TJPB - 0800613-15.2025.8.15.0261
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 07:30
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/08/2025 06:28
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/08/2025 06:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/08/2025 06:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/08/2025 12:54
Determinada diligência
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19/08/2025 12:54
Declarada incompetência
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06/08/2025 12:31
Conclusos para decisão
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02/08/2025 02:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA OLINDA em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 17:43
Juntada de Ofício
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23/07/2025 03:05
Decorrido prazo de CARLOS CEZAR BARREIRO DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:44
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Piancó Processo n°: 0800613-15.2025.8.15.0261 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Gratificação Natalina/13º salário] Autor(a): CARLOS CEZAR BARREIRO DA SILVA Ré(u): MUNICIPIO DE NOVA OLINDA DECISÃO
I - RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de ação proposta por EUNICE SOARES DE SOUZA contra o MUNICÍPIO DE SANTANA DOS GARROTES, cujo objeto é a averbação e contagem recíproca de tempo de serviço.
O feito foi inicialmente distribuído a este juízo sob a classe Procedimento Comum Cível, sendo posteriormente reclassificado para Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, com a consequente remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Piancó.
Entretanto, verifica-se que a redistribuição do processo não observou o princípio da prevenção do juízo originalmente sorteado, o que suscita a necessidade de análise da competência.
Os autos vieram-me conclusos para deliberação.
II - FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia reside na determinação de qual juízo deve processar e julgar a demanda, diante da modificação da classe processual.
Ocorre que, uma vez distribuído o feito a um juízo competente, deve-se respeitar o princípio da perpetuatio jurisdictionis, conforme previsto na legislação processual vigente.
A matéria discutida encontra amparo na Lei nº 12.153/09, que disciplina a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, os quais são responsáveis pelo processamento e julgamento de causas cíveis contra a Fazenda Pública até o valor de 60 salários-mínimos, com aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95.
Todavia, o Juízo originariamente sorteado é prevento para o julgamento do feito, mesmo diante da readequação da classe processual.
Isto porque a redistribuição não se dá por livre escolha da parte, mas por aplicação das regras processuais e da competência absoluta dos Juizados da Fazenda Pública.
O artigo 201 da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Paraíba estabelece que, na comarca onde não houver juizado especial, os feitos da sua competência tramitarão perante o juiz de direito com jurisdição comum, observado o procedimento especial das Leis nº 9.099/95 e 12.153/09.
Ademais, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 10 do TJPB reafirmou a natureza absoluta da competência dos Juizados da Fazenda Pública, mas não afastou a prevenção do juízo originalmente sorteado para conduzir o feito.
Dessa forma, a determinação de redistribuição do feito a outro juízo, sem observar a prevenção do juízo inicial, configura um conflito de competência a ser dirimido.
O respeito à prevenção processual evita decisões contraditórias e preserva o princípio da segurança jurídica.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em relação à redistribuição do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba para a solução da controvérsia, valendo a presente decisão como representação; b) Mantenho suspenso o feito até a definição do juízo competente; c) Intimem-se as partes e o Ministério Público, para que se manifestem no prazo legal; d) Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
PIANCÓ, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 51.023,83 -
04/07/2025 08:28
Juntada de Certidão
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04/07/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:32
Determinada diligência
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30/06/2025 11:32
Suscitado Conflito de Competência
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27/02/2025 07:07
Conclusos para decisão
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26/02/2025 20:11
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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26/02/2025 20:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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19/02/2025 23:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/02/2025 23:07
Declarada incompetência
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07/02/2025 20:21
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2025 20:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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