TJPB - 0803371-29.2024.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 20:19
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 20:19
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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02/08/2025 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO BRITO DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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02/08/2025 01:43
Decorrido prazo de MARIA OLIVEIRA DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:45
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0803371-29.2024.8.15.0381 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CURATELA.
FALECIMENTO DO INTERDITANDO DURANTE O CURSO DO PROCESSO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de interdição com pedido de tutela antecipada ajuizada por Maria Oliveira da Silva em face de seu esposo Antônio Brito da Silva, internado em estado grave em decorrência de Acidente Vascular Cerebral e impossibilitado de gerir os atos da vida civil.
Requereu-se a curatela provisória, deferida judicialmente com delimitação para atos negociais e patrimoniais.
Durante o trâmite processual, foi informado o falecimento do interditando, ocorrido em 10/05/2025, sendo juntada a certidão de óbito aos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar os efeitos processuais do falecimento do interditando ocorrido durante o trâmite da ação de interdição, antes da prolação da sentença de mérito.o.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A curatela é medida protetiva de natureza pessoal, voltada exclusivamente à salvaguarda de pessoa viva em condição de incapacidade civil. 4.
O falecimento do interditando configura fato superveniente que extingue o interesse processual, uma vez que torna impossível o prosseguimento do feito. 5.
O art. 485, VI, do CPC, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando verificada a ausência de interesse processual, inclusive quando decorrente de perda superveniente do objeto. 6.
A extinção da ação de interdição em virtude do óbito do curatelando não implica juízo de valor sobre o mérito, tratando-se de questão estritamente processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: “1.
O falecimento do interditando durante o curso da ação de interdição acarreta a perda superveniente do objeto e do interesse processual, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC..” __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI.
Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARIA OLIVEIRA DA SILVA em face de ANTÔNIO BRITO DA SILVA.
A autora alega, em síntese, que Antônio Brito da Silva, seu esposo, encontra-se incapaz para gerir os atos da vida civil, estando internado no Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena, em estado grave, sem previsão de alta, com quadro de Acidente Vascular Cerebral, não especificado como hemorrágico ou isquêmico, estando entubado para melhor resposta às medicações.
Sustenta que o interditando não tem condições de responder pelos atos da vida civil e necessita urgentemente de um curador, pleiteando a concessão de tutela antecipada para ser nomeada curadora provisória.
Em decisão de ID 102779108, o juízo deferiu a gratuidade judiciária e determinou que os autos fossem remetidos ao Ministério Público para manifestação sobre o pedido de curatela provisória.
O Ministério Público ofertou parecer favorável pela procedência do pedido (ID 103540689).
Em decisão de ID 103606605, foi concedida a curatela provisória de Antônio Brito da Silva à sua esposa Maria Oliveira da Silva, pelo prazo de 06 (seis) meses, ficando a curatela adstrita à prática de atos negociais e patrimoniais.
Foi designada audiência para entrevista do interditando após alta hospitalar.
Durante o tramite processual, foi expedido mandado de intimação para audiência de entrevista designada para 13/05/2025.
Contudo, o Oficial de Justiça certificou que a autora encontrava-se acompanhando o marido em hospital em João Pessoa-PB, sem previsão de alta (ID 112067193).
Na audiência realizada em 13/05/2025, constatou-se a ausência das partes e foi determinada a intimação da advogada para esclarecimentos sobre a situação da autora e do curatelado (ID 112451123).
Em petição protocolada (ID 112485628), a autora informou o falecimento de Antônio Brito da Silva, juntando a respectiva certidão de óbito (ID 112485633), que atesta o óbito ocorrido em 10/05/2025.
Foi aberta vista ao Ministério Público (ID 113495115), que se manifestou pela extinção do processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, haja vista a perda do objeto. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O sistema processual civil brasileiro estabelece que o processo deve ter um objeto determinado e que as partes devem manter interesse processual durante todo o curso da demanda.
O interesse de agir, como condição da ação, deve persistir desde o ajuizamento até o julgamento final, sob pena de extinção do feito.
No presente caso, verifica-se que a ação de interdição foi ajuizada com o objetivo específico de proteger Antônio Brito da Silva através da nomeação de curadora para auxiliá-lo na prática dos atos da vida civil.
Trata-se, portanto, de demanda cujo objeto está intrinsecamente vinculado à existência da pessoa a ser protegida pela curatela.
Durante o curso do processo, mais especificamente em 10/05/2025, conforme certidão de óbito acostada ao ID 112485633, ocorreu o falecimento do interditando Antônio Brito da Silva.
Este fato superveniente tornou impossível a continuidade do processo, uma vez que a curatela é instituto destinado à proteção de pessoa viva que se encontra em situação de vulnerabilidade.
O art. 485 do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses em que o juiz não resolverá o mérito, estabelecendo em seu inciso VI: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;" A doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que a perda superveniente do interesse de agir configura causa de extinção do processo sem resolução do mérito, aplicando-se por analogia o disposto no inciso VI do art. 485 do CPC.
Com o falecimento do interditando, o pedido de interdição perdeu completamente seu objeto, tornando-se juridicamente impossível e desprovido de utilidade prática.
Não há mais pessoa a ser protegida pelo instituto da curatela, razão pela qual o interesse processual da autora desapareceu de forma definitiva e irreversível.
Destaca-se que a extinção do processo por perda do objeto não implica qualquer juízo de valor sobre a procedência ou improcedência do pedido, tratando-se de questão meramente processual decorrente de fato superveniente alheio à vontade das partes.
O Ministério Público, em sua manifestação de ID 113495115, corretamente opinou pela extinção do feito, reconhecendo a perda do objeto da demanda em razão do falecimento do interditando.
Assim, não havendo mais interesse processual em razão do falecimento da pessoa que se pretendia proteger através da curatela, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual decorrente do falecimento do curatelando Antônio Brito da Silva.
Sem custas em razão da gratuidade deferida e sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de sucumbência.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabaiana/PB, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
04/07/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/06/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 11:44
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 13/05/2025 12:30 3ª Vara Mista de Itabaiana.
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06/05/2025 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2025 18:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/04/2025 15:40
Juntada de Petição de cota
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04/04/2025 10:58
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:10
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 13/05/2025 12:30 3ª Vara Mista de Itabaiana.
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25/11/2024 09:37
Juntada de documento de comprovação
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25/11/2024 09:31
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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19/11/2024 12:32
Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 07:57
Conclusos para decisão
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11/11/2024 11:49
Juntada de Petição de parecer
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05/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:00
Juntada de Certidão
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01/11/2024 10:31
Juntada de Petição de cota
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29/10/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/10/2024 10:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *82.***.*96-27 (REQUERENTE).
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29/10/2024 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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