TJPB - 0801356-31.2024.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV em 27/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:41
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões. -
30/07/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 20:54
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2025 04:10
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:48
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 11:51
Juntada de comunicações
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801356-31.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: BENEDITA DANIEL DA SILVA Endereço: SÍTIO SÃO FRANCISCO, SN, ZONA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: DIEGO MARTINS DINIZ - PB19185, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR - PB17617 PARTE PROMOVIDA: Nome: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV Endereço: QD SIG QUADRA 2, SIG QD 02 LT 42, SIG QD 02 LT 420/440, ZONA INDUSTRIAL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-420 Advogados do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por BENEDITA DANIEL DA SILVA devidamente qualificado nos autos, em face de ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS E PREVIDÊNCIA - ABENPREV, também qualificado.
Em exordial, o autor relatou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, relativos a uma contribuição com a empresa ré, tendo a autora informado desconhecer a adesão, alegando sofrer descontos mensais de R$ 33,00 (trinta e três reais).
Pediu a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, estes em dobro.
Juntou documentos pessoais e extrato de empréstimos.
Foi concedida a justiça gratuita.
Em contestação de id. 89055892, o réu alegou regularidade da contratação e inocorrência de dano material ou moral, além de apontar má fé da autora.
Juntou cópia de contrato com assinatura da autora em id. 89057057 - Pág. 2.
Pediu improcedência do feito.
A parte autora afastou as preliminares arguidas e requereu a produção de prova pericial grafotécnica, alegando que sua assinatura fora falsificada.
Laudo pericial em id. 99992314 apontando divergências entre as assinaturas do contrato e a firma da autora em diversos quesitos técnicos apresentados.
Apesar de tentativas, não houve resposta do INSS quanto a juntada de termo de adesão que autorizasse dos descontos em benefício da associação ré.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia fática cinge-se em aferir se a contratação do serviço disponibilizado pela empresa ré foi regularmente realizada pelo(a) autor(a), uma vez que a promovente afirma não ter ciência do negócio e que sua assinatura fora falsificada.
Da relação de consumo Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor e do réu (instituição financeira) se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços, inclusive nos termos da Súmula 297 do STJ. É princípio básico em matéria de relações de consumo que sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC).
Bem assim, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC).
Destarte, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC).
Das provas produzidas Analisando o conjunto probatório dos autos, constata-se que a controvérsia reside na existência da contratação de contribuição em favor da associação ré ora questionado, na medida em que a parte autora sustenta que desconhece a contratação, ao passo que o promovido alega que o negócio foi regularmente contratado.
Sabe-se que o ordenamento jurídico pátrio não acolhe a prova diabólica, isto é, aquela extremamente difícil ou impossível de ser produzida, como, por exemplo, é o caso da prova de fato negativo.
Nessa senda, não se mostra viável exigir que a parte autora comprove que não pactuou o contrato impugnado nestes autos, por se tratar de prova excessivamente gravosa.
Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, através da demonstração da existência da contratação realizada pelo autor.
O promovido juntou cópia(s) do(s) instrumento(s) contratual(is), ao passo que o autor(a) afirmou que a(s) assinatura(s) aposta(s) no(s) instrumento(s) contratual(is) não lhe pertencem.
Em consonância com o entendimento do C.
STJ, em julgado recentíssimo, no qual restou fixado a tese vinculante: “Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (REsp 1.846.649/MA, 2ª Seção, j. 24/11/2021 – Tese do Tema 1061)", este Juízo incumbiu ao promovido o ônus de comprovar que as assinaturas apostas nos instrumentos contratuais foram feitas pelo autor, designando-se prova pericial.
Isto porque incumbe ao apresentante do documento o ônus da prova da autenticidade da assinatura, quando devidamente impugnada pela parte contrária, especialmente porque, no caso em tela, o instrumento contratual não foi firmado mediante “reconhecimento de firma”.
Sendo assim, inexiste configuração de qualquer hipótese de presunção legal de autenticidade (art. 411 do CPC).
O laudo pericial explicitou de forma minuciosa todas as diferenças entre a escrita original do autor e as do termo de adesão.
O perito apresentou todas as discrepâncias de ordem geral e grafocinética entre as assinaturas, como aspecto geral da escrita, velocidade gráfica, dinamismo ou grau de habilidade, entre outros quesitos técnicos.
A conclusão foi robusta e clara: as assinaturas contratuais não correspondem a do autor.
Inexistência de consentimento Considerando que restou comprovado que o autor não subscreveu o(s) negócio(s) jurídico(s) e, portanto, não aderiu à contratação, conclui-se que o negócio jurídico ora questionado é inexistente, ante a ausência de manifestação de vontade da parte promovente e, portanto, não poderá irradiar qualquer efeito e nem poderá ser convalidado ou ratificado, uma vez que o negócio jurídico não chegou sequer a se formar.
Do dano material A respeito da devolução do montante indevidamente descontado pela instituição financeira, consoante art. 42, parágrafo único, do CDC, para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos: a) que a cobrança tenha sido indevida; b) que haja efetivo pagamento pelo consumidor; c) e a ausência de engano justificável do fornecedor.
Sobre o último requisito – ausência de engano justificável – a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida.
A expressão "salvo hipótese de engano justificável", constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser compreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório, para a excludente da repetição dobrada, é do fornecedor.
Também já decidiu o STJ: Cobrança indevida – desconto em benefício previdenciário – ausência de contratação – violação à boa-fé objetiva – repetição de débito em dobro "1.
Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2.
No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro." AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.
Do dano moral O caso concreto não revela hipótese de padecimento de dano moral.
Não se nega que as cobranças indevidas causaram aborrecimento à autora.
Isso é óbvio.
No entanto, o mero aborrecimento, o transtorno porque teve de passar não autoriza condenar a ré à reparação de um dano moral inexistente.
Não há que se cogitar em constrangimento ou dor suportada pela parte requerente, tratando-se, evidentemente, de mero dissabor.
Ademais, há que se ressaltar que não restou constatado prejuízo para o(a) autor(a), na medida em que, como dito, este, apesar de ter sofrido descontos, recebeu e usufruiu os valores dos contratos ora questionados.
Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO .
PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM .
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI .
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2 .
A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3.
Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral.
Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4 .582,15).
Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte.
Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4 .
A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5.
Divergência jurisprudencial não conhecida.
Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente .
Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6.
Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7 .
Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(STJ - REsp: 2161428 SP 2024/0287378-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/03/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 04/04/2025).
III.
DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos descritos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar inexistente o contrato de cartão de crédito consignado e determinar: a) a cessação, no prazo de quinze dias, dos descontos. b) restituir ao autor, em dobro, as prestações que foram descontadas indevidamente do autor, corrigidos monetariamente até a citação pelo índice IPCA, e após a citação, aplicação da taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora), consoante nova redação do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil.
Ante a sucumbência do réu, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 85, §2º, do CPC Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Oficie-se a autoridade policial para que instaure inquérito policial, visando esclarecer a falsificação da assinatura do autor nos contratos juntados aos autos.
Após, o trânsito em julgado, intime-se o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha/PB, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales - Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
04/07/2025 08:49
Juntada de comunicações
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04/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 14:08
Juntada de Ofício
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09/05/2025 16:54
Juntada de comunicações
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09/05/2025 16:52
Expedição de Carta.
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07/03/2025 01:04
Decorrido prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV em 06/03/2025 23:59.
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20/02/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 15:52
Juntada de Ofício
-
17/02/2025 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 10:24
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2025 08:38
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 08:03
Determinada Requisição de Informações
-
14/02/2025 07:06
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 17:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 13/02/2025 10:30 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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13/02/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/02/2025 10:30 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
06/11/2024 01:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV em 05/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 15:07
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 14:13
Juntada de comunicações
-
16/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:33
Juntada de Ofício
-
16/09/2024 07:11
Juntada de Ofício
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09/09/2024 20:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 01:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/07/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 20:17
Nomeado perito
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18/07/2024 18:59
Conclusos para despacho
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18/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 11:04
Conclusos para despacho
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25/06/2024 10:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/06/2024 11:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/06/2024 10:30 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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21/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 10:17
Juntada de Petição de comunicações
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14/05/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/06/2024 10:30 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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05/05/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:25
Decorrido prazo de BENEDITA DANIEL DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
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18/04/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2024 21:00
Recebidos os autos.
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31/03/2024 21:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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31/03/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 14:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/03/2024 14:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BENEDITA DANIEL DA SILVA - CPF: *45.***.*34-79 (AUTOR).
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31/03/2024 14:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2024 21:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2024 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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