TJPB - 0803816-43.2025.8.15.0371
1ª instância - 4ª Vara Mista de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 08:35
Juntada de Certidão
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16/07/2025 08:33
Juntada de Certidão
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11/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:03
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 07:44
Juntada de documento de comprovação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr.
José Mariz”.
Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0803816-43.2025.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: MARIA FATIMA MENDES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA A presente ação foi proposta por MARIA FATIMA MENDES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial.
O processo seguia seu curso normal, quando, na audiência de conciliação, as partes transacionaram sobre o objeto da ação, requerendo sua homologação.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
No caso em disceptação, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna.
Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao pacto celebrado.
Ademais, importante destacar que o referido acordo foi subscrito pelas partes, com a aquiescência de advogados.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus regulares efeitos de direito e, por conseguinte, julgo o processo extinto com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.
Considerando que foram depositados os valores referentes ao acordo, expeçam-se o (s) competente (s) alvará (s).
Sem custas (art. 90, § 3o, CPC).
Honorários por cada qual das partes.
Publicada e registrada com a inserção no sistema PJE.
Intimem-se.
Desde já reconheço a preclusão lógica para interposição de recurso, transitando em julgado a sentença na data do protocolo eletrônico.
Certifique-se e, ato contínuo, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/07/2025 08:37
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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07/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 12:04
Homologada a Transação
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03/07/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 08:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/07/2025 08:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/07/2025 08:30 Cejusc I - Cível - Sousa -TJPB/UFCG.
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01/07/2025 20:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/05/2025 23:59.
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15/05/2025 19:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/05/2025 16:45
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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09/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 07:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/07/2025 08:30 Cejusc I - Cível - Sousa -TJPB/UFCG.
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08/05/2025 10:23
Recebidos os autos.
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08/05/2025 10:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Sousa -TJPB/UFCG
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08/05/2025 10:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/05/2025 10:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA FATIMA MENDES DA SILVA - CPF: *44.***.*62-31 (AUTOR).
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06/05/2025 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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