TJPB - 0821498-73.2022.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 08:18
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
26/08/2025 04:14
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:24
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO ALEXANDRE DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:10
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO ALEXANDRE DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025.
-
18/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:12
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA VARA DE FEITOS ESPECIAIS PROC.
Nº 0821498-73.2022.8.15.2001 EXEQUENTE:REQUERENTE: JOSE ROBERTO ALEXANDRE DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: AÇÃO ACIDENTÁRIA DE TRABALHO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E/OU DE PAGAR SATISFEITA(S).
EXTINÇÃO. – Tendo a parte executada cumprido com a obrigação de fazer e/ou pagar ao qual foi condenada, fica satisfeita o cumprimento da sentença/ execução, extinguindo-se por sentença a execução, nos termos do inc.
II do art. 924/CPC.
Trata-se de ação ordinária de acidente de trabalho com sentença transitada em julgado.
Verificou-se em seguida que o INSS cumpriu com a obrigação de pagar/fazer.
Expedido as respectivas requisições de pequeno valor - RPV's e/ou precatório.
Já efetuado o pagamento pelo devedor e/ou inscrito no orçamento da União para pagamento, conforme guia de pagamento e/ou extrato de cadastramento do precatório do TJ/PB.
Decido.
Nada obsta a extinção da presente execução/ação,ante a satisfação da obrigação de fazer e /ou de pagar.
Isto posto, decreto por sentença, a extinção da execução com fulcro no art. 924 do C.P.C.
Defiro, eventual pedido de destaque de honorários contratuais, caso ainda não deferido, condicionado a requerimento prévio e a juntada aos autos do respectivo contrato de honorários advocatícios , eis que formulado antes da expedição do alvará, no montante do que lhe couber por força do contrato de prestação de serviços( art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94)).
Expeça-se, imediatamente, o(s) alvará(s), de acordo com os valores recolhidos em favor do credor e/ou de seu advogado/sociedade de advogados, se for o caso.
Expedido o(s) alvará(s) e intimadas as partes, com trânsito em julgado, arquive-se dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa,data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
07/07/2025 15:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 06:52
Expedido alvará de levantamento
-
28/05/2025 06:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/05/2025 09:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/05/2025 08:57
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 04:34
Decorrido prazo de JULIANA BRAVO DE ARRUDA SCHERMANN em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 08:32
Juntada de RPV
-
18/02/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 07:57
Juntada de RPV
-
12/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:44
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 12:27
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
17/01/2025 12:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
15/01/2025 19:07
Conclusos para despacho
-
27/12/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 02:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 08:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/09/2024 05:27
Recebidos os autos
-
05/09/2024 05:27
Juntada de Certidão de prevenção
-
11/09/2023 18:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/09/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 23:55
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/07/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 04:32
Julgado improcedente o pedido
-
15/06/2023 08:32
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 09:55
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
31/05/2023 01:28
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 21:08
Juntada de Petição de razões finais
-
09/04/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 10:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/03/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 18:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/03/2023 00:58
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE LIRA MENDES em 16/03/2023 23:59.
-
11/02/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 05:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 19:43
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2022 04:14
Juntada de Alvará
-
29/11/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 17:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/07/2022 00:40
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/07/2022 23:59.
-
13/06/2022 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2022 12:10
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2022 16:40
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/05/2022 23:59.
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09/06/2022 16:34
Decorrido prazo de JULIANA BRAVO DE ARRUDA SCHERMANN em 30/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 12:19
Expedição de Mandado.
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15/05/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2022 23:15
Decorrido prazo de JULIANA BRAVO DE ARRUDA SCHERMANN em 28/04/2022 23:59:59.
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25/04/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 10:15
Juntada de Certidão
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11/04/2022 19:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/04/2022 19:14
Nomeado perito
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08/04/2022 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/04/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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