TJPB - 0804187-17.2023.8.15.0261
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 18:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2025 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2025 09:07
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 08:18
Juntada de Petição de comunicações
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09/07/2025 00:14
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:14
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0804187-17.2023.8.15.0261 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: MARIA DE FATIMA GOMES SILVA ALEXANDRE Advogado do(a) AUTOR: AMILTON PIRES DE ALMEIDA RAMALHO - PB17102 REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Advogado do(a) REU: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação, com pedido de liminar, ajuizada por MARIA DE FÁTIMA GOMES DA SILVA ALEXANDRE em que objetiva a remoção de poste de sustentação da rede elétrica que se encontra em frente a entrada da sua casa.
A promovente alega que está em processo de reforma de sua residência, e o poste da rede elétrica encontra-se na frente da entrada da casa, impedindo de terminar a construção.
Aduz que a Empresa Ré que, por se tratar de deslocamento de rede, informou que o autor teria que pagar uma quantia de R$ 5.485,36 pela retirada do poste de rede elétrica que ali se encontra.
A ré contestou.
Em suma, sustentou que a vistoria realizada revelou que a instalação da rede elétrica encontrar-se-ia em lugar correto, em sintonia com as normas da ANEEL, de maneira que cumpre à solicitante o pagamento dos custos pela remoção do poste.
Impugnação à contestação.
As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas.
Após, vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
De proêmio, tenho que o processo encontra-se em ordem, cujo trâmite desenvolveu-se sob o manto do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades a serem sanadas, nem irregularidades a serem supridas.
Sem preliminares deduzidas, passo ao exame do mérito.
A responsabilidade civil de qualquer dos poderes das concessionárias de serviço público é objetiva, tendo como fundamento a teoria do risco, insculpida no art. 37, § 6º, Constituição Federal de 1988, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, tratando-se de comportamento danoso comissivo, para obter a indenização basta que a vítima demonstre a ação do Município, o dano e o nexo causal entre este e aquela.
Tal entendimento converge com a posição pretoriana.
Neste sentido, cito o aresto do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO POR DANOS CAUSADOS A TERCEIROS USUÁRIOS OU NÃO DO SERVIÇO.
PRECEDENTES.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF. 1.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2.
A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3.
No tocante ao art. 37, § 6º, da Carta Magna, o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria encontra-se firmado no sentido de que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente por suas ações ou omissões em face de reparação de danos materiais suportados por terceiros. 4.
A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.
Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11). (ARE 1043232 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 12-09-2017 PUBLIC 13-09-2017) EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Acidente de trânsito.
Rodovia pedagiada.
Concessionária de serviço público.
Responsabilidade objetiva.
Possibilidade.
Elementos da responsabilidade civil demonstrados na origem.
Dever de indenizar.
Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, em situações como a ora em exame, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão. 2.
Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-probatório da causa.
Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que, na origem, os honorários advocatícios já foram fixados no limite máximo previsto no § 2º do mesmo artigo. (ARE 951552 AgR .
Min.
DIAS TOFFOLI. Órgão Julgador: Segunda Turma.
Julgamento: 02/08/2016 DJe-181 DIVULG 25-08-2016 PUBLIC 26-08-2016 No âmbito do eg.
Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência é no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
REVISÃO.
ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPEDIMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, mesmo nas hipoteses de responsabilidade civil objetiva, "faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador" (REsp n. 1.602.106/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 22/11/2017). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios dos autos, afastou a responsabilidade objetiva da ré, pois concluiu pela culpa exclusiva da vitima.
Alterar tais conclusões demandaria reexame de elementos fáticos, inviável em recurso especial. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 532.494/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018) Por sua vez, o eg.
Tribunal de Justiça da Paraíba também comunga da posição: APELAÇÃO E RECRSO ADESIVO.
SOBRECARGA DE ENERGIA.
QUEIMA DE APARELHOS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
CULPA PRESUMIDA.
DANOS AO CONSUMIDOR.
PREJUÍZO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
VIOLAÇÃO DA IMAGEM OU HONRA OBJETIVA NÃO DEMONSTRADA.
ABALO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO E DO RECURSO ADESIVO.
A Energisa Borborema - Distribuidora de Energia S/A, na condição de concessionária de serviço público, sujeita-se à responsabilidade objetiva, prevista no § 6º, do art. 37, da Constituição Federal.
O Código de Defesa do Consumidor consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, conforme disciplinado no art. 14.
Tratando-se de pessoa jurídica, não há como presumir dano moral, devendo ser demonstrada a violação de sua honra objetiva, consubstanciada em atributo externalizado, como uma mácula à sua imagem, respeito e credibilidade no tráfego comercial. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00102042820138150011, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 14-08-2018) DIREITO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, LUCROS CESSANTES.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
A REPETIÇÃO DOS TERMOS DA INICIAL NÃO CONFIGURA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
MÉRITO.
SOBRETENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INCÊNDIO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
DANOS COMPROVADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANO MORAL.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO COM CORRETA OBSERVÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANOS MATERIAIS.
CONSTATAÇÃO DE PROVA CAPAZ DE AFERIR O VALOR DO DANO MATERIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
LUCROS CESSANTES.
PROVA CAPAZ DE APURAR VALOR MÍNIMO AO LUCRO CESSANTE.
DEVER DE REPARAÇÃO CONFIGURADA. 1 - Preliminar de Dialeticidade - Alegação de repetição dos termos da inicial.
Inocorrência.
A autora impugna especificamente os motivos os quais entende que a sentença deve ser reformada, sendo clara e objetiva em seus argumentos, não configurando a mácula apontada.
Ademais, o simples fato de repetir os termos da inicial, caso houvesse ocorrido, por si só, não causa ofensa ao referido princípio pela pacífica jurisprudência pátria.
Precedentes do STJ.
Rejeição da Preliminar. 2 - Mérito - Imperioso ressaltar que o serviço de fornecimento de energia elétrica, prestado pela empresa apelante, é considerado como serviço público, embora explorad (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001283520118150521, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE , j. em 05-06-2018) A despeito de a responsabilidade civil das concessionárias possuir natureza objetiva, muito se discutiu se observa-se a teoria do risco integral ou do risco administrativo.
Em termos práticos, assentou-se que tais sujeitos podem invocar excludentes para isentá-la do dever indenizar.
Feitos tais apontamentos, na espécie, tenho a pretensão autoral merece ser acolhida. É que, analisando as provas que amparam o feito, demonstra-se que o poste e energia elétrica causa limitação no uso da propriedade particular do autor.
As fotos apresentadas demonstram, com clareza, que o está instalado em local indevido, em frente a porta de entrada da casa da autora, limitando o acesso ao imóvel.
Com efeito, o anexo fotográfico constante nos autos demonstra, claramente, que o poste está exatamente na frente da porta de entrada da casa da autora, limitando o acesso do imóvel (id. 82760107) Como se extrai do caderno processual, a concessionária de energia elétrica não logrou êxito em demonstrar que a rede elétrica de alta e baixa tensão respeitava a legislação pertinente, especialmente no que se refere ao distanciamento da rede elétrica aos imóveis de propriedade do autor, deixando, assim, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado, consoante estabelece o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Saliente-se, por oportuno, que toda concessão ou permissão pressupôs prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, nos termos disciplinados na Lei nº 8.987/95 – Lei das Concessões -, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
Tem-se por serviço adequado aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas (§ 1º do art. 6º da Lei nº 8.987/953).
Para defenestrar sua responsabilidade, a ré limitou-se a negar, de maneira genérica, por meio de contestação parcialmente dissociada da hipótese dos autos, a ocorrência de queda/baixa de energia no período, juntando, inclusive, as respostas apresentou aos requerimentos administrativos formulado pelo autor.
Contudo, em que pese suas razões, a prova testemunhal colhida na audiência de instrução afasta a versão apresentada pela promovida.
Assim, se existem irregularidades na rede elétrica, a remoção ou transferência não pode ser imposta ao consumidor.
Destarte, em que pese a Resolução Normativa n.º 414/2010 da ANEEL (vidente à época dos fatos), que estabelece, nos arts. 44, VII4 , e 102, XIII e XIV5 , a possibilidade de deslocamento de poste de rede de eletrificação – contanto que o custo seja suportado pelo consumidor/proprietário, quando importar em atendimento de interesse particular –, no presente caso, não se trata de mero melhoramento, mas sim de efetiva restrição à propriedade da promovente, portanto, cabe à apelante, Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A., como prestadora do serviço de fornecimento de energia, efetivar a obra para remoção do poste de energia e da fiação respectiva.
Em casos análogos, assim foi decidido pelo Egrégio TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA INSTALADO EM FRENTE A RESIDÊNCIA DA AUTORA.
EMBARAÇOS OCASIONADOS EM RELAÇÃO AO USO DA GARAGEM.
FATO DEMONSTRADO POR FOTOGRAFIAS.
DEVER DA CONCESSIONÁRIA DE REMOVER A LIMITAÇÃO.
MELHORIAS ESTÉTICAS.
INOCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
PRESTAÇÃO INDENIZATÓRIA DESPROPORCIONAL.
REDUÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL.
Demonstrada a limitação ao uso da propriedade pela existência de poste que impede a utilização da garagem do imóvel, é da responsabilidade da concessionária a remoção do embaraço, considerando que o fim do ato a ser praticado não se destina à melhoria estética do bem.
O dano moral se consubstancia pela comprovação do próprio fato, independentemente da prova de resultado material.
O quantum indenizatório deve ser arbitrado, considerando os elementos do ato ilícito, os parâmetros relativos à compensação da vítima e os aspectos compensatório, pedagógico e preventivo. (0800775-29.2019.8.15.0161, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/07/2022) APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTALAÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA. ÓBICE À UTILIZAÇÃO DE GARAGEM.
LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE.
REMOÇÃO QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA, SEM ÔNUS PARA O PROPRIETÁRIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. "A prestação de serviços de energia elétrica deve ser realizada de forma a não restringir o exercício do direito de propriedade individual, se não estritamente necessário ao bem da coletividade.
Verificado que a disposição do poste que suporta a rede de energia elétrica impede ou dificulta a passagem de veículo para a garagem, impõe-se a sua remoção para a divisa dos lotes, sendo o ônus da obra assumido pela concessionária." (Apelação nº 0003319-60.2012.815.0131, 4ª Câmara Especializada Cível do TJPB, Rel.
João Alves da Silva.
DJe 05.04.2017).
Dos Danos Morais A indenização por dano moral tem sido admitida como forma de mitigar o sofrimento experimento pela vítima, compensando-se suas angústias, dores, aflições, constrangimentos e, enfim, as situações vexatórias em geral, impondo-se ao seu responsável pena pecuniária pelo mal causado.
Como se sabe, danos morais são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico.
Nesse cenário, o julgador deverá decidir de acordo com os elementos de que, em concreto, dispuser, valendo-se, para tanto, de certa discricionariedade na apuração da indenização, de molde a evitar o enriquecimento sem causa.
Desta feita, para a fixação do quantum indenizatório/reparatório, o juiz deve obedecer aos princípios da equidade e razoabilidade, considerando-se a capacidade econômica das partes; a intensidade do sofrimento do ofendido; a gravidade, natureza e repercussão da ofensa; e, o grau do dolo ou da culpa do responsável.
Enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato.
A jurisprudência tem primado pela razoabilidade na fixação de importância, a título de reparação por danos morais.
Considerando sempre que a indenização deve alcançar o valor que sirva de exemplo para a parte que causou o dano e nunca deve ser fonte de enriquecimento para aquele que o suportou, servindo, apenas, como compensação pela dor sofrida.
In casu, a prova que se formou nos autos anuncia os danos psicológicos, a dor, os constrangimentos e sofrimentos vividos pela requerente decorrente da limitação imposta pela ré.
Dessa maneira, sopesados os critérios acima expostos, tenho que a verba indenizatória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, se ajusta ao princípio da razoabilidade, inibe novas práticas ilícitas e compensa o dano.
Por fim, registra-se haver entendimentos sumulados de que “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento” (Súmula 362/STJ) e que “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual” (Súmula 54/STJ).
Dispositivo Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para condenar a requerida a remover o poste objeto da presente demanda e ao pagamento de indenização de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação pelos danos morais sofridos, com juros moratórios de 1% a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ) com base no IPCA.
Custas pela demandada.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do NCPC), os quais serão pagos pelas partes.
A liquidação da sentença dar-se-á por meros cálculos aritméticos, observando-se, quanto à atualização dos valores o que restou assinalado na fundamentação acima.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte para requerer o que entender de direito.
P.R.I.
Piancó-PB, data conforme certificação digital.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
07/07/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:27
Julgado procedente o pedido
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13/01/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 08:14
Juntada de Petição de comunicações
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18/10/2024 06:44
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 13:39
Conclusos para despacho
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05/03/2024 15:23
Juntada de Petição de réplica
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05/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 13:17
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 14:58
Juntada de Petição de comunicações
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08/02/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 06:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/02/2024 06:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2023 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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