TJPB - 0803114-51.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:20
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DA SILVA DANTAS NASCIMENTO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 07:20
Decorrido prazo de VANEZA DA SILVA DANTAS em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 11:01
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 14:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/08/2025 00:39
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803114-51.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: VANEZA DA SILVA DANTAS AUTOR: A.
M.
D.
S.
D.
N.
RÉU: BANCO PAN Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por A.
M.
D.
S.
D.
N., representado por VANEZA DA SILVA DANTAS em face de BANCO PAN Alega o autor que é amparado pelo benefício previdenciário e que por meio de sua representante legal procedeu com a contratação de um empréstimo consignado junto ao requerido, sendo informado que os pagamentos seriam realizados com os descontos mensais diretamente do seu benefício.
No entanto, com o passar do tempo, a representante do promovente percebeu que os descontos não cessavam, e quando procurou auxílio jurídico, foi informada que o empréstimo não se tratava de um consignado normal, mas sim de um cartão de crédito que deu origem a constituição da RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, razão pela qual ajuizou a presente ação. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, tendo em vista a Decisão do Agravo de Instrumento nº 0814644-47.2025.8.15.0000, procedo com a alteração do polo ativo para que conste o autor e sua representante como informado na exordial e DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do C.P.C.
A teor do art. 300 do C.P.C, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No presente caso, se mostra imperiosa a instauração do contraditório, em que pese a relevância dos motivos que assenta o pedido, não consigo vislumbrar, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência.
A tutela de urgência requerida é satisfativa e confunde-se com o provimento final, de modo se houver a improcedência da ação, se tornará impossível a reversibilidade da medida.
Ainda, não existe a urgência no presente caso, uma vez que conforme as provas em anexo os contratos de cartão se encontram encerrados (ID: 112684935, pág. 4).
Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos.
Logo, não há como, em sede de cognição sumária, este Juízo afirmar com segurança que a relação jurídica entabulada se mostra viciada, exigindo a realização de instrução processual (cognição exauriente), impossibilitando, assim, em um juízo sumário, a verificação sobre a existência ou não de culpa exclusiva da parte demandada que a obrigue a suportar a entrega do bem.
Revela-se temerário, sem o contraditório, atingir a esfera jurídica do polo passivo, necessitando, igualmente, para o perfeito esclarecimento dos fatos, maior instrução, o que restará possível após a oitiva da parte contrária.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do C.P.C, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, diante da ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento, ressalvada a possibilidade de reapreciação após a formação do contraditório.
Publicações e Intimações necessárias.
DEMAIS DETERMINAÇÕES Considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária a parte autora, o que faço com espeque no art. 98 do C.P.C.
Deixo de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC porque a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, pois não se alcança formalização de acordo, indo de encontro com a celeridade processual.
Deixo de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, pois não se alcança formalização de acordo, indo de encontro com a celeridade processual e primando pela duração razoável do processo, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
As partes ficam cientes de que nada obsta, havendo necessidade e/ou interesse expresso dos envolvidos/litigantes, o processo ser incluído em pauta de audiência a ser realizada por vídeo conferência, através do aplicativo ZOOM.
Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de 15 (quinze) dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (whatssap).
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias – ATENÇÃO.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 11 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
11/08/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2025 10:35
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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11/08/2025 10:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. M. D. S. D. N. - CPF: *62.***.*96-37 (AUTOR).
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06/08/2025 12:29
Conclusos para despacho
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05/08/2025 22:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/08/2025 04:07
Decorrido prazo de VANEZA DA SILVA DANTAS em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:13
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803114-51.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANEZA DA SILVA DANTAS RÉU: BANCO PAN Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA através da qual a parte autora insurge-se contra contrato de cartão de crédito consignado.
Alega que contratou empréstimo consignado convencional e, sem que houvesse a devida informação e contra a sua vontade, foi formalizado um contrato de cartão de crédito consignado.
No seu pedido de tutela, requereu que o banco demandado se abstenha de realizar os descontos a título de “reserva margem consignável - reserva de cartão consignado (RCC) e EMPRÉSTIMO SOBRE RCC”.
Nos pedidos finais, pugnou que fossem declarados inexistentes a contratação de empréstimo de cartão consignado e reserva de margem consignável, a devolução em dobro dos valores descontados e uma indenização por danos morais.
Determinada a Emenda à Inicial (ID: 112711837), a autora apresentou manifestação de ID: 115221015, contudo sem que houvesse o cumprimento de todas as disposições deste juízo.
DECIDO.
Conforme se vislumbra da Decisão de ID: 112711837, foi determinado à autora que esta apresentasse diversos documentos de modo a analisar além do seu interesse de agir, declaração (declaração assinada de próprio punho) que nunca contratou ou utilizou-se do cartão do banco demandado, o que não foi apresentado.
Além disso, foi determinada a juntada de documentos de modo a comprovar que a promovente faça jus ao benefício da gratuidade judiciária, o que também não foi apresentado.
A autora não comprovou que o seu benefício previdenciário (NB: 211.474.593-1, 21 - PENSAO POR MORTE PREVIDENCIARIA) é a sua única fonte de receita, se mostrando impossível a análise da alegada hipossuficiência da autora.
Como já dito, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa (juris tantum), motivo pelo qual, fora solicitada a apresentação de documentos comprobatórios da necessidade de deferimento da benesse, a exemplo de extratos bancários, contracheques e declarações de imposto de renda ou isenção, faturas de cartão de crédito e outros documentos pertinentes.
Para concessão da gratuidade judiciária, como já explanado, faz-se necessária a análise de uma vasta documentação que deve ser apresentada pela parte requerente, pois somente assim é que o juízo pode analisar a realidade financeira da parte autora e, consequentemente, o direito à concessão da gratuidade, seja de forma integral, reduzida e/ou parcelada.
No momento em que a promovente deixa de apresentar a documentação, entendo que não houve a demonstração/comprovação da alegada hipossuficiência, eis que ausente os subsídios necessários para a apreciação de sua situação econômica.
Repito: a declaração de pobreza não é absoluta.
Logo, não tendo a promovente apresentado a documentação solicitada, ônus que lhe competia, o indeferimento da gratuidade judiciária é medida que se impõe.
Nesse sentido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU.
INSURGÊNCIA .
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
SITUAÇÃO FÁTICA QUE DESAUTORIZA O DEFERIMENTO DA MEDIDA, RESERVADA AOS QUE REALMENTE NECESSITAM.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO .
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. - A escorreita investigação dos pressupostos exigidos ao deferimento da benesse processual deve ser observada na conjuntura concreta, não cabendo ao julgador, automaticamente, curvar-se diante das simples arguição e comunicação de hipossuficiência da parte que requer tal benefício, ao arrepio do pleiteado.
Tanto é assim que o artigo 99, §§ 2º e 3º, do C.P.C, prevê que a presunção de hipossuficiência tem natureza relativa ou juris tantum, e não absoluta.
Nesse passo, examinando o singelo escorço probatório verifica-se que os agravantes não lograram êxito em demonstrar a situação financeira .
No caso concreto, os agravantes não lograram êxito em demonstrar a hipossuficiência alegada, desautorizando o deferimento do benefício. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08131629820248150000, Relator: Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO .
DEFERIMENTO PARCIAL DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA GARANTIDO.
RELATIVIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA CONCERNENTE À IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR A PRESTAÇÃO .
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A presunção de hipossuficiência é relativa, podendo o juiz indeferir o pedido de justiça gratuita quando presentes elementos suficientes que infirmem a aptidão econômica da parte requerente.
Como a parte deixou de demonstrar a inaptidão econômica para suportar as despesas do processo, após redução e parcelamento pelo juízo primevo, mantém-se o decisum que concedeu a justiça gratuita parcialmente e impôs o pagamento das custas judiciais e diligências do oficial de justiça, reduzidas em 90% (noventa por cento) do valor inicial, parceladas em 02 (duas) vezes . (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08206146220248150000, Relator.: Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INDEFERIMENTO - DECURSO DO PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INÉRCIA DA PARTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INDEFERIMENTO - DECURSO DO PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INÉRCIA DA PARTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Estando devidamente fundamentada a decisão recorrida, deve ser rejeitada a preliminar de sua nulidade - Para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, o postulante precisa comprovar, além do preenchimento dos pressupostos do art. 98 do C.P.C, que não dispõe de recursos financeiros suficientes para suportar os ônus processuais sem o prejuízo próprio e de sua família - Tendo a parte deixado de apresentar os documentos necessários à demonstração de sua hipossuficiência econômica no prazo legal, impõe-se o indeferimento da justiça gratuita - Preliminar de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação, rejeitada - Decisão mantida .
Recurso não provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 35402915720248130000, Relator.: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 29/10/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2024) Ocorre que mesmo devidamente cientificada de que “Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido”.
E ainda: “Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido”.
Não vejo na petição de ID: 115221015 qualquer justificativa para não apresentação da documentação requisitada, de modo que o indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe ante a omissão da promovente aos dados requisitados.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça pleiteado, e DETERMINO a requerente para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Nessa data, intimei, a parte autora, por advogado, via Diário Eletrônico.
CUMPRA-SE – TUTELA PENDENTE DE APRECIAÇÃO CUMPRA-SE.
João Pessoa, 04 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/07/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VANEZA DA SILVA DANTAS - CPF: *63.***.*39-20 (AUTOR).
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02/07/2025 09:04
Conclusos para despacho
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27/06/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VANEZA DA SILVA DANTAS (*63.***.*39-20).
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30/05/2025 15:35
Determinada Requisição de Informações
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30/05/2025 15:35
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 05:26
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/05/2025 00:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 00:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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