO EXEQUENTE, CONFORME ART. 781, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREVALÊNCIA DA REGRA DE COMPETÊNCIA QUE FAVORECE O CONSUMIDOR SOBRE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
SENTENÇA ANTERIOR DESCONSTITUÍDA PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO.
No presente caso, apesar da cláusula de eleição de foro que estabelecia outra localidade, a parte exequente optou por ajuizar a ação de execução no foro de domicílio do executado.
Trata-se de faculdade legal, amparada pelo art. 781, I, do Código de Processo Civil, que visa a facilitar o acesso à justiça e a defesa do executado, especialmente por se tratar de uma relação de consumo.
Vistos etc.
RELATÓRIO.
Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente, ALLUMO RENTAL LTDA, em face da sentença de ID. 114966647, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por incompetência territorial.
A decisão embargada fundamentou-se na cláusula de eleição de foro prevista no contrato que embasa a execução, a qual estabelece a comarca de Recife/PE como competente para dirimir litígios.
A parte embargante alega a ocorrência de erro material na sentença, argumentando que, por se tratar de uma relação de consumo, a competência para julgar a demanda é do foro do domicílio do réu, no caso, João Pessoa/PB, conforme indicado na petição inicial.
Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos.
Analisando os autos, verifico que assiste razão à parte embargante.
A sentença extinguiu o feito com base na cláusula de eleição de foro contratual.
Contudo, a parte exequente, em seus embargos, sustenta a tese de que, em se tratando de execução de título extrajudicial, é facultado ao credor optar pelo foro de domicílio do réu, tese esta que encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Em recente julgado, o STJ firmou o entendimento de que o exequente pode optar entre o foro de eleição, o do local de pagamento do título, ou o do domicílio do réu.
Vejamos a ementa: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1.
Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o juízo competente para processar e julgar ação de execução de título extrajudicial é o do lugar do pagamento do título.
O exequente pode, todavia, optar pelo foro de eleição ou pelo foro de domicílio do réu, como ocorreu na hipótese em exame.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2039695 BA 2022/0367160-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2023) No presente caso, a parte exequente optou por ajuizar a ação de execução no foro de domicílio do executado (João Pessoa/PB), conforme endereço declinado na petição inicial e comprovado pelo documento de ID. 117714331.
Trata-se de faculdade legal, amparada pelo art. 781, I, do Código de Processo Civil, que visa a facilitar o acesso à justiça e a defesa do executado, especialmente por se tratar de uma relação de consumo.
Sendo assim, a extinção prematura do feito, com base na cláusula de eleição de foro, configura erro material que merece ser sanado pela via dos embargos de declaração.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para desconstituir a sentença de ID. 114966647 e, por conseguinte, declarar a competência deste 5º Juizado Especial Cível da Capital para processar e julgar o feito.
Cite-se a parte executada, através de carta, com aviso de recebimento, para pagar o débito, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, devendo comprovar nos autos o pagamento, sob pena de penhora eletrônica, ressaltando-se que poderá oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, caso tenha havido a garantia do juízo, indispensável ao conhecimento dos embargos (Enunciado nº 117 do Fonaje).
Consigne-se na citação a possibilidade de parcelamento do débito, em até 6 (seis) parcelas mensais, nos termos do art. 916 do CPC.
Havendo devolução do AR por insuficiência do endereço, recusa ou ausência do destinatário, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando o endereço correto/atualizado da parte executada, sob pena de extinção, por ausência dos pressupostos legais de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
22/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/08/2025 16:22
Conclusos para despacho
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06/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:08
Publicado Expediente em 29/07/2025.
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31/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/07/2025 12:54
Conclusos para decisão
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14/07/2025 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 00:49
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0834658-63.2025.8.15.2001 Assunto: [Prestação de Serviços] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: LÚCIO ROBERTO DE QUEIROZ PEREIRA(*58.***.*22-30); ALLUMO RENTAL LTDA(39.***.***/0001-06); Polo passivo: FLAUBERTH BARROS SOARES(*73.***.*95-84); SENTENÇA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL CONSTATADA.
FORO DE ELEIÇÃO PREVISTO EM CONTRATO.
EXTINÇÃO.
Vistos etc.
A parte autora ingressou com a presente ação de execução de título extrajudicial.
Entretanto, consoante consta do contrato juntado aos autos (ID. 114913641), as partes elegeram foro de eleição para o deslinde de litígios envolvendo o contrato firmado, que no caso dos autos corresponde à cidade de Recife - Pernambuco, o que afasta a competência deste juízo para o julgamento do feito.
Consoante dispõe a Súmula 335 do STF: "é válida a cláusula da eleição do foro para os processos oriundos do contrato".
Ressalte-se, ainda, que no sistema dos Juizados Especiais Cíveis a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, a teor do Enunciado 89 do FONAJE.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, em face da incompetência territorial, nos termos do 4º, I, c/c art. 51, III, da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
Sem custas e nem honorários na forma do artigo 55 da LJE.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
04/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 20:53
Extinto o processo por incompetência territorial
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21/06/2025 10:13
Conclusos para decisão
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19/06/2025 19:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2025 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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