TJPB - 0829912-26.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 11:08
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
29/07/2025 22:08
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/07/2025 00:42
Publicado Expediente em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Classificação e/ou Preterição] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829912-26.2023.8.15.2001 AUTOR: EMERSON FIGUEIREDO OLIVEIRA, FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA JUNIOR, FILIPE BARBOSA DE LIMA ARAUJO, GEANDERSON DELMIRO DE ALMEIDA, HUGO SODRE ENEAS, PAULO SERGIO SILVA DA COSTA REU: IBFC, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
ALEGAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO, AUSÊNCIA DE RESPOSTA CORRETA E DIVERGÊNCIA COM O CONTEÚDO DO EDITAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. - Estando a questão de prova de concurso público claramente contrariando o Edital e a sua resposta ao que preceitua a Constituição Federal, impõe-se a sua anulação.
Vistos, etc.
As partes autoras acima nomeadas, qualificadas na inicial, adentrou com a presente demanda, em face do promovido igualmente identificado, buscando a anulação de cinco questões do concurso público ao qual se submeteu, sob os argumentos de erro grosseiro, ausência de resposta correta e divergência do conteúdo abarcado pelo edital.
Alega, em síntese, que fez o concurso para o cargo de Soldado PM, regido pelo Edital 01/2018, e que, devido à erros no gabarito, mais precisamente nas questões 78, que afirma não possuir resposta correta, questão 43, 19 que aduz terem erro grosseiro (duas respostas válidas) e questão 62 e 75 que supostamente extrapola os limites expostos no edital, viu-se prejudicado no certame buscando, neste momento, anulação das questões mencionadas bem como a concessão da pontuação devida o que lhe levaria a uma melhor colocação.
Juntou documentos à exordial de id. 73857257.
Tutela antecipada deferida parcialmente no id. 73876472.
Contestação apresentada no id. 74568714.
Contestação do segundo promovido no id. 77771354, oportunidade em que levantou preliminar de ilegitimidade passiva. É o breve relato.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De conformidade com o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel e(ou) não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de prova em audiência.
Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II do Novo Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela duração razoável do processo e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
A propósito, o infindável número de ações judiciais em trâmite exige do Judiciário uma postura destinada à otimização dos atos processuais, evitando-se protelações desnecessárias e realização de atos inúteis, os quais provocam um indevido dispêndio de energias, em detrimento de situações que demandam pronta intervenção, prejudicando o universo de jurisdicionados.
A falta de audiência conciliatória, nesse caso, não poderá se sobrepor à necessidade de celeridade processual, nos termos dos arts. 4º, 6º, 139, II e 375 todos do NCPC, de modo que reconheço sua dispensabilidade e passo a enfrentar a demanda.
DO MÉRITO Tratando de feito que busca anulação de questões em sede de concurso público, faz-se necessário relembrar que o edital consiste na norma regulamentadora do concurso de forma que se faz lei para seus concursando.
Tal ato convocatório à ingresso em serviço público apresenta diversas regras eliminatórias, fases de testes e requerimentos aos quais os candidatos devem se submeter.
No mais, no decorrer o seu deslinde, cabe à Administração Pública zelar por sua retidão e isonomia.
Pois bem.
No caso em tela, é de se examinar o mérito em confronto com o tema de repercussão geral (tema 485), firmando pelo STF onde consolidou-se o entendimento no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir-se à banca examinadora do concurso público para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios utilizados para a sua correção, salvo no caso de existência de incompatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. É o argumento que se observa apenas em uma das questões atacadas pelo autor.
Da questão 62.
No caso dos autos, observa-se que o autor teria se submetido a certame público para o cargo de Policial Militar Combatente – CPC, da Polícia Militar da Paraíba.
Contudo, com o resultado geral do concurso, não obteve pontuação suficiente para o ingresso na Turma do Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar da Paraíba, assim, ficou inapto, posto que havia previsão de 20 vagas.
In casu, o quesito 62, traz o seguinte enunciado: “62) A Constituição Federal discorre sobre o procedimento de desapropriação, o qual poderá incidir sobre a propriedade particular.
Nesse sentido, assinale a alternativa que não se encontra prevista como um dos requisitos autorizadores do ato expropriatório governamental estabelecido pela Carta Magna: a) necessidade pública b) interesse social c) interesse coletivo d) justa e prévia indenização em dinheiro” Com efeito, compulsando-se o Edital normativo do certame em comento, constata-se que a matéria cobrada através da referida questão não se encontra elencada dentre o rol dos conteúdos programáticos do certame, notadamente, Noções de Direito Constitucional – Item 1.12, do ANEXO III, cujo conteúdo apontava especificamente os artigos do texto constitucional a serem cobrados, não estando entre estes, previsto o inciso XXIV, do art. 5°, da CF, o qual cuida do tema a respeito do procedimento de desapropriação cobrado na prova- “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição” -, conforme cobrado supra, senão vejamos: “NOÇÕES DE DIREITO Noções de Direito Constitucional 1.
Dos Direitos e Garantias Fundamentais em Espécie; 1.2.
Direito à vida; 1.3.
Direito à Liberdade; 1.4.
Princípio da Igualdade (Art. 5° I); 1.5.
Princípio da legalidade e da Anterioridade Penal (Art. 5° ll, XXXIX); 1.6.
Liberdade da Manifestação do Pensamento (Art. 5° lV); 1.7.
Inviolabilidade da Intimidade.
Vida Privada, Honra e Imagem (Art. 5° X); 1.8.
Inviolabilidade do Lar (Art. 5° XI); 1.9.
Sigilo de Correspondência e de Comunicação (Art. 5° XII); 1.10.
Liberdade de Locomoção (Art. 5° XV); 1.11.
Direito de Reunião e de Associação (Art. 5° XVI, XVII, XVIII, XIX, XX e XXI); 1.12.
Direito de Propriedade (Art. 5° XXII e XXIII); 1.13.
Vedação ao Racismo (Art. 5° XLII); 1.14.
Garantia às Integridades Física e Moral do Preso (Art. 5° XLIX); 1.15.
Vedação às Provas Ilícitas (Art. 5° LVI); 1.16.
Princípio da Presunção de Inocência (Art. 5° LVII); 1.17.
Privilegia Contra a Auto-Incriminação (Art. 5° LXIII). 2.
Dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (art. 42); 3.
Da Segurança Pública (art.144)”.
Dessa forma, depreende-se que não versando a questão em comento acerca de conteúdo previsto no Edital, há de ser reconhecida a ilegalidade apontada.
Das demais questões dentro do conteúdo do edital (questões 78, 43, 19 e 75) Em relação à questão nº 75, os autores alegam, que foi cobrado conhecimento sobre a situação atual das terras indígenas na Paraíba, conforme dados da FUNAI.
No entanto, sustenta que o edital não previa tal exigência, determinando apenas o conhecimento sobre os povos indígenas no período pré-colonial, abrangendo a época da conquista e da formação do estado da Paraíba.
Entretanto, ao analisar o edital anexado aos autos, verifica-se que há previsão expressa da possibilidade de cobrança sobre “Os povos indígenas na Paraíba”, sem especificação do período pré-colonial, abrangendo, portanto, o tema em sua totalidade.
Considerando que o alegado pelo autor em relação das questões 78, 43 e 19 resumem-se em erro de gabarito/erro grosseiro, por não possuírem resposta correta ou mais de uma alternativa correta, não versando sobre a existência de incompatibilidade do conteúdo da prova objetiva com o que previsto no edital do concurso público em questão, mas sim sobre a irresignação da parte autora com o gabarito oficial de uma das etapas por ter-lhe eliminado, evidencia-se a ausência de um dos requisitos autorizadores para procedência da demanda, em virtude da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853, sob a sistemática da repercussão geral, o que enseja o indeferimento do pleito nestes pontos. É que, como dito allures, o Poder Judiciário não pode se intrometer nas decisões da banca examinadora de um concurso público, ditando ou contestando os critérios de correção das provas, uma vez que o Poder Executivo é que tem discricionariedade para estabelecer os parâmetros de avaliação dos candidatos. É, inclusive, o que diz a jurisprudência.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL, CONCURSO PÚBLICO PARA FISCAL DO INSS.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE GABARITO OFICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ATRIBUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Trata-se de Apelação interposta pela parte Autora, de Sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –INSS, colimando a anulação de algumas das questões da prova do concurso para Fiscal de Contribuições Previdenciárias do INSS, assim como pagamento de danos morais. 2- “II – DESCABE, ENTRETANTO, EXAMINAR O MÉRITO DO CRITÉRIO DE CORREÇÃO, CONSIDERANDO COMO CORRETA OUTRA RESPOSTA QUE NÃO AQUELA ADOTADA PELA BANCA EXAMINADORA.” (TRF, 2ª Região, 1ª Turma, AMS nº 207642-0/ RJ, Relatora Des.
Federal TÂNIA HEINE, DJ de 21.05.91) 3- “I- ADMINISTRATIVO, CONCURSO PÚBLICO.
CORREÇÃO DE PROVA ESCRITA E ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CABE AO JUDICIÁRIO ENTRAR EM DISCUSSÕES SOBRE O ACERTO OU NÃO DE QUESTÕES TEÓRICAS BASEADAS EM TEORIAS JURÍDICAS DIVERGENTES.
POSTADAS NAS EXAMINADORAS DE CONCURSO PÚBLICO.
PRECEDENTES DO E.
EXTINTO T.F.R.” (TRF, 2ª Região, 1ª Turma, AMS nº 210265-1/RJ, Relator Des.
Federal FREDERICO GUEIROS, DJ de 20.05.93) 4-“Não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional do ato administrativo, valorar o conteúdo das opções adotadas pela banca examinadora, substituindo-se a esta, mas verificar se ocorreu ilegalidade no procedimento administrativo, apenas, dado que, se as opções adotadas pela banca foram exigidas de todos os candidatos, todos foram tratados igualmente.”(STF, 2ª Turm, RE nº 140.242., Relator para acórdão Ministro CARLOS VELLOSO, DJde 20.05.93.
RDA n° 210/280-294) 5- Negado provimento à Apelação.
Sentença mantida. (TRF-2-AC:199851010163968 RJ1998.51.01.0163968-8, Relator: Desembargador Federal RALDÊNIO BONIFACIO COSTA, Data de Julgamento: 25/08/2009, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data da Publicação> DJU – Data:: 01/09/2009 – página::123) Alterar o gabarito definitivo da prova tratar-se-ia de incursão no mérito administrativo, restrito à banca examinadora, como reiteradamente o STJ já decidiu, in verbis: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO.
ALTERAÇÃO DE QUESTÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES.
I - O recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n° 2/STJ, onde que que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II - É firme a jurisprudência no sentido da impossibilidade de incursão do Poder Judiciário nos critérios de correção de prova de concurso público, consoante entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal (RE 632853.
Relator(a): Min.
GILMAR MENDES.
Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015.
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015).
III - Assim, ante o claro intuito de modificação do gabarito da prova dissertativa, verifica-se inviável o pleito do ora recorrente.
Nesse sentido: AgInt no RMS 50342 / RS, 2016/0058074-0, Relator Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 05/09/2016; AgInt no RMS 49.239/MS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016).
IV - Ademais, sindicar acerca de eventual direito do impetrante ao prosseguimento no certame, implicaria aferir se a sua classificação seria alcançada com a anulação da questão, a demandar dilação probatória, inviável na via eleita.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 52.345/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018). (Grifei).
Pelo exposto e em conformidade com os argumentos apresentados, com fundamento na Lei nº 12.016/2009 e nos precedentes jurisprudenciais elencados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para ANULAR A QUESTÃO N°62 e DETERMINAR que o(a) Promovido(a) atribuam a(o) promovente a pontuação correspondente a questão n.° 62, do concurso de Edital 01/2018, da Polícia Militar do Estado da Paraíba para o cargo de Policial Militar Combatente – QPC, procedendo a sua reclassificação com a soma de 1,50 (um e meio) ponto da questão 62.
Honorários na forma do art. 85, § 4º, do CPC, fixado no percentual mínimo de cada faixa sobre o valor atualizado da causa.
Sem custas.
Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do NCPC.
Decisão sujeita ao reexame necessário.
Assim, decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal ad quem com observância das cautelas de estilo.
Caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Exceto, se se tratar de Embargos declaratórios.
Após o trânsito em julgado, conforme disposição do art. 534 do NCPC, determino a intimação do exequente para requerer a execução do julgado e apresentar memória discriminada do cálculo, no prazo de 15 dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
Atendida a intimação, intime-se a FP para impugnar no prazo de 30 dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
04/07/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/10/2024 09:55
Juntada de Petição de informação
-
08/10/2024 08:09
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 08:09
Juntada de
-
05/10/2024 00:38
Decorrido prazo de THIAGO GOMES COSTA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:38
Decorrido prazo de VITORIA MARIA XAVIER ALBUQUERQUE em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:38
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 04/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 02:10
Decorrido prazo de THIAGO GOMES COSTA em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 23:20
Juntada de Petição de comunicações
-
15/02/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/11/2023 08:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/09/2023 22:51
Decorrido prazo de THIAGO GOMES COSTA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:51
Decorrido prazo de VITORIA MARIA XAVIER ALBUQUERQUE em 26/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 09:32
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 01:31
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 01/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 13:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/07/2023 00:48
Decorrido prazo de VITORIA MARIA XAVIER ALBUQUERQUE em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:32
Decorrido prazo de THIAGO GOMES COSTA em 11/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 07:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/06/2023 09:40
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 14:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/05/2023 14:12
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
25/05/2023 19:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/05/2023 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838210-36.2025.8.15.2001
Ana Carolina Andre de Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Savio Santos Negreiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2025 15:53
Processo nº 0800613-15.2025.8.15.0261
Carlos Cezar Barreiro da Silva
Municipio de Nova Olinda
Advogado: Ana Carolina Pereira Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/08/2025 06:28
Processo nº 0807651-96.2024.8.15.0331
Maria de Lourdes Santos de Andrade
Municipio de Santa Rita
Advogado: Vanessa de Farias Cordeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/10/2024 17:14
Processo nº 0014421-13.2003.8.15.2001
Martinho Ubirajara Melo Chianca
Anisio Chianca
Advogado: Leonardo Schettini Chianca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2003 00:00
Processo nº 0837405-83.2025.8.15.2001
Lidiane Barbosa da Silva
Banco Crefisa
Advogado: Alyne Mariano da Costa Fernandes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2025 17:52