TJPB - 0831939-11.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:55
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2025 05:03
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 30/07/2025 23:59.
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02/08/2025 05:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/07/2025 23:59.
-
02/08/2025 05:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/07/2025 23:59.
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02/08/2025 05:03
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 30/07/2025 23:59.
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02/08/2025 05:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/07/2025 23:59.
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02/08/2025 05:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:17
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 13:47
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 10:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANAINA LETICIA DE FARIAS BARROS - CPF: *39.***.*97-87 (AUTOR).
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11/07/2025 10:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/07/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 00:15
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0831939-11.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado]; REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO, BANCO BMG SA, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, tem-se que apesar da petição inicial ser endereçada a esta Comarca, o Autor da ação é domiciliado no bairro Jardim Cidade Universitária, enquanto os Promovidos em estados diversos a Paraíba, situações que, em conjunto, afastam a competência deste Juízo para processar e julgar o feito.
As Varas Regionais de Mangabeira criadas pela LOJE tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012.
Transcrevo: Art. 1º.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Municipio de João Pessoa.
Sendo assim, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, e, em consequência, determino a redistribuição destes autos à Comarca Regional de Mangabeira, a quem compete dar prosseguimento ao feito.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após, independente do decurso do prazo recursal, cumpra-se com a devida baixa.
João Pessoa/PB, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito. -
07/07/2025 12:19
Conclusos para despacho
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07/07/2025 08:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/07/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JANAINA LETICIA DE FARIAS BARROS (*39.***.*97-87).
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30/06/2025 11:16
Determinada a redistribuição dos autos
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30/06/2025 11:16
Declarada incompetência
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27/06/2025 19:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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