TJPB - 0803731-11.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 10:21
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
22/08/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 12:29
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 00:04
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes acerca da sentenaça de ID 119332357. -
14/08/2025 09:14
Juntada de Ofício
-
14/08/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 08:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 19/08/2025 09:00 2ª Vara de Família da Capital.
-
12/08/2025 10:29
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
11/08/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 09:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/08/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 03:09
Decorrido prazo de VLADIMIR SERGIO NEGROMONTE DUARTE em 15/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 06:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 06:53
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 00:02
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Inicialmente, defiro a gratuidade processual.
O Código de Processo Civil fixa a solução consensual como norma fundamental do processo, no mesmo patamar dos princípios processuais constitucionais, impondo essa modalidade de solução de conflito como prioridade para atuação do Estado.
De acordo com o Código de Processo Civil: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.” (art. 3º, §3º) É com esse objetivo que atua o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), em especial o CEJUSC Família.
Dessa maneira, levando em consideração o planejamento e pauta de audiências anteriormente remetida pelo CEJUSC para este juízo, designo o dia 19 de agosto de 2025, às 9h00, para sessão de conciliação que será realizada presencialmente, na sala de audiências do CEJUSC Família, localizado no 2º andar do Fórum Cível (Av.
João Machado, s/n, Jaguaribe).
Assim, nos termos dos arts. 335, 694 e 695 do CPC, CITE-SE a parte promovida para comparecer à audiência/sessão de conciliação ora designada.
Determino que faça constar registro na diligência citatória que a parte demandada poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, a contar da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, consoante preconiza o art. 335, I, do CPC.
Assinalo que as diligências e intimações deverão ser cumpridas por esta secretaria e o processo remetido ao CEJUSC até 48 horas da data da audiência programada.
Art.3º, da Portaria 02/2016.
CUMPRA-SE, COM URGÊNCIA, nos termos do que dispõe o § 5º, do art. 11, da Resolução nº 36, de 10 de julho de 2013 do Tribunal de Justiça da Paraíba.
SOLICITEM MANDADOS DE URGÊNCIA, CASO NECESSÁRIO. -
04/07/2025 11:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/08/2025 09:00 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
-
04/07/2025 10:06
Recebidos os autos.
-
04/07/2025 10:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ
-
04/07/2025 10:06
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 10:04
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 10:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VLADIMIR SERGIO NEGROMONTE DUARTE - CPF: *27.***.*68-87 (AUTOR).
-
03/07/2025 10:26
Determinada diligência
-
02/07/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/06/2025 13:13
Determinada diligência
-
27/06/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2025 17:43
Determinada a redistribuição dos autos
-
12/06/2025 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838283-62.2023.8.15.0001
Cabral Comercio de Moveis Planejados Ltd...
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Julio Cesar Pires Cavalcanti
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/09/2024 11:45
Processo nº 0802209-58.2023.8.15.0211
Maria de Lourdes Ferreira
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/06/2023 16:09
Processo nº 0800229-98.2025.8.15.0181
Maria da Luz Severino Xavier
Banco C6 S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/01/2025 11:03
Processo nº 0806469-39.2024.8.15.0731
Raflesia Jovanka Pereira Melo
Emilene Aparecida Neves LTDA
Advogado: Bismarck de Lima Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/06/2024 17:10
Processo nº 0851899-21.2023.8.15.2001
Anderson Ricardo da Luz
Agenor Pereira da Luz
Advogado: Amanda Carvalho de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/09/2023 16:48