TJPB - 0879083-15.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:49
Decorrido prazo de REGINALDO DO NASCIMENTO em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Vistos e bem examinados, temos que...
Trata-se de pedido de reconsideração da sentença lançada no ID 109423576, por meio do qual o promovente pleiteia autorização para o levantamento integral e imediato dos valores decorrentes da venda do veículo do interditado, argumentando que tais recursos seriam utilizados para custear despesas essenciais do curatelado.
O Ministério Público, em parecer constante no ID 115726844 – Pág. 1, opinou pelo indeferimento do pedido, ao argumento de que a própria decisão judicial já estabelece que os valores depositados judicialmente poderão ser liberados paulatinamente, sempre que demonstrada a necessidade, nos termos do art. 1.754 do Código Civil.
De fato, ao analisar o teor da sentença anteriormente proferida, constata-se que foi expressamente autorizada a movimentação dos valores depositados judicialmente mediante decisão judicial fundamentada, condicionada à comprovação da real necessidade e da destinação dos recursos.
Nesse contexto, não há elementos novos que justifiquem a alteração da decisão, tampouco se verifica qualquer omissão ou contradição a ser suprida.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e indefiro o pedido de reconsideração constante do ID 110581573, permanecendo íntegras as disposições da sentença já proferida, especialmente no que tange à forma de liberação dos valores depositados.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se os termos finais da sentença de ID 109423576. -
07/07/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 08:13
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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07/07/2025 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2025 19:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2025 18:12
Conclusos para decisão
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03/06/2025 11:48
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 22:47
Determinada diligência
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01/05/2025 18:39
Desapensado do processo 0804607-81.2025.8.15.0251
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24/04/2025 08:54
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 16:05
Juntada de Alvará
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29/03/2025 06:56
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 13:00
Conclusos para decisão
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08/03/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 21:07
Determinada diligência
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11/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 07:41
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 14:40
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:16
Determinada diligência
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04/02/2025 10:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGINALDO DO NASCIMENTO - CPF: *20.***.*79-72 (REQUERENTE) e SANDRO ROSSY DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *91.***.*21-34 (PROCURADOR).
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07/01/2025 07:54
Conclusos para despacho
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07/01/2025 07:53
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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07/01/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 02:08
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/12/2024 10:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/12/2024 10:59
Determinada a redistribuição dos autos
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19/12/2024 10:59
Declarada incompetência
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18/12/2024 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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