TJPB - 0002007-69.2014.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 14:52
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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22/07/2025 12:53
Juntada de Petição de cota
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11/07/2025 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2025 13:34
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2025 11:44
Juntada de Petição de comunicações
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09/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0002007-69.2014.8.15.0231 [Estupro, Estupro de vulnerável] AUTOR: ODALEIA DA SILVA CRISPIM, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: BENEDITO FERNANDES RIBEIRO SENTENÇA 1 RELATÓRIO O Ministério Público denunciou o réu BENEDITO FERNANDES RIBEIRO em razão da suposta prática do crime de estupro de vulnerável contra sua então enteada Odaleia Silva Crispim quando ela contava com apenas 13 anos.
No dia 16 de fevereiro de 2016, este juízo recebeu a denúncia, determinou fosse o réu citado por edital e, ainda, decretou sua prisão preventiva (id. 35040121 - Pág. 57).
Tentou-se a citação pessoal, sem êxito, conforme certidão de id. 35040121 - Pág. 65 e, então, foi o denunciado citado por edital, visto no id. 35040121 - Pág. 66.
Com fundamento no art. 366 do CPP, no dia 17 de janeiro de 2017, o processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos (id. 35040121 - Pág. 74).
Após a migração dos autos físicos ao PJE, este juízo determinou a expedição de novo mandado de prisão no BNMP 3.0.
O réu constituiu advogado nos autos, conforme id. 81370426, e em seguida o cartório acostou cópia do comunicado do cumprimento do mandado de prisão no dia 31 de outubro de 2023.
No id. 82348204, o Ministério Público opinou pela revogação da prisão preventiva e, então, no dia 24 de novembro de 2023 foi a custódia revogada, conforme decisão de id. 82648824.
Resposta à acusação vista no id. 83644524.
Ausentes causas de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento e, em 16 de agosto de 2024, foram colhidas as declarações da vítima Odeleia da Silva Crispim, inquiridas três testemunhas de acusação e duas de defesa, conforme termo de id. 98451230.
Na audiência de continuação, inquiriu-se Hugo Gomes de Oliveira, arrolado pela acusação, e uma testemunha de defesa, Joelma Maria da Silva, como declarante, por ser sobrinha do réu, e, em seguida, foi o réu qualificado e interrogado e, ao final, as partes apresentaram alegações finais orais, pugnando pela absolvição por insuficiência de provas, conforme termo de id. 115578674. 2 FUNDAMENTAÇÃO As partes não arguiram preliminares ou prejudiciais de mérito, tampouco existem matérias que mereçam conhecimento de ofício (art. 61 do CPP).
As condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo se encontram presentes, tendo sido observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
O presente feito está em ordem e pronto para receber sentença.
Passo à prova oral.
O réu, interrogado em juízo, disse: que a vítima deixou Zé por Messias: que Messias passou a morar na casa; que o réu mandou que ele saísse da casa e, por isso, ele teria convencido a vítima a ‘dar parte dele’.
A vítima, ouvida em juízo, já maior, confirmou que, de fato, foi induzida por seu companheiro à imputar o réu o crime de estupro.
Ao responder às perguntas da Promotora de Justiça, disse “eu fui na onda do meu esposo entendeu, ai eu fui dando queixa, entendeu, porque ele não gostava dele”; que ele ficava com ciúmes; “que ele foi fazendo minha cabeça, ai eu fui dar parte dele… mas não ocorreu isso não”.
Disse, ainda, que não se recorda de ter ido ao Conselho Tutelar e, questionada sobre os detalhes, disse que “tirou da sua cabeça”; que “ele não fez, ele não fez”.
A irmã da vítima, Odailza, disse que na época morava com sua avó, em Santa Lúcia; que sua irmã já teria dito que o réu mexeu com ela, mas não se recorda de detalhes.
Questionada pela Promotora se ela (depoente) já teria sido vítima do réu, disse não se recordar, mas que uma vez ele pediu que ela tirasse a roupa; que chegou ir até o corpo de delito, mas “lá no exame lá não acusou nada”; que, por isso, decidiu morar com sua avó; que sua mãe deixou de morar com o réu depois do fato.
A mãe da vítima, em juízo, apenas confirmou que a outra filha, Odailza, teria relatado abuso certa vez.
O conselheiro tutelar, Hugo Gomes de Oliveira, não se recordou dos fatos.
A testemunha de defesa, Sra.
Joelma, testemunha apenas de conduta disse que conhece Odaleia; que na época tinham todos uma “relação normal”; que nunca ouviu outras denúncias; que a separação de sua mãe nada tem a ver com os fatos.
A testemunha JOSÉ MESSIAS F.
DOS SANTOS, em contraditório, disse que passou a conviver com a vítima quando ela tinha cerca de 16 anos e não conhecia o réu antes; que “eu não tenho nada a ver com nada”; que era, também, menor ou tinha 18 ou 19 anos; que ficaram juntos por 07 anos.
Questionado se Odaleia contou sobre ter sido relações sexuais com o réu quando tinha 13 anos, respondeu que não; que não se recorda de estar com ela quando ela buscou o Conselho Tutelar; que se recorda de a Polícia ter ido até sua casa procurando saber onde o réu morava.
Questionado negou ter tido ciúmes ou ter pedido que a vítima relatasse abusos inverídicos.
No caso em tela, fica evidente que não foi produzida prova apta a afastar dúvida razoável de que o acusado tenha praticado o crime que lhe foi imputado.
Assim, conforme preleciona Lopes Jr. (2020, p. 143/144): […] nessa perspectiva, a presunção de inocência é uma “norma para o juízo”, diretamente relacionada à definição e observância do “standard probatório”, atuando no nível de exigência de suficiência probatória para um decreto condenatório.
Difere-se da norma probatória na medida em que atua na perspectiva subjetiva, ao passo que as regras probatórias têm natureza objetiva.
Trata-se de uma regra que incide após a norma probatória, pois somente poderá ocorrer sobre o material já produzido. (Lopes Junior, Aury.
Direito processual penal. 17. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020) Na mesma acepção, tem-se a lição de Brasileiro (2020, p. 48): O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas.
Na verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito.
Enfim, não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação possível de qualquer juízo condenatório, que deve sempre se assentar – para que se qualifique como ato revestido de validade ético-jurídica – em elementos de certeza, os quais, ao dissiparem ambiguidades, ao esclarecerem situações equívocas e ao desfazerem dados eivados de obscuridade, revelam-se capazes de informar, com objetividade, o órgão judiciário competente, afastando, desse modo, dúvidas razoáveis, sérias e fundadas que poderiam conduzir qualquer magistrado ou Tribunal a pronunciar o non liquet. (Lima, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: ed.
Juspodivm, 2020) Em face da prova coligida, está caracterizada a ausência de fundamento bastante para a aplicação de sanção ao réu.
Com efeito, para se chegar à decisão condenatória, o juiz precisa alcançar a certeza, a partir das provas trazidas aos autos, de maneira completa e convincente acerca de todos os fatos.
Nesse diapasão, deve-se decidir que não há provas suficientes a embasar eventual condenação.
Da análise do conjunto probatório produzido durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, entendo que a prova judicializada não é suficientemente clara e segura para alicerçar uma condenação, uma vez que carente de elementos hábeis a firmar a convicção deste juízo.
O único indício produzido em juízo foram as palavras da irmã da vítima que não são suficientes para uma condenação, apesar de indicarem que pode, sim, ter havido abusos sexuais.
Nesta ocasião, de acordo com a legalidade estabelecida no art. 155 do Código de Processo Penal, o juiz está proibido de fundamentar sua decisão com base apenas em provas obtidas no inquérito policial.
Embora haja certos indícios sobre a suposta prática dos crimes atribuídos ao acusado, é necessário mais do que isso para uma condenação.
A mera dúvida é favorável a ele.
Portanto, os elementos de prova não são convincentes para uma sentença condenatória. 3 DO DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, e, em consequência, absolvo o acusado BENEDITO FERNANDES RIBEIRO da acusação que contra si pesa nestes autos, na forma do art. 386, inc.
VII, do Código de Processo Penal.
Intimem-se somente por meio eletrônico o Ministério Público e a defesa.
Nos termos do artigo 201, §2º, intime-se a vítima sobre o teor da presente sentença.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Mamanguape, data e assinatura digitais, BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito -
07/07/2025 08:19
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 20:45
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 11:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 03/07/2025 09:50 3ª Vara Mista de Mamanguape.
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14/04/2025 17:49
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2025 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 15:03
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 11:29
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2025 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 12:53
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2025 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 12:25
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2025 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 12:24
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2025 00:13
Juntada de Petição de comunicações
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26/03/2025 00:11
Juntada de Petição de comunicações
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25/03/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:17
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 09:17
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 09:17
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 09:11
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 09:11
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 09:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 03/07/2025 09:50 3ª Vara Mista de Mamanguape.
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25/03/2025 09:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 03/06/2025 09:50 3ª Vara Mista de Mamanguape.
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25/03/2025 08:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 03/06/2025 09:50 3ª Vara Mista de Mamanguape.
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24/03/2025 21:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/12/2024 08:45
Juntada de Petição de cota
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07/10/2024 12:53
Conclusos para despacho
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07/10/2024 11:37
Juntada de Petição de cota
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06/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 15/08/2024 10:00 3ª Vara Mista de Mamanguape.
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15/08/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 10:23
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 10:23
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2024 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 12:09
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2024 13:07
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 17:09
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 10:07
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 09:58
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2024 09:19
Juntada de Petição de comunicações
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07/06/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 07:38
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 07:38
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 07:38
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 07:33
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 07:33
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 07:33
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 21:32
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 21:31
Juntada de Ofício
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06/06/2024 21:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/08/2024 10:00 3ª Vara Mista de Mamanguape.
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17/05/2024 11:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 14/05/2024 09:00 3ª Vara Mista de Mamanguape.
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15/02/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2024 09:44
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2024 16:56
Juntada de Petição de cota
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08/02/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 15:37
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2024 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 15:01
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2024 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 12:46
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2024 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 08:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/01/2024 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 08:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/01/2024 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 08:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/01/2024 07:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2024 07:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/01/2024 09:58
Juntada de Petição de comunicações
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22/01/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:46
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 11:24
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 11:17
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 11:17
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 11:17
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 11:10
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 11:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 14/05/2024 09:00 3ª Vara Mista de Mamanguape.
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19/01/2024 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/01/2024 13:31
Conclusos para decisão
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14/12/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 14:02
Juntada de Certidão
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24/11/2023 09:49
Revogada a Prisão
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24/11/2023 08:04
Conclusos para decisão
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18/11/2023 09:19
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 08:15
Processo Desarquivado
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27/10/2023 16:59
Juntada de Petição de comunicações
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27/10/2023 16:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/10/2023 20:53
Juntada de Certidão
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31/05/2022 10:21
Juntada de Mandado
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30/05/2022 12:38
Arquivado Provisoramente
-
30/05/2022 12:37
Processo Desarquivado
-
30/05/2022 12:36
Arquivado Provisoramente
-
30/05/2022 12:35
Juntada de Certidão
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30/04/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 14:44
Processo Desarquivado
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28/01/2022 11:12
Arquivado Provisoramente
-
25/01/2021 14:58
Juntada de Petição de cota
-
25/01/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
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25/01/2021 12:27
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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02/10/2020 11:44
Processo migrado para o PJe
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02/10/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 10/2020 MIGRACAO P/PJE
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02/10/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 10/2020 NF 63/20
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02/10/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 02: 10/2020 07:54 TJEMMJS
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04/04/2019 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 02: 04/2019
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25/01/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 01/2019
-
25/01/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 25: 01/2019 COTA MP
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25/01/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 01/2019
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18/01/2019 00:00
Mov. [263] - PROCESSO SUSPENSO POR REU REVEL CITADO POR EDITAL 17: 01/2019
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18/01/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 18/01/2019
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18/01/2019 00:00
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital BENEDITO FERNANDES RIBEIRO
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04/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 04: 10/2018
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04/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 10/2018
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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08/05/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 31: 08/2016 EDITAL
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29/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 29: 08/2016 P/CITACAO
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21/03/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 21: 03/2016 D000459160231 14:52:24 001
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21/03/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 21: 03/2016 D000571160231 14:52:24 002
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03/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 01/2016
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03/02/2016 00:00
Mov. [391] - RECEBIDA A DENUNCIA 02: 02/2016 BENEDITO FERNANDES RIBEIRO
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03/02/2016 00:00
Mov. [353] - DECRETADA A PRISAO PREVENTIVA DA PARTE 02: 02/2016 BENEDITO FERNANDES RIBEIRO
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03/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 02/2016 BENEDITO FERNANDES RIBEIRO
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02/02/2016 00:00
Recebida a denúncia contra BENEDITO FERNANDES RIBEIRO
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27/01/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 27: 01/2016
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26/01/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 01/2016
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26/01/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 01/2016
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26/01/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 01/2016
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26/01/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 26/01/2016 DRA CARMEM
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20/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 20: 08/2015
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20/08/2015 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA DE POLICIA 20: 08/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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10/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 11/2014
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26/09/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 26: 09/2014
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26/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 09/2014
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19/09/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 22/09/2014 DRA.ANA CAROLINE
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01/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 08/2014
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18/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 07/2014
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14/07/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 14: 07/2014 TJEMM06
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2014
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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