TJPB - 0806931-44.2025.8.15.0251
1ª instância - 7ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:41
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Mista de Patos ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0806931-44.2025.8.15.0251 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da petição do ID 122778015, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o causídico regularize a representação do feito.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
JOSCILEIDE FERREIRA DE LIRA Juíza de Direito -
08/09/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:08
Deferido o pedido de
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04/09/2025 10:16
Conclusos para decisão
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04/09/2025 09:15
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2025 00:45
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Mista de Patos ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0806931-44.2025.8.15.0251 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que não consta nos autos procuração ad juditia em relação aos demais autores, mas tão somente em relação à Maria de Fátima Costa Nunes (ID 115156271), determino que o causídico regularize a representação do feito, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Patos/PB, 09 de agosto de 2025.
JOSCILEIDE FERREIRA DE LIRA Juíza de Direito -
12/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 09:18
Determinada diligência
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06/08/2025 18:34
Conclusos para decisão
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06/08/2025 16:03
Juntada de Petição de comunicações
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01/08/2025 03:02
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Mista de Patos ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0806931-44.2025.8.15.0251 DECISÃO O benefício da assistência judiciária gratuita deve ser deferido aos que demonstrarem a insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98 do CPC.
Mesmo em se tratando de litisconsórcio ativo, a apreciação da situação financeira deve ser realizada individualmente, em decorrência do caráter personalíssimo do benefício, nos termos do § 6º, art. 99 do CPC.
Verifica-se que somente a autora Maria de Fátima Costa Nunes juntou documentação (ID 11713627 e anexos), de sorte que DEFIRO A GRATUIDADE DE CUSTAS em relação a esta, nos termos do § 6º, art. 99 do CPC.
Resta, portanto, a comprovação dos demais autores (Severino de Assis Soares, Adeilton Nunes Soares e M.
D.
S.
S.), motivo pelo qual determino a renovação do expediente ID 115237076 em relação a estes.
Observa-se, ainda, que não consta procuração ad juditia em relação aos demais autores, mas tão somente em relação à Maria de Fátima Costa Nunes (ID 115156271), pelo que determino que o causídico regularize a representação do Feito no prazo de 15 dias.
Intimações via DJEN.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Patos/PB, 29 de julho de 2025.
JOSCILEIDE FERREIRA DE LIRA Juíza de Direito -
30/07/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:55
Determinada diligência
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29/07/2025 15:55
Determinada Requisição de Informações
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29/07/2025 15:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA COSTA NUNES - CPF: *23.***.*45-00 (REQUERENTE).
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28/07/2025 17:06
Conclusos para decisão
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28/07/2025 14:12
Juntada de Petição de comunicações
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08/07/2025 00:54
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 7ª VARA MISTA DA COMARCA DE PATOS Fórum Miguel Sátyro Avenida Pedro Firmino, s/n, Centro CEP 58.700-070 Contato: (83) 9 9144-6613 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0806931-44.2025.8.15.0251 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA DE FATIMA COSTA NUNES, CICERA NUNES SOARES BATISTA, SEVERINO DE ASSIS SOARES, M.
D.
S.
S.
DESPACHO Vistos, etc.
I.
A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte Autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, determino a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) CTPS (inclusive a parte do contrato de trabalho); 4) Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam.
Prazo: 15 dias II.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
III.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
IV.
Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-se novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Patos/PB, assinatura e data digitais.
JOSCILEIEDE FERREIRA DE LIRA Juíza de Direito -
04/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE FATIMA COSTA NUNES (*23.***.*45-00) e outros.
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27/06/2025 11:51
Determinada Requisição de Informações
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26/06/2025 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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